TRF1 - 1000950-06.2023.4.01.3400
1ª instância - 21ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 19:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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27/05/2025 19:49
Juntada de Informação
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12/04/2025 00:24
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 11/04/2025 23:59.
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05/03/2025 14:57
Juntada de contrarrazões
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04/03/2025 12:38
Juntada de petição intercorrente
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04/03/2025 12:35
Juntada de apelação
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27/02/2025 19:07
Publicado Sentença Tipo A em 26/02/2025.
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27/02/2025 19:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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25/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000950-06.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MARIA VITORIA ALVES DE LIMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DIOGENES GOMES VIEIRA - DF56286 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL SENTENÇA 1.
Relatório.
Trata-se de ação ordinária, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por MARIA VITÓRIA ALVES DE LIMA contra a UNIÃO, objetivando a sua reinclusão na condição de beneficiária, com o restabelecimento integral da prestação dos serviços de atendimento médico-hospitalar do Exército Brasileiro (FUSEx).
Para tanto, aduz que: a) é filha e pensionista de ex-militar falecido, o que caracterizaria a sua condição de dependente de militar e beneficiária da assistência médico-hospitalar; b) o benefício permaneceu quando a autora passou a ser titular da pensão por morte, mas, agora, reclama que a assistência foi interrompida, mas a alteração relatada se deu de forma unilateral e sem qualquer aviso prévio.
Inicial instruída com documentos.
O veio redistribuído da 8ª Vara Federal da SJDF, que concedeu à autora os benefícios da gratuidade de justiça.
O exame do pedido de tutela de urgência foi postergado.
Contestação apresentada (Id 1685083462).
Réplica juntada aos autos (Id 2110617646). É o que importa relatar.
DECIDO. 2.
Fundamentação.
De forma direta, cumpre asseverar que o Superior Tribunal de Justiça - STJ afetou a matéria dos autos no Tema Repetitivo 1080 (DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO; FUSEX/FUNSA/FUSMA - Fundo de Saúde das Forças Armadas) e, em recentíssimo julgamento (Acórdão publicado em 13/02/2025), a Primeira Seção da Corte Superior proferiu julgamento no qual firmou a seguinte tese de aplicação obrigatória por todo o Poder Judiciário: “Não há direito adquirido a regime jurídico relativo à Assistência Médico-Hospitalar própria das Forças Armadas - benefício condicional, de natureza não previdenciária, diverso da pensão por morte e não vinculado a esta -, aos pensionistas ou dependentes de militares falecidos antes ou depois da vigência da Lei 13.954/2019; 2.
A definição legal de 'rendimentos do trabalho assalariado', referida no § 4º do art. 50 da Lei 6880/1980, na sua redação original, inclui as 'pensões, civis ou militares de qualquer natureza', conforme expressamente estabelecido no art. 16, XI, da Lei 4506/1964; 3.
A Administração Militar tem o poder-dever de realizar a fiscalização e verificação periódica da manutenção dos requisitos à Assistência Médico-Hospitalar, nos termos da legislação e do regulamento, respeitado o devido processo legal, não se aplicando o prazo decadencial do artigo 54 da Lei 9784/1999, ante a contrariedade à lei e afronta direta aos princípios da legalidade, moralidade e eficiência, previstos no art. 37, caput, bem como o princípio da probidade administrativa previsto no § 4º, além do art. 5º, II, da Constituição da República; 4.
Para aferição da dependência econômica, em aplicação analógica do art. 198 do Estatuto dos Servidores Públicos (Lei 8.112/1990): não se configura a dependência econômica para fins de Assistência Médico-Hospitalar, quando o pretenso usuário perceber rendimento do trabalho ou de qualquer outra fonte, inclusive pensão ou provento da aposentadoria, em valor igual ou superior ao salário-mínimo.” É importante ressaltar que a condição de dependente/beneficiária, para efeitos de fruição do FUNSA, não se confunde com a condição de pensionista, pois os direitos associados a ambas as figuras derivam de diplomas legais distintos, sendo a dependência prevista na Lei nº 6.880/80 (Estatuto dos Militares) e a pensão militar na Lei nº 6.765/60.
Assim, não é a condição de pensionista que assegura a assistência médico-hospitalar, como sustenta a autora, mas o enquadramento em alguma das hipóteses de dependência previstas no art. 50, §§ 2º e 3º, da Lei nº 6.880/80, ou seja, a comprovação ou a manutenção da condição de dependente, segundo o que determina o Estatuto dos Militares.
