TRF1 - 1001847-09.2020.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Processo: 1001847-09.2020.4.01.3507 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTORIDADE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) REU: ROSELI ASSUNCAO, EDSON RIBEIRO DA SILVA, VALDECIR ASSUNCAO ADVOGADO DATIVO: MARIANA LIMA VILELA DO NASCIMENTO DECISÃO Trata-se de ação penal movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em desfavor de EDSON RIBEIRO DA SILVA, ROSELI ASSUNÇÃO e VALDECIR ASSUNÇÃO, pela suposta prática do(s) crime(s) tipificado(s) no(s) artigo(s) 334, caput, do Código Penal.
Denúncia recebida em 17/12/2020 (Id 403061854).
Citados, os réus apresentaram resposta à acusação (Id 614506848 e 2176392511), não sendo apresentadas preliminares, pugnando as defesas pela absolvição sumária dos réus e, consequentemente, pela improcedência da presente ação.
Decido.
A teor do art. 397 do Código de Processo Penal, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato, a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade, que o fato narrado evidentemente não constitui crime ou extinga a punibilidade do agente.
Importante frisar que no atual momento processual, não se exige exame aprofundado da prova, devendo a absolvição sumária ter por base prova inequívoca suficiente para afastar de plano eventual condenação.
Dos fatos apresentados, é possível averiguar que não se encontram nenhuma das excludentes de ilicitude ou de culpabilidade.
Somente após a produção das provas na instrução criminal e o exercício do contraditório poderá ser analisada e reconhecida eventual causa excludente em favor dos(as) acusados(as).
Desse modo, nesta análise prefacial, não vislumbro a incidência de hipóteses de absolvição sumária, previstas no art. 397 do Código de Processo Penal, devendo o feito prosseguir normalmente.
Neste giro, designo audiência de instrução para o dia 25/6/2025, às 15h.
Proceda-se a secretaria aos atos necessários para oitiva das testemunhas arroladas pelas partes e para o interrogatório do(s) réu(s).
Considerando o aprimoramento do Programa Justiça 4.0 do CNJ, que prima pelo desenvolvimento de ferramentas tecnológicas para maior efetividade e eficiência na prestação dos serviços jurisdicionais, e o disposto nas Resoluções CNJ acerca da realização das audiências em ambiente virtual, em especial a Resolução CNJ nº 465/2022, determino que a audiência seja realizada por videoconferência/telepresencial.
Para a realização da audiência, será utilizada a plataforma Microsoft Teams (MS TEAMS) que pode ser acessada tanto por computadores, quanto por Tablets e Smartphones, sendo necessário que tais equipamentos sejam dotados de câmeras.
O acesso se dá via navegador (Browser) ou APP.
O advogado deverá informar junto à Subseção Judiciária de Jataí/GO, no prazo de 05 (cinco) dias, antes da data da audiência designada, e-mail válido para onde será enviado o link de acesso à audiência, telefone de contato, bem como eventuais e-mails da parte e das testemunhas que se encontrarem em ambiente diverso durante a audiência telepresencial, ficando o profissional responsável pela devida conexão e presença delas em audiência.
Caberá ao MPF, no mesmo prazo, indicar os e-mails e telefones das testemunhas que tiverem sido arroladas.
Caso não possua equipamento para participarem e acompanharem o ato remotamente, é facultado o comparecimento do advogado, partes e testemunhas na sede da Subseção Judiciária para a realização do ato.
Em casos específicos, o uso de máscaras dentro do prédio poderá ser solicitado, conforme orientações que serão repassadas no local por servidores da Justiça Federal.
Poderão as partes, bem como suas testemunhas, que não tiverem meios de acessarem o sistema MS TEAMS ou o aplicativo, participarem da audiência no escritório do advogado constituído.
Na data e horário agendado, deverão as partes e testemunhas acessarem o link, via navegador de internet ou por meio do APP Teams , devendo permanecerem conectadas na sala de espera, do programa, até o início da audiência.
Visto se tratar de ato formal, diferenciando-se da audiência tradicional apenas no aspecto de presença física na sede do Juízo, deverão as partes, advogados e testemunhas estarem em ambiente adequado e munidos de equipamentos em pleno funcionamento, com internet adequada, bem como com o uso de vestimentas adequadas para a participação na audiência, não sendo admitido que no horário designado para audiência estejam estes em trânsito, dentro de veículos, entre outros, sob pena de serem excluídos da audiência em realização, considerando-os como ausentes.
Por se tratar de uma nova sistemática de trabalho, poderão ocorrer atrasos.
Assim, deverá o advogado permanecer conectado até ser franqueado o acesso à sala de audiência virtual.
Antes do início da audiência, o Juiz do caso solicitará que todo o ambiente seja mostrado, via câmera do computador ou do celular, a fim de certificar que o depoimento da parte não está sendo acompanhado por testemunha ou que uma testemunha esteja acompanhando a oitiva da outra.
