TRF1 - 1077307-95.2021.4.01.3400
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Apoio ao Cumprimento de Sentenca
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Núcleo de Justiça 4.0 - Apoio ao Cumprimento de Sentença PROCESSO N° 1077307-95.2021.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: RAIMUNDA DOS SANTOS RODRIGUES e outros (8) Advogado do(a) EXEQUENTE: RAYANNE ILLIS NEIVA MAXIMO - DF38331 Advogados do(a) EXEQUENTE: MAIKON FERREIRA DE SOUZA PEREIRA - DF64472, MARIA ROSALI MARQUES BARROS - DF20443, RAYANNE ILLIS NEIVA MAXIMO - DF38331, ULISSES RIEDEL DE RESENDE - DF00968 Advogado do(a) EXEQUENTE: MAIKON FERREIRA DE SOUZA PEREIRA - DF64472 EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL DECISÃO 1.
Intime-se a parte exequente para, em última oportunidade, informar a qualificação completa de todos os exequentes e, em especial, o nome completo e o CPF de SANDRA MARIA CARVALHO DE FREITAS, SANDRA MARIA DAS NEVES e “SEBASTIAO OSCAR S DE SOUZA”, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial. 2.
Atendida a determinação acima, retifique-se a autuação. 3.
Sem prejuízo da diligência acima, inclua-se o CPF de SERGIO DE OLIVEIRA SILVA: *48.***.*16-97 (id 1249473791). 3.
Tendo em vista as objeções opostas pela UNIÃO (id 1447204354), intimem-se também os exequentes para que informem se persiste o interesse no cumprimento de sentença proposto por SERGINO DE JESUS MOURA, SEBASTIÃO CARLOS PINTO e SEBASTIAO DE ALMEIDA VAZ, no mesmo prazo de 15 dias.
Se houver pedido de desistência, não haverá necessidade de anuência, nem condenação em honorários de sucumbência porque não houve ainda impugnação ao cumprimento de sentença, devendo vir os autos conclusos para decisão (CPC, art. 775, p. único, I). 4.
Caso haja interesse no prosseguimento da execução, fica desde logo determinado o desmembramento da execução em relação aos exequentes acima, devendo cada um deles acima dar continuidade ao cumprimento de sentença distribuindo nova ação, por dependência a este processo, com referência ao processo de conhecimento e instruído cópia das peças principais destes autos, como o título executivo, os cálculos do crédito devido a si e esta decisão, bem como de procuração (caso optem por representação diversa do sindicato), de seus documentos pessoais e comprovantes de residência. 5.
Sem prejuízo da diligência acima, intimem-se as partes para que informam o andamento das negociações relativas ao cumprimento da sentença proferida nos autos da Ação Coletiva n. 0008848-40.1993.4.01.3400 (93.00.08882-3), no prazo de 15 dias. 6.
Caso não haja oposição, fica desde logo prorrogada a suspensão do processo por mais 180 dias, conforme requerido (id 1567948882 e 1755225076).
Data e assinatura eletrônica registradas no rodapé.
JUIZ FEDERAL -
24/10/2022 10:18
Juntada de petição intercorrente
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20/10/2022 17:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/10/2022 23:49
Ato ordinatório praticado
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20/09/2022 15:45
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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20/09/2022 15:45
Juntada de Certidão
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19/09/2022 14:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
15/09/2022 18:17
Remetidos os Autos (em diligência) para 20ª Vara Federal Cível da SJDF
-
15/09/2022 10:11
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2022 12:56
Conclusos para despacho
-
02/08/2022 01:19
Juntada de petição intercorrente
-
30/06/2022 16:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/06/2022 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2022 17:40
Juntada de petição intercorrente
-
04/02/2022 14:28
Juntada de petição intercorrente
-
07/01/2022 17:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/01/2022 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2022 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2022 16:46
Conclusos para despacho
-
23/11/2021 14:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de Cumprimento de Julgados da SJDF
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23/11/2021 12:09
Processo devolvido à Secretaria
-
23/11/2021 12:09
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2021 11:19
Conclusos para despacho
-
12/11/2021 11:21
Processo devolvido à Secretaria
-
12/11/2021 11:21
Cancelada a movimentação processual
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03/11/2021 10:31
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 20ª Vara Federal Cível da SJDF
-
03/11/2021 10:31
Juntada de Informação de Prevenção
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29/10/2021 17:52
Recebido pelo Distribuidor
-
29/10/2021 17:52
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2022
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Substabelecimento • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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