TRF1 - 1005385-52.2025.4.01.3400
1ª instância - 21ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/04/2025 11:16
Arquivado Definitivamente
-
01/04/2025 11:16
Transitado em Julgado em 01/04/2025
-
01/04/2025 00:33
Decorrido prazo de EDMILSON COELHO MACIEL em 31/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 00:31
Decorrido prazo de EDMILSON COELHO MACIEL em 26/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 00:25
Publicado Sentença Tipo C em 05/03/2025.
-
06/03/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
-
03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1005385-52.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: EDMILSON COELHO MACIEL REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROSINETE VIEIRA DE CARVALHO MIGUEL - DF44383 POLO PASSIVO:EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS e outros SENTENÇA 1.
Relatório.
Trata-se de ação de procedimento ordinário, com pedido de tutela de urgência, proposta por EDMILSON COELHO MACIEL em face da EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT, objetivando a sua reintegração como beneficiário do plano de autogestão Saúde Postal.
Na decisão de Id *11.***.*21-95, foi declarada a incompetência absoluta deste juízo, com fulcro no Tema/IAC nº 5 - STJ.
Por conseguinte, via petição de Id 2174087734, o postulante requereu a desistência do feito. É o breve relatório.
DECIDO. 2.
Fundamentação. É cediço que o autor pode desistir da ação até o momento da sentença.
No presente caso, o demandante pleiteou a desistência da ação antes que a ré fosse citada e antes da efetiva remessa ao juízo trabalhista.
Assim sendo, não vislumbro obstáculos para a homologação desse pedido. 3.
Dispositivo.
Diante do exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência e JULGO EXTINTO o presente processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em honorários de sucumbência, haja vista que a triangulação processual não chegou a ser aperfeiçoada.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimações via sistema.
Brasília/DF, data da assinatura digital.
CHARLES RENAUD FRAZÃO DE MORAES Juiz Federal da 21ª Vara/SJDF -
28/02/2025 13:13
Processo devolvido à Secretaria
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28/02/2025 13:13
Juntada de Certidão
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28/02/2025 13:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/02/2025 13:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/02/2025 13:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/02/2025 13:13
Extinto o processo por desistência
-
26/02/2025 11:24
Conclusos para decisão
-
26/02/2025 10:49
Juntada de manifestação
-
26/02/2025 00:12
Decorrido prazo de EDMILSON COELHO MACIEL em 25/02/2025 23:59.
-
28/01/2025 18:44
Processo devolvido à Secretaria
-
28/01/2025 18:44
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 18:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/01/2025 18:44
Declarada incompetência
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28/01/2025 18:23
Conclusos para decisão
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28/01/2025 18:21
Juntada de Certidão
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28/01/2025 17:57
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 21ª Vara Federal Cível da SJDF
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28/01/2025 17:57
Juntada de Informação de Prevenção
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27/01/2025 10:05
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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27/01/2025 10:05
Juntada de Certidão de Redistribuição
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24/01/2025 16:43
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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24/01/2025 16:32
Recebido pelo Distribuidor
-
24/01/2025 16:32
Juntada de Certidão
-
24/01/2025 16:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
24/01/2025 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
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