TRF1 - 1000181-82.2024.4.01.3102
1ª instância - Oiapoque
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Oiapoque-AP Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Oiapoque-AP SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000181-82.2024.4.01.3102 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOSE DA CONCEICAO REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAIMUNDO EDICARLOS DA SILVA GUIMARAES - AP4531 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95, c/c o art. 1º da Lei 10.259/01).
Pretende a parte autora a concessão de amparo assistencial ao deficiente.
Para concessão do benefício de assistência social previsto no art. 203, V, da Constituição da República, no valor de um salário mínimo por mês, a legislação de regência impõe a necessidade da satisfação dos seguintes requisitos: deficiência que incapacite tanto para a vida independente como para o trabalho ou, então, idade mínima de 65 anos; impossibilidade de a pessoa pleiteante prover sua manutenção ou tê-la provida por sua família e a inscrição no CADÚnico.
No que tange à incapacidade, o laudo médico pericial (id. 2143999729) aponta que a parte autora apresenta doença (insuficiência renal crônica) “que acarreta limitação para realizar esforços e atividades laborais que necessitem de esforço físico”.
Assim, está configurada a incapacidade para o trabalho.
Cabe em passo seguinte averiguar se configurada está a hipótese de impossibilidade de sustento próprio ou mediante apoio da família.
A Lei 8.742/93, para fins de definição de hipossuficiência econômica da pessoa idosa ou portadora de grave deficiência, adotou critério de natureza objetiva.
Consiste ele na renda familiar por pessoa inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo (art. 20, § 3º).
No tocante à miserabilidade, o estudo socioeconômico (id. 2150549525) concluiu pela hipossuficiência econômica do autor.
Por fim, restou comprovada a inscrição do requerente no CADÚnico, com atualização em 11/10/2022.
Presentes, pois, os requisitos previstos em Lei, deve o benefício ser concedido a partir da DER – 07/05/2024 (id. 2138472223).
Portanto, negar a renda assistencial em apreço à parte autora, seria perpetuar sua situação de penúria e limitação.
Diante desse desate, é de se reconhecer a presença dos requisitos exigidos pelo art. 300 do Código de Processo Civil para a concessão da antecipação de tutela.
A verossimilhança das alegações está presente nos termos da fundamentação supra.
O periculum in mora, por seu turno, é evidente, diante do estado de vulnerabilidade social em que se encontra a parte autora e do caráter alimentar da prestação.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de amparo assistencial à pessoa portadora de deficiência desde a data do requerimento administrativo (DER 07/05/2024) e DIP na data desta sentença, bem como ao pagamento dos valores devidos entre a DIB e a DIP, no valor de R$ 13.256,95 (treze mil, duzentos e cinquenta e seis reais e noventa e cinco centavos), conforme planilha de cálculo anexa, corrigido monetariamente pelo IPCA-E, e juros de mora correspondente à caderneta de poupança (art. 5º, Lei n. 11.960/2009) até 08/12/2021, data a partir da qual as parcelas vencidas sofrerão incidência apenas da Selic (art. 3º, EC n. 113/2021), tudo nos termos do Manual de Cálculo da Justiça Federal.
Presentes os requisitos legais e cuidando-se, outrossim, de verba de cunho alimentar, indispensável ao sustento da parte vencedora, antecipo os efeitos da tutela, determinando que INSS restabeleça o benefício aludido no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 50,00 (cinquenta reais).
Certificado o trânsito em julgado, deverá a Secretaria adotar as providências iniciais para expedição da RPV, intimando-se as partes da sua formação.
O INSS deverá ressarcir o valor dos honorários periciais adiantados pelo TRF 1ª Região (artigo 12, §1º da Lei n.10.259/2001).
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Sem condenação em custas, tampouco honorários advocatícios (artigo 55 da Lei n. 9.099/95).
Adotadas todas as providências acima mencionadas, arquivem-se os autos com baixa na Distribuição, independentemente de novo pronunciamento.
Proceda a secretaria à juntada aos autos da petição pendente.
Publique-se.
Intimem-se.
Paula Moraes Sperandio Juíza Federal -
19/07/2024 16:32
Recebido pelo Distribuidor
-
19/07/2024 16:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/07/2024 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2024
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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