TRF1 - 1027822-24.2024.4.01.3400
1ª instância - 21ª Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 13:58
Juntada de Certidão
-
14/07/2025 18:06
Baixa Definitiva
-
14/07/2025 18:06
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Foro Trabalhista de Brasília ( TRT10 )
-
14/07/2025 18:06
Juntada de Certidão
-
28/06/2025 01:52
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 27/06/2025 23:59.
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28/06/2025 01:51
Decorrido prazo de LEONARDO PASSOS GUIMARAES em 27/06/2025 23:59.
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28/06/2025 00:50
Decorrido prazo de TIAGO QUEIROZ PASSOS GUIMARAES em 27/06/2025 23:59.
-
12/05/2025 17:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/05/2025 17:22
Juntada de Certidão
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12/05/2025 17:03
Processo devolvido à Secretaria
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12/05/2025 17:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/04/2025 09:43
Conclusos para decisão
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01/04/2025 00:14
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 31/03/2025 23:59.
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27/03/2025 14:15
Juntada de impugnação
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27/03/2025 00:30
Decorrido prazo de TIAGO QUEIROZ PASSOS GUIMARAES em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 00:30
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 00:30
Decorrido prazo de LEONARDO PASSOS GUIMARAES em 26/03/2025 23:59.
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06/03/2025 00:23
Publicado Decisão em 05/03/2025.
-
06/03/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1027822-24.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: TIAGO QUEIROZ PASSOS GUIMARAES e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: TAIS ELIAS CORREA - SP351016 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MATEUS PEREIRA SOARES - RS60491 DECISÃO Chamo o feito à ordem.
Verifica-se dos autos que o autor é beneficiário do plano Saúde Caixa por ser dependente de sua genitora, que é empregada da Caixa Econômica Federal.
Conforme disposto na tese firmada pelo e.
STJ no Tema/IAC nº 5, compete à Justiça comum julgar as demandas relativas a plano de saúde de autogestão empresarial, exceto quando o benefício for regulado em contrato de trabalho, convenção ou acordo coletivo, hipótese em que a competência será da Justiça do Trabalho, ainda que figure como parte trabalhador aposentado ou dependente do trabalhador.
Com efeito, tendo em vista que a titular do plano de saúde possui vínculo laboral com a Caixa Econômica Federal, necessário reconhecer que a competência absoluta para processamento do presente feito é da Justiça Obreira.
Havendo vício no processo referente à competência absoluta, tal fato é capaz de acarretar na nulidade absoluta do processo.
Por isso, a incompetência absoluta deve ser declarada de ofício, podendo ser alegada a qualquer momento do processo, tanto pelas partes quanto pelo próprio juiz.
Diante do exposto, em face da incompetência absoluta deste Juízo em razão da matéria, DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor de uma das Varas do Trabalho do TRT da 10ª Região, haja vista que a autora tem domicílio no Distrito Federal.
Após anotações, remetam-se os autos com as cautelas de estilo.
Intimações via sistema.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
CHARLES RENAUD FRAZÃO DE MORAES Juiz Federal da 21ª Vara da SJDF -
28/02/2025 13:11
Processo devolvido à Secretaria
-
28/02/2025 13:11
Juntada de Certidão
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28/02/2025 13:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/02/2025 13:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/02/2025 13:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/02/2025 13:11
Declarada incompetência
-
15/07/2024 20:01
Conclusos para julgamento
-
15/07/2024 16:32
Juntada de réplica
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24/06/2024 07:56
Juntada de petição intercorrente
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05/06/2024 11:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/06/2024 00:16
Decorrido prazo de TIAGO QUEIROZ PASSOS GUIMARAES em 04/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 22:42
Juntada de contestação
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30/04/2024 16:50
Processo devolvido à Secretaria
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30/04/2024 16:50
Juntada de Certidão
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30/04/2024 16:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/04/2024 16:50
Concedida a gratuidade da justiça a TIAGO QUEIROZ PASSOS GUIMARAES - CPF: *33.***.*26-03 (AUTOR)
-
30/04/2024 16:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
26/04/2024 13:35
Juntada de Certidão
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26/04/2024 13:34
Conclusos para decisão
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26/04/2024 11:54
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 21ª Vara Federal Cível da SJDF
-
26/04/2024 11:54
Juntada de Informação de Prevenção
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26/04/2024 11:47
Recebido pelo Distribuidor
-
26/04/2024 11:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/04/2024 11:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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