Confira-se, no que interessa para o momento: Art. 50.
São direitos dos militares: (...) IV - nas condições ou nas limitações impostas na legislação e regulamentação específicas: (...) e) a assistência médico-hospitalar para si e seus dependentes, assim entendida como o conjunto de atividades relacionadas com a prevenção, conservação ou recuperação da saúde, abrangendo serviços profissionais médicos, farmacêuticos e odontológicos, bem como o fornecimento, a aplicação de meios e os cuidados e demais atos médicos e paramédicos necessários; (...) § 2° São considerados dependentes do militar: I - a esposa; II - o filho menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou interdito; III - a filha solteira, desde que não receba remuneração; (...) VII – a viúva do militar, enquanto permanecer neste estado, e os demais dependentes mencionados nos itens II, III, IV, V e VI deste parágrafo, desde que vivam sob a responsabilidade da viúva;’ Como visto, a assistência médico-hospitalar será prestada aos militares e seus dependentes "nas condições ou nas limitações impostas na legislação e regulamentação específicas" (art. 50, IV, e).
No caso da filha solteira, sem remuneração, a dependência é direta do militar enquanto este viver (art. 50, § 2º, III) ou indireta, por dependência da viúva, no caso de óbito do militar (art. 50, § 2º, VII).
Assim, embora a autora se encontre na condição de pensionista, não se enquadra mais no conceito de dependente, para fins de fruição do FUNSA, seja porque já foi casada (conforme qualificação constante da inicial), perdendo a condição de solteira, seja porque, conforme se extrai da exordial, já falecidos os seus genitores.
Por fim, é certo que cabe à Administração Militar, no exercício da autotutela, revogar o ato administrativo que concede ou mantém direito indevido.
Destarte, tendo em vista a fundamentação acima, outro não pode ser o entendimento senão julgar improcedentes todos os pedidos da inicial. 3.
Dispositivo.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno a autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), com fundamento no art. 85, §6º e §8º do Código de Processo Civil.
A exigência dessa obrigação fica sujeita ao disposto no art. 98, §3º, do mesmo diploma legal.
Interposta eventual apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões e remetam-se os autos ao TRF da 1ª Região, com as cautelas de estilo.
Após o trânsito em julgado, nada mais havendo a prover, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimações via sistema.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
CHARLES RENAUD FRAZÃO DE MORAES Juiz Federal da 21ª Vara da SJDF -
24/02/2025 17:46
Processo devolvido à Secretaria
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24/02/2025 17:46
Juntada de Certidão
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24/02/2025 17:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/02/2025 17:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/02/2025 17:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/02/2025 17:46
Julgado improcedente o pedido
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10/05/2024 12:25
Juntada de petição intercorrente
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02/04/2024 13:39
Conclusos para julgamento
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02/04/2024 09:39
Juntada de réplica
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20/03/2024 16:27
Juntada de petição intercorrente
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14/03/2024 16:21
Processo devolvido à Secretaria
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14/03/2024 16:21
Juntada de Certidão
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14/03/2024 16:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/03/2024 16:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/03/2024 14:35
Conclusos para decisão
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13/03/2024 14:34
Juntada de Certidão
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13/03/2024 14:12
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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13/03/2024 12:04
Juntada de petição intercorrente
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08/03/2024 11:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/03/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 11:28
Processo devolvido à Secretaria
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05/03/2024 11:28
Declarada incompetência
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30/06/2023 11:28
Conclusos para decisão
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27/06/2023 17:25
Juntada de contestação
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26/05/2023 11:11
Juntada de manifestação
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25/05/2023 13:44
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/05/2023 13:44
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2023 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/05/2023 13:43
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2023 21:46
Processo devolvido à Secretaria
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24/05/2023 21:46
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2023 14:35
Juntada de petição intercorrente
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15/02/2023 12:21
Conclusos para decisão
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15/02/2023 09:37
Juntada de emenda à inicial
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20/01/2023 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/01/2023 17:29
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2023 18:03
Processo devolvido à Secretaria
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13/01/2023 18:03
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2023 18:03
Concedida a gratuidade da justiça a #Não preenchido#
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11/01/2023 16:11
Conclusos para decisão
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09/01/2023 14:01
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 8ª Vara Federal Cível da SJDF
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09/01/2023 14:01
Juntada de Informação de Prevenção
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09/01/2023 12:31
Recebido pelo Distribuidor
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09/01/2023 12:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2024
Ultima Atualização
04/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição intercorrente • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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