TRF1 - 1004808-74.2025.4.01.3400
1ª instância - 21ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Distrito Federal - 21ª Vara Federal Cível da SJDF Juiz Titular : Charles Renaud Frazão de Moraes Juiz Substituto : Francisco Valle Brum Dir.
Secret. : Jéssica Conceição Calaça de Medeiros AUTOS COM ( ) SENTENÇA ( X) DECISÃO ( )DESPACHO ( ) ATO ORDINATÓRIO 1004808-74.2025.4.01.3400 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - PJE AUTOR: HENRIQUE ALVES DE JESUS Advogado do(a) AUTOR: SAULO RODRIGUES MENDES - RJ153736 REU: UNIÃO FEDERAL O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : " DECISÃO Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por HENRIQUE ALVES DE JESUS, objetivando a revisão das parcelas de seu financiamento estudantil.
Em sede de tutela provisória de urgência, requer a suspensão das cobranças sem os devidos descontos até a decisão final do processo.
Com a inicial, vieram documentos. É o relatório.
Decido.
De conformidade com a disciplina traçada no artigo 300, do CPC, a prevalência do princípio da efetividade da jurisdição sobre os princípios do contraditório e da segurança jurídica somente pode ocorrer nos casos em que estiver comprovada a necessidade da medida como forma de assegurar a utilidade prática da futura sentença de procedência ou para evitar a ocorrência de dano concreto irreparável.
Pois bem.
Nesta análise preliminar, não vislumbro a presença dos requisitos necessários a autorizar a concessão da tutela antecipada.
Isto porque, para a demonstração da aplicação incorreta dos índices e encargos cobrados, necessária se faz a realização de dilação probatória, o que afasta, de plano, a possibilidade de concessão da tutela provisória de urgência pleiteada.
Não bastasse isso, convém explicitar que o mero ajuizamento da ação não autoriza a parte autora a suspender os pagamentos mensais.
Nesse contexto, não me parece razoável autorizar as medidas pleiteadas a título de medida de urgência, sob pena de retirar qualquer efetividade do contrato bilateral celebrado, em razão de alegações insuscetíveis de análise em sede liminar.
A rigor, somente com o depósito do valor cobrado pela instituição financeira é possível suspender a exigibilidade da dívida e os efeitos decorrentes da eventual inadimplência.
Desse modo, estando ausentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito perseguido, é despiciendo perquirir acerca do perigo de dano.
Diante disso, INDEFIRO os pedidos de tutela provisória de urgência.
INDEFIRO a gratuidade de justiça requerida, à míngua de elementos nos autos que comprovem a hipossuficiência financeira alegada pela parte autora.
Sendo assim, intime-se para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o recolhimento das custas processuais, sob pena de extinção do presente feito.
Recolhidas, cite-se a parte ré para apresentar contestação.
Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Desde já, indefiro protestos e pedidos genéricos de produção de provas, devendo as partes, se assim desejarem, requerer a produção de provas específicas que entendam necessárias ao julgamento do feito, declinando os fatos que pretendam comprovar, devendo assim proceder em sede de contestação (parte ré) e réplica (parte autora).
Em caso de serem formulados pedidos de produção de provas específicas de natureza não documental, venham os autos conclusos para decisão sobre a instrução probatória.
Caso não sejam veiculados pedidos de produção de provas específicas ou no caso de as partes considerarem ser a prova documental suficiente para a elucidação dos pontos controvertidos, venham os autos imediatamente conclusos para sentença." -
23/01/2025 12:25
Recebido pelo Distribuidor
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23/01/2025 12:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/01/2025 12:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2025
Ultima Atualização
06/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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