TRF1 - 1000725-85.2025.4.01.3603
1ª instância - 2ª Sinop
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT PROCESSO: 1000725-85.2025.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANTONIO JOSE DE GOIS REPRESENTANTES POLO ATIVO: GETULIO GEDIEL DOS SANTOS - MT16948/O POLO PASSIVO:DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES e outros DECISÃO Cuida-se de ação proposta por ANTONIO JOSE DE GOIS, em desfavor do DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPOSRTES - DNIT, com o objetivo de, entre outros pedidos, ter declarado a nulidade de autuações e multas. É o relatório.
Decido.
Verifica-se que um dos pedidos é o cancelamento de ato administrativo federal que não está inserido nas exceções do art. 3º, § 1º, III, da Lei 10.259/01.
Desta forma, tendo em vista que a referida Lei somente excepcionou os atos de natureza previdenciária e os de lançamento fiscal para competência do Juizado Especial Federal, torna-se este Juízo incompetente para julgar o feito, conforme vemos abaixo: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE VARA FEDERAL E JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE MULTA DE TRÂNSITO.
INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.
ART. 3º, § 1º, III, DA LEI Nº 10.259/2001. 1.
A Lei nº 10.259, de 12.07.2001, em seu art. 3º, § 1º, III, excluiu da competência dos Juizados Especiais Federais as causas em que se pretende a "anulação ou cancelamento de ato administrativo federal", excepcionando apenas os atos administrativos de natureza previdenciária e os de lançamento fiscal. 2.
Em conseqüência, independentemente do valor atribuído à causa, não compete ao Juizado Especial Federal julgar o pedido de anulação autos de infração de trânsito, matéria que se enquadra perfeitamente na exceção acima referida. 3.
Conflito conhecido e julgado procedente, para declarar competente o Juízo Suscitante, da 7ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado de Goiás. (TRF-1 - CC: 38184 GO 2004.01.00.038184-5, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL ANTÔNIO EZEQUIEL DA SILVA, Data de Julgamento: 15/09/2004, QUARTA SEÇÃO, Data de Publicação: 30/11/2004).
Diante do exposto, declaro a incompetência deste Juizado e determino a remessa dos autos para uma das Varas Federais desta Subseção.
Intime-se.
Cumpra-se com urgência.
Sinop, datado eletronicamente.
Assinado eletronicamente MARCEL QUEIROZ LINHARES Juiz Federal da 2ª Vara e JEF Adjunto -
18/02/2025 11:57
Recebido pelo Distribuidor
-
18/02/2025 11:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
18/02/2025 11:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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