TRF1 - 1023399-96.2021.4.01.3700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 00:14
Decorrido prazo de LIDUINA UCHOA LOPES PEREIRA em 18/08/2025 23:59.
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25/07/2025 00:24
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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25/07/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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23/07/2025 15:51
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 15:51
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 15:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/07/2025 15:50
Recurso Especial não admitido
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21/07/2025 09:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete da Vice Presidência
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21/07/2025 09:12
Conclusos para admissibilidade recursal
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21/07/2025 09:12
Juntada de Certidão
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16/07/2025 00:12
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 15/07/2025 23:59.
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05/06/2025 00:07
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 04/06/2025 23:59.
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16/05/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 10:16
Juntada de recurso especial
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10/04/2025 00:01
Publicado Acórdão em 10/04/2025.
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10/04/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 11:44
Juntada de petição intercorrente
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09/04/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1023399-96.2021.4.01.3700 PROCESSO REFERÊNCIA: 1023399-96.2021.4.01.3700 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: LIDUINA UCHOA LOPES PEREIRA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MARIA ITLANEIDE PIRES MENDONCA - CE20530-A e MOISES CASTELO DE MENDONCA - CE9340-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1023399-96.2021.4.01.3700 PROCESSO REFERÊNCIA: 1023399-96.2021.4.01.3700 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) R E L A T Ó R I O O EXMO.
SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR): Trata-se de Recurso Inominado (Id 431969609) interposto pela parte autora, LIDUINA UCHOA LOPES PEREIRA, em face de sentença (Id 431969608) que julgou improcedente o pedido da inicial.
A decisão foi fundamentada no julgamento das ADIs 2.110 e 2.111 pelo STF, que fixou a tese de que os segurados do INSS que se enquadram no art. 3º da Lei 9.876/1999 não podem optar pela regra mais favorável prevista no artigo 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/91.
A Apelante requer a reforma da sentença para condenar o INSS a revisar o cálculo da RMI do benefício de aposentadoria auferido pelo recorrente a fim de aplicar a regar permanente prevista no art. 29, I da Lei 8213/91, considerando os salários de contribuição anteriores a julho de 1994 no cálculo do salário de benefício.
A parte apelada/INSS não apresentou contrarrazões à apelação. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1023399-96.2021.4.01.3700 PROCESSO REFERÊNCIA: 1023399-96.2021.4.01.3700 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) V O T O O EXMO.
SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR): Pelo que se colhe da análise dos autos, o benefício de aposentadoria por idade foi concedido em 08.2017.
A Autarquia efetuou o cálculo da RMI aplicando-se a regra de transição prevista na lei n. 9.876/99.
A jurisprudência consolidou o entendimento no sentido de que assiste ao segurado o direito ao benefício mais vantajoso, observadas as possibilidades existentes na legislação então vigor na data em que foram implementados os requisitos exigidos para a sua concessão.
Situação diversa, porém, ocorre quando o segurado busca o reconhecimento de um suposto direito que teria surgido em razão de alterações legislativas supervenientes.
Tal é exatamente o que está ocorrendo nos presentes autos, em que o autor pretende a revisão da RMI do seu benefício de aposentadoria por idade aplicando-se a regra permanente do art. 29, I e II, da Lei 8.213/91, no lugar da regra de transição constante do art. 3º, § 2º, da mesma Lei.
Entretanto, em relação à pretensão do autor, que alega ter direito à revisão da vida toda, conforme previsto no Tema de Repercussão Geral n. 1.102 do STF, não se acolhe tal pleito.
Isso porque, com o julgamento de mérito das ADIs 2.110 e 2.111 pelo STF, em 2024, houve a superação da tese inicialmente estabelecida no Tema n. 1.102.
Assim, firmou-se o entendimento de que a regra de transição do fator previdenciário, que se aplica ao cálculo do benefício dos segurados filiados antes da Lei 9.876/1999, é obrigatória, e o segurado não pode optar por um cálculo mais vantajoso.
Nos termos do julgamento do REsp 1.864.633/RS, que tramitou sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.059 do STJ), a majoração dos honorários de sucumbência pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido, como no caso dos autos, desse modo, conforme disposição o art. 85, § 11, do CPC, os honorários devem ser majorados em dois pontos percentuais, os quais ficam suspensos em caso de deferimento da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º do CPC/2015.
Ante o exposto, nego provimento à apelação interposta pela parte autora. É o voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1023399-96.2021.4.01.3700 PROCESSO REFERÊNCIA: 1023399-96.2021.4.01.3700 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: LIDUINA UCHOA LOPES PEREIRA REPRESENTANTE: PROCURADORIA FEDERAL NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL E M E N T A PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO.
REVISÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 9.876/99 E ANTES DA VIGÊNCIA DAS NOVAS REGRAS CONSTITUCIONAIS INTRODUZIDAS PELA EC 103/2019.
REGRA DE TRANSIÇÃO PREVISTA NO ART. 3º DA LEI 9.876/99.
JULGAMENTO DO TEMA 1.102 DO STF.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1.
Trata-se de Recurso de Apelação interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido da inicial para condenar o INSS a rever o benefício de aposentadoria por idade da parte autora de acordo com disposto na Lei n. 8.231/9. 2.
Pelo que se colhe da análise dos autos, o benefício de aposentadoria por idade foi concedido em 08.2017.
A Autarquia efetuou o cálculo da RMI aplicando-se a regra de transição prevista na lei n. 9.876/99.
O autor pretende a revisão da RMI de sua aposentadoria aplicando-se a regra permanente do art. 29, I e II, da Lei 8.213/91, no lugar da regra de transição constante do art. 3º, § 2º, da mesma Lei. 3.
Em relação à pretensão do autor, que alega ter direito à revisão da vida toda, conforme previsto no Tema de Repercussão Geral n. 1.102 do STF, não se acolhe tal pleito.
Isso porque, com o julgamento de mérito das ADIs 2.110 e 2.111 pelo STF, em 2024, houve a superação da tese inicialmente estabelecida no Tema n. 1.102.
Assim, firmou-se o entendimento de que a regra de transição do fator previdenciário, que se aplica ao cálculo do benefício dos segurados filiados antes da Lei 9.876/1999, é obrigatória, e o segurado não pode optar por um cálculo mais vantajoso. 4.
Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ, os quais ficam suspensos em caso de deferimento da gratuidade de justiça, conforme art. 98, §§ 2º e 3º do CPC/2015. 5.
Apelação da parte autora não provida.
A C Ó R D Ã O Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Desembargador Federal RUI GONÇALVES Relator -
08/04/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/04/2025 14:47
Juntada de Certidão
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08/04/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 14:42
Conhecido o recurso de LIDUINA UCHOA LOPES PEREIRA - CPF: *90.***.*00-97 (APELANTE) e não-provido
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07/04/2025 17:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/04/2025 17:20
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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18/03/2025 00:28
Decorrido prazo de MOISES CASTELO DE MENDONCA em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 00:27
Decorrido prazo de MARIA ITLANEIDE PIRES MENDONCA em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 00:14
Decorrido prazo de MARIA ITLANEIDE PIRES MENDONCA em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 00:03
Decorrido prazo de LIDUINA UCHOA LOPES PEREIRA em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 00:01
Decorrido prazo de LIDUINA UCHOA LOPES PEREIRA em 17/03/2025 23:59.
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11/03/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 10/03/2025.
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10/03/2025 16:00
Publicado Intimação de Pauta em 10/03/2025.
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10/03/2025 16:00
Publicado Intimação de Pauta em 10/03/2025.
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08/03/2025 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2025
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08/03/2025 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2025
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08/03/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 2ª TURMA APELAÇÃO CÍVEL (198) 1023399-96.2021.4.01.3700 Processo de origem: 1023399-96.2021.4.01.3700 Brasília/DF, 6 de março de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 2ª Turma Destinatários: APELANTE: LIDUINA UCHOA LOPES PEREIRA Advogado(s) do reclamante: MARIA ITLANEIDE PIRES MENDONCA, MOISES CASTELO DE MENDONCA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL REPRESENTANTE: PROCURADORIA FEDERAL NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL O processo nº 1023399-96.2021.4.01.3700 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: RUI COSTA GONCALVES, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 31-03-2025 a 04-04-2025 Horário: 00:01 Local: Virtual Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi 10118537) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis com inicio em 31/03/2025 e termino em 04/04/2025.
As sustentacoes orais que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentadas via e-mail do Orgao Julgador - Segunda Turma: [email protected], ate 48h antes do inicio da Sessao. -
06/03/2025 08:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/03/2025 08:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/03/2025 08:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/03/2025 23:08
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2025 23:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/02/2025 15:11
Conclusos para decisão
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24/02/2025 14:32
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Turma
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24/02/2025 14:32
Juntada de Informação de Prevenção
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21/02/2025 14:03
Recebidos os autos
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21/02/2025 14:03
Recebido pelo Distribuidor
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21/02/2025 14:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#1354 • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA TIPO B • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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