TRF1 - 1006949-61.2024.4.01.3704
1ª instância - Balsas
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 15:09
Arquivado Definitivamente
-
30/07/2025 15:07
Juntada de Certidão
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30/07/2025 14:37
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
-
04/07/2025 08:23
Juntada de manifestação
-
02/07/2025 06:46
Publicado Sentença Tipo A em 02/07/2025.
-
02/07/2025 06:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
30/06/2025 20:28
Processo devolvido à Secretaria
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30/06/2025 20:28
Juntada de Certidão
-
30/06/2025 20:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/06/2025 20:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/06/2025 20:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/06/2025 20:28
Julgado improcedente o pedido
-
24/06/2025 12:32
Conclusos para julgamento
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09/06/2025 18:59
Juntada de laudo pericial
-
29/04/2025 15:17
Decorrido prazo de EDUARDO SOUSA LIRA em 28/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 16:11
Perícia agendada
-
09/04/2025 16:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/04/2025 16:03
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 15:44
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2025 09:25
Juntada de manifestação
-
05/03/2025 00:11
Publicado Decisão em 05/03/2025.
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01/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2025
-
28/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Balsas-MA 1006949-61.2024.4.01.3704 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EDUARDO SOUSA LIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de ação para a concessão de benefício assistencial de prestação continuada.
Apresentados os documentos, recebo a inicial.
Com base nos elementos que instruem a inicial, entendo que não restaram preenchidos os requisitos para a concessão da medida de urgência postulada, tendo em vista a presunção de legitimidade do ato administrativo e necessidade de dilação probatória no presente caso, sobretudo para oportunizar à parte ré a juntada dos documentos administrativos em debate.
Dessa forma, indefiro a tutela de urgência, sem prejuízo de nova apreciação por ocasião da sentença.
Determino desde logo a realização de perícia médica judicial.
Após a juntada do laudo médico, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte autora: I – Se a conclusão do laudo médico for desfavorável ao pleito e confirmar a conclusão da via administrativa, façam-se os autos conclusos para julgamento.
II – Se atestada pelo perito a existência de cegueira monocular; T.E.
Autista; for a parte autora criança ou adolescente, houver necessidade de observância da Súmula 78 da TNU e/ou for atestada a presença de impedimento de longo prazo, designe-se perícia social.
Juntado o laudo socioeconômico, cite-se o INSS para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar contestação ou proposta de acordo.
Havendo proposta, intime-se a parte autora para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias.
Não havendo, os autos deverão ser encaminhados ao MPF nas hipóteses do art. 178,II, do CPC.
Após, façam-se os autos conclusos para julgamento.
Defiro a justiça gratuita requerida na inicial.
Data e hora registradas no sistema. [assinado eletronicamente] Juiz(a) Federal -
27/02/2025 15:57
Processo devolvido à Secretaria
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27/02/2025 15:57
Juntada de Certidão
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27/02/2025 15:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/02/2025 15:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/02/2025 15:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
24/01/2025 15:34
Conclusos para decisão
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18/10/2024 23:24
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Balsas-MA
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18/10/2024 23:24
Juntada de Informação de Prevenção
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16/10/2024 14:05
Juntada de dossiê - prevjud
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16/10/2024 14:05
Juntada de dossiê - prevjud
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16/10/2024 14:05
Juntada de dossiê - prevjud
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16/10/2024 14:05
Juntada de dossiê - prevjud
-
15/10/2024 11:57
Recebido pelo Distribuidor
-
15/10/2024 11:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
15/10/2024 11:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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