TRF1 - 1002538-05.2024.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 05 - Des. Fed. Rui Goncalves
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1002538-05.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 7002613-52.2023.8.22.0009 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL POLO PASSIVO:VICTOR GABRIEL ROCHA RIBEIRO e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: LAURO PAULO KLINGELFUS JUNIOR - RO2389-A e LAURO PAULO KLINGELFUS - RO1951 RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1002538-05.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 7002613-52.2023.8.22.0009 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) R E L A T Ó R I O O EXMO.
SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face de sentença (fl. 191) que julgou procedente o pedido, condenando o INSS a conceder ao autor o benefício auxílio doença, desde o requerimento administrativo, com DCB em 24 meses.
Com antecipação de tutela.
O INSS apela (fl. 10) alegando cerceamento de defesa, porquanto não produzida audiência de instrução e julgamento para corroborar suposta qualidade de segurado especial.
No mérito, afirma que o autor não comprova qualidade de segurado obrigatório e nem qualidade de segurado especial, à míngua de início de prova material.
Pugna pela reforma da sentença.
Com contrarrazões – fl. 05, subiram os autos. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1002538-05.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 7002613-52.2023.8.22.0009 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) V O T O O EXMO.
SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR): Concessão de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez Conforme disposto nos arts. 59 e 60, § 1º, da Lei 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que ficar incapacitado temporariamente para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos.
Será devido ao segurado empregado desde o início da incapacidade e, ao segurado que estiver afastado da atividade por mais de trinta dias, a partir da entrada do requerimento.
A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que estiver ou não em gozo de auxílio-doença e comprovar, por exame médico-pericial, a incapacidade total e definitiva para o trabalho e for considerado insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Será devida a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença, nos termos do art. 42 e 43 da Lei de Regência.
Requisitos – trabalhador urbano A concessão de benefício previdenciário por invalidez requer o preenchimento de dos requisitos: qualidade de segurado, cumprimento de carência e incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de quinze dias.
A qualidade de segurado é a condição atribuída aos filiados do INSS que contribuem para a Previdência Social na forma de empregado, trabalhador avulso, contribuinte individual ou facultativo, empregado doméstico e segurado especial.
Requisitos – Trabalhador rural A concessão de benefício previdenciário por invalidez ao trabalhador rural requer o preenchimento de dos requisitos: qualidade de segurado e incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual.
No caso de segurado especial, a concessão de benefício por invalidez não depende do cumprimento de carência.
Porém, quando a qualidade de segurado não for demonstrada por prova plena (art. 39, inc.
I c/c art. 55, § 3º da Lei 8.213/91), exige-se início de prova material idônea, corroborada por prova testemunhal idônea produzida em juízo.
Caso dos autos Frise-se que, considera-se como segurado especial, apenas o pequeno produtor rural e o pescador artesanal que trabalhem individualmente ou em regime de economia familiar, desde que sem empregados, sendo que a economia familiar deve ser caracterizada pela atividade dos membros da família, desde que indispensável à própria subsistência, em condições de mútua colaboração, sem a utilização de empregados, nos termos do art. 11 da Lei n. 8.213/91.
Como segurado especial, o autor não trouxe aos autos nenhum início de prova material que comprove a sua qualidade de trabalhador rural ou pescador artesanal.
No caso, ausente início de prova material, desinfluente a produção de prova testemunhal.
Como segurado obrigatório, o CNIS de fl. 97 comprova a ausência de contribuições ao RGPS ou existência de vínculos.
Embora o laudo de fl. 48 ateste que o autor apresenta transtornos globais no desenvolvimento, que o incapacitam parcial e permanentemente, não restou comprovada a qualidade de segurado, seja especial, ou obrigatório.
Tratando-se de ação que objetiva benefício por incapacidade, e não LOAS, a ausência de comprovação da qualidade de segurado é óbice à concessão da pretensão buscada.
A sentença deve ser reformada e a ação julgada improcedente.
Revogação da tutela antecipada Revogada, de imediato, a tutela antecipada concedida, devendo a parte autora devolver as parcelas recebidas até a cessação dos seus efeitos (Tema 692 do STJ).
