TRF1 - 1005404-53.2024.4.01.3704
1ª instância - Balsas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 15:05
Arquivado Definitivamente
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29/07/2025 15:01
Juntada de Certidão
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29/07/2025 13:47
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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26/06/2025 00:41
Decorrido prazo de FLORIANO PEREIRA DA SILVA JUNIOR em 25/06/2025 23:59.
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15/06/2025 08:52
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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15/06/2025 08:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2025
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28/05/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 16:26
Processo devolvido à Secretaria
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21/05/2025 16:26
Indeferida a petição inicial
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08/05/2025 14:29
Conclusos para julgamento
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10/03/2025 11:17
Juntada de manifestação
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05/03/2025 00:11
Publicado Decisão em 05/03/2025.
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01/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Balsas-MA 1005404-53.2024.4.01.3704 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FLORIANO PEREIRA DA SILVA JUNIOR REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de ação para a concessão de benefício assistencial de prestação continuada.
Ademais, verifico que a parte autora deixou de instruir a inicial com documentos essenciais à propositura da ação.
Dessa forma, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil, emendar a inicial apresentando: I - Procuração Pública (autor não alfabetizado).
Caso a parte não atenda à presente Decisão, façam-se os autos conclusos para prolação de sentença terminativa.
Apresentados os documentos, recebo a inicial.
Com base nos elementos que instruem a inicial, entendo que não restaram preenchidos os requisitos para a concessão da medida de urgência postulada, tendo em vista a presunção de legitimidade do ato administrativo e necessidade de dilação probatória no presente caso, sobretudo para oportunizar à parte ré a juntada dos documentos administrativos em debate.
Dessa forma, indefiro a tutela de urgência, sem prejuízo de nova apreciação por ocasião da sentença.
Determino desde logo a realização de perícia médica judicial.
Após a juntada do laudo médico, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte autora: I – Se a conclusão do laudo médico for desfavorável ao pleito e confirmar a conclusão da via administrativa, façam-se os autos conclusos para julgamento.
II – Se atestada pelo perito a existência de cegueira monocular; T.E.
Autista; for a parte autora criança ou adolescente, houver necessidade de observância da Súmula 78 da TNU e/ou for atestada a presença de impedimento de longo prazo, designe-se perícia social.
Juntado o laudo socioeconômico, cite-se o INSS para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar contestação ou proposta de acordo.
Havendo proposta, intime-se a parte autora para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias.
Não havendo, os autos deverão ser encaminhados ao MPF nas hipóteses do art. 178,II, do CPC.
Após, façam-se os autos conclusos para julgamento.
Defiro a justiça gratuita requerida na inicial.
Data e hora registradas no sistema. [assinado eletronicamente] Juiz(a) Federal -
27/02/2025 15:57
Processo devolvido à Secretaria
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27/02/2025 15:57
Juntada de Certidão
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27/02/2025 15:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/02/2025 15:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/02/2025 15:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
24/01/2025 15:34
Conclusos para decisão
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25/10/2024 12:52
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Balsas-MA
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25/10/2024 12:52
Juntada de Informação de Prevenção
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09/08/2024 03:50
Juntada de dossiê - prevjud
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07/08/2024 17:26
Recebido pelo Distribuidor
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07/08/2024 17:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/08/2024 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
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