Informados os e-mails pelos participantes da audiência, determino que a secretaria agende a audiência no aplicativo, adicionando-os na sala de audiência virtual.
Ressalta-se que é dever das partes, advogados, testemunhas e do MPF, acessarem a audiência virtualmente via TEAMS, valendo-se do link encaminhado ao seu respectivo e-mail, na data e horário designados para a audiência.
Caso as partes prefiram a audiência presencial, deverão se manifestar a respeito no prazo de 05 (cinco) dias a contar da ciência desta decisão.
A audiência já designada será remarcada para data oportuna.
Eventuais dúvidas durante o período na sala de espera poderão ser solucionadas por meio dos telefones da Subseção Judiciária de Jataí (64 2102-2125 ou 2102-2107).
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí/GO, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal - SSJ/Jataí-GO -
24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Processo: 1001847-09.2020.4.01.3507 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTORIDADE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) REU: ROSELI ASSUNCAO, EDSON RIBEIRO DA SILVA, VALDECIR ASSUNCAO ADVOGADO DATIVO: MARIANA LIMA VILELA DO NASCIMENTO DESPACHO Considerando a informação da Carta Precatória devolvida (id. 2168073134) de que o réu VALDECIR ASSUNÇÃO foi devidamente citado e informou na ocasião que não possui situação financeira para contratar um advogado, fica nomeada a defensora dativa Dra.
MICHELLE ALVES MARQUES (OAB/GO 63.633) para, no prazo legal, apresentar a resposta à acusação.
Ciente este juízo que a defensora nomeada anteriormente, Dra Mariana Lima Vilela do Nascimento solicitou seu descredenciamento na qualidade de defensora dativa desta Subseção Judiciária, deverá a advogada acima nomeada para prosseguir na defesa dos demais réus.
Após a apresentação da resposta à acusação, façam os autos conclusos.
Pelo serviço prestado pela profissional, fixo em R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) os honorários da defensora Dra.
Mariana Lima Vilela do Nascimento (OAB/GO 54.923).
Cumpra-se.
Jataí/GO, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
26/04/2022 10:17
Juntada de carta
-
23/11/2021 14:42
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
23/11/2021 14:42
Processo devolvido à Secretaria
-
23/11/2021 14:42
Cancelada a movimentação processual
-
02/07/2021 17:16
Juntada de resposta à acusação
-
17/06/2021 15:28
Expedição de Comunicação via sistema.
-
17/06/2021 15:28
Expedição de Comunicação via sistema.
-
07/05/2021 16:01
Decorrido prazo de EDSON RIBEIRO DA SILVA em 06/05/2021 23:59.
-
04/05/2021 16:48
Mandado devolvido cumprido
-
04/05/2021 16:48
Juntada de diligência
-
26/04/2021 14:11
Mandado devolvido cumprido
-
26/04/2021 14:11
Juntada de diligência
-
08/03/2021 18:59
Juntada de Certidão
-
03/03/2021 10:32
Juntada de diligência
-
08/02/2021 13:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/02/2021 13:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/02/2021 22:00
Expedição de Carta precatória.
-
03/02/2021 14:16
Juntada de petição intercorrente
-
02/02/2021 15:47
Juntada de manifestação
-
02/02/2021 14:00
Expedição de Mandado.
-
02/02/2021 14:00
Expedição de Mandado.
-
02/02/2021 14:00
Expedição de Comunicação via sistema.
-
02/02/2021 14:00
Expedição de Comunicação via sistema.
-
18/01/2021 15:06
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO CRIMINAL (PIC-MP) (1733) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
17/12/2020 21:53
Recebida a denúncia contra EDSON RIBEIRO DA SILVA - CPF: *79.***.*93-15 (REQUERIDO)
-
10/12/2020 15:53
Conclusos para decisão
-
27/10/2020 12:27
Juntada de denúncia
-
27/10/2020 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2020
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo D • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000750-33.2022.4.01.3400
Esther Monteiro Alves Venancio Pires
Uniao Federal
Advogado: Ellen Cristina Goncalves Pires
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/01/2022 13:38
Processo nº 1084502-29.2024.4.01.3400
Ivam Clementino Roberto
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Daniel Victor Maia Siqueira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/10/2024 12:41
Processo nº 1000007-52.2025.4.01.3906
Ana Maria Bento de Moura
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Thiago Sene de Campos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 02/01/2025 16:16
Processo nº 1000007-52.2025.4.01.3906
Ana Maria Bento de Moura
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Maria Elinara de Sousa Costa
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/09/2025 14:10
Processo nº 1080760-93.2024.4.01.3400
Ana Beatriz Bomfim Dias de Souza
Fundo Nacional de Desenvolvimento da Edu...
Advogado: Daniel Victor Maia Siqueira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/10/2024 11:22