Honorários advocatícios Ante a improcedência do pedido, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, que ficam suspensos em caso de deferimento da gratuidade de justiça – fl. 75, nos termos do art. 98, §§ 2º e3º do CPC/2015.
Nos termos do julgamento do REsp 1.864.633/RS, que tramitou sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.059 do STJ), a majoração dos honorários de sucumbência pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, desse modo, não se aplica o art. 85, § 11, do CPC ao caso dos autos.
Conclusão Ante o exposto, dou provimento à apelação do INSS para, reformando a sentença, julgar improcedente o pedido. É o voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1002538-05.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 7002613-52.2023.8.22.0009 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL REPRESENTANTE: SILEY CANDIDA DA ROCHA APELADO: VICTOR GABRIEL ROCHA RIBEIRO E M E N T A PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
SEGURADO ESPECIAL: AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
SEGURADO URBANO: AUSÊNCIA DE QUALIDADE DE SEGURADO OBRIGATÓRIO.
APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
A concessão de benefício previdenciário por invalidez requer o preenchimento dos requisitos: qualidade de segurado, carência e incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de quinze dias. 2.
Considera-se como segurado especial apenas o pequeno produtor rural e o pescador artesanal que trabalhem individualmente ou em regime de economia familiar, desde que sem empregados, sendo que a economia familiar deve ser caracterizada pela atividade dos membros da família, desde que indispensável à própria subsistência, em condições de mútua colaboração, sem a utilização de empregados, nos termos do art. 11 da Lei n. 8.213/91. 3.
Como segurado especial, o autor não trouxe aos autos nenhum início de prova material que comprove a sua qualidade de trabalhador rural ou pescador artesanal.
No caso, ausente início de prova material, desinfluente a produção de prova testemunhal. 4.
Como segurado obrigatório, o CNIS de fl. 97 comprova a ausência de contribuições ao RGPS ou existência de vínculos. 5.
Embora o laudo de fl. 48 ateste que o autor apresenta transtornos globais no desenvolvimento, que o incapacitam parcial e permanentemente, não restou comprovada a qualidade de segurado, seja especial, ou obrigatório. 6.
Tratando-se de ação que objetiva benefício por incapacidade, e não LOAS, a ausência de comprovação da qualidade de segurado é óbice à concessão da pretensão buscada.
A sentença deve ser reformada e a ação julgada improcedente. 7.
Revogada, de imediato, a tutela antecipada concedida, devendo a parte autora devolver as parcelas recebidas até a cessação dos seus efeitos (Tema 692 do STJ). 8.
Ante a improcedência do pedido, parte autora condenada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, que ficam suspensos em caso de deferimento da gratuidade de justiça – fl. 75, nos termos do art. 98, §§ 2º e3º do CPC/2015. 9.
Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC ao caso dos autos, tendo em vista o que foi decidido no Tema 1.059/STJ. 10.
Apelação do INSS provida (item 06).
Sentença reformada.
Pedido julgado improcedente.
A C Ó R D Ã O Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Desembargador Federal RUI GONÇALVES Relator -
07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 2ª TURMA APELAÇÃO CÍVEL (198) 1002538-05.2024.4.01.9999 Processo de origem: 7002613-52.2023.8.22.0009 Brasília/DF, 6 de março de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 2ª Turma Destinatários: APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELADO: VICTOR GABRIEL ROCHA RIBEIRO REPRESENTANTE: SILEY CANDIDA DA ROCHA Advogado(s) do reclamado: LAURO PAULO KLINGELFUS JUNIOR, LAURO PAULO KLINGELFUS O processo nº 1002538-05.2024.4.01.9999 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: RUI COSTA GONCALVES, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 31-03-2025 a 04-04-2025 Horário: 00:01 Local: Virtual Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi 10118537) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis com inicio em 31/03/2025 e termino em 04/04/2025.
As sustentacoes orais que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentadas via e-mail do Orgao Julgador - Segunda Turma: [email protected], ate 48h antes do inicio da Sessao. -
16/02/2024 10:41
Recebido pelo Distribuidor
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16/02/2024 10:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2024
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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