TRF1 - 1030445-52.2024.4.01.3500
1ª instância - 14ª Goi Nia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2025 12:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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20/03/2025 12:16
Juntada de Informação
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19/03/2025 00:30
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 18/03/2025 23:59.
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15/03/2025 01:00
Decorrido prazo de DAVY DE SOUZA SANTANA em 14/03/2025 23:59.
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13/03/2025 15:57
Juntada de recurso inominado
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27/02/2025 19:09
Publicado Sentença Tipo C em 26/02/2025.
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27/02/2025 19:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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25/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Goiás 14ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "C" Processo nº 1030445-52.2024.4.01.3500 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DAVY DE SOUZA SANTANA, NUBIA FERNANDA MARIA DA CRUZ Advogado do(a) AUTOR: AMANDA DUARTE DE FARIA - GO38364 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS sentença Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1° da Lei n° 10.259/01, passo a fundamentar e decidir.
Trata-se de ação em que a parte autora postula a concessão de pensão por morte com a DIP retroativa à data do óbito (26/07/2021), considerando que o primeiro requerimento (DER: 12/08/2021) fora feito no prazo legal de 90 dias, de acordo com o inciso I do artigo 74 da Lei nº 8.213/91.
Em contestação (ID 2148939826), o INSS requereu a extinção do feito sem resolução do mérito, por FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL - INDEFERIMENTO FORÇADO.
Conforme processo administrativo anexado aos autos (ID 2148939841), verifico que, de fato, apesar de intimada duas vezes para complementar a documentação (em 25/01/2022 e em 23/03/2022), a parte autora se manteve inerte.
Assim, o benefício requerido em 12/08/2021 (NB: 21/204.834.442-3), foi indeferido por "Não apresentação de documentos/autenticação".
Diante disso, reconheço a carência de ação da parte autora por falta de interesse processual.
Pelo exposto, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, c/c § 1º do art. 51 da Lei 9.099/95, julgo extinto o processo sem apreciação do mérito.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
Sem custas ou honorários de advogado, consoante disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 10 (dez) dias; remetendo-se, em seguida, os autos à Turma Recursal, para apreciação da admissibilidade do recurso, na esteira do Enunciado 34 do FONAJEF.
Oportunamente, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Goiânia/GO, data da assinatura.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(íza) Federal abaixo identificado(a). -
24/02/2025 18:28
Processo devolvido à Secretaria
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24/02/2025 18:28
Juntada de Certidão
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24/02/2025 18:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/02/2025 18:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/02/2025 18:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/02/2025 18:28
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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24/02/2025 18:28
Concedida a gratuidade da justiça a NUBIA FERNANDA MARIA DA CRUZ - CPF: *94.***.*16-91 (AUTOR)
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17/12/2024 22:50
Conclusos para julgamento
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07/10/2024 19:05
Juntada de impugnação
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19/09/2024 18:35
Juntada de contestação
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22/08/2024 09:18
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/08/2024 09:18
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 23:02
Processo devolvido à Secretaria
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21/08/2024 23:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/07/2024 09:39
Conclusos para decisão
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30/07/2024 07:31
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
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29/07/2024 18:04
Processo devolvido à Secretaria
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29/07/2024 18:04
Determinação de redistribuição por prevenção
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29/07/2024 10:19
Conclusos para decisão
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23/07/2024 02:57
Juntada de dossiê - prevjud
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23/07/2024 02:57
Juntada de dossiê - prevjud
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23/07/2024 02:57
Juntada de dossiê - prevjud
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23/07/2024 02:57
Juntada de dossiê - prevjud
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23/07/2024 02:57
Juntada de dossiê - prevjud
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22/07/2024 10:06
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
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22/07/2024 10:06
Juntada de Informação de Prevenção
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18/07/2024 16:04
Recebido pelo Distribuidor
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18/07/2024 16:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/07/2024 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2024
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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