TRF1 - 1008589-07.2025.4.01.3400
1ª instância - 21ª Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1008589-07.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: A.
F.
G.
R.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANAISA MARIA GIMENES BANHARA DOS SANTOS - MS21720 POLO PASSIVO:ESTADO DO ESPÍRITO SANTO e outros DESPACHO Nos termos do art. 437, §1º, do CPC, intimem-se os réus para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, quanto aos documentos apresentados pelo autor.
Na ocasião, deverão informar a relação de atendimentos realizados pelo autor perante estabelecimentos do SUS (cartão de Id 2169934438) nos últimos 12 meses com cópia do respectivo prontuário.
Após, intime-se o MPF para manifestação (5 dias).
Com o parecer do Parquet, imediatamente retornem os autos conclusos para apreciação do pedido de tutela provisória.
Brasília, data da assinatura digital.
CHARLES RENAUD FRAZÃO DE MORAES Juiz Federal da 21ª Vara/SJDF -
06/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Distrito Federal - 21ª Vara Federal Cível da SJDF Juiz Titular : Charles Renaud Frazão de Moraes Juiz Substituto : Francisco Valle Brum Dir.
Secret. : Jéssica Conceição Calaça de Medeiros AUTOS COM ( ) SENTENÇA (X ) DECISÃO ( )DESPACHO ( ) ATO ORDINATÓRIO 1008589-07.2025.4.01.3400 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - PJE AUTOR: A.
F.
G.
R.
REPRESENTANTE: J.
E.
G.
R.
Advogados do(a) AUTOR: ANAISA MARIA GIMENES BANHARA DOS SANTOS - MS21720, REU: E.
D.
E.
S., U.
F.
O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : " PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 12ª Turma (Gab. 37) - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 1006117-48.2025.4.01.0000 Processo Referência: 1008589-07.2025.4.01.3400 REPRESENTANTE: J.
E.
G.
R.
AGRAVANTE: A.
F.
G.
R.
AGRAVADO: U.
F., ESTADO DO ESPIRITO SANTO DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela, interposto contra decisão do juízo da 21ª.
Vara Federal Cível da SJDF que postergou a análise do pedido de tutela de urgência.
Inconformado com a decisão, o agravante defende, em breve síntese, que: (i) propôs ação de obrigação de fazer c/c tutela antecipada em face da União Federal e do Espírito Santo, requerendo que os entes fossem compelidos a fornecer o medicamento Elevidys, conforme a prescrição médica; (ii) o prazo fixado para a realização da perícia foi de 60 dias, o que certamente se estenderá por prazo maior, já que será expedida carta precatória para o juízo onde reside o agravante, de modo que o prazo para distribuição, agendamento da perícia, sua realização, manifestação pelas partes (com prazo em dobro para a União Federal) e posteriormente remessa dos autos ao Juízo deprecante, sucumbirá o direito de Arthur; (iii) a real preocupação acerca do perecimento do direito se fundamenta na superveniência do registro do medicamento junto a ANVISA, o qual indica o uso do fármaco para crianças com diagnóstico de Distrofia Muscular de Duchenne na faixa etária de 04 a 07 anos 11 meses e 29 dias de idade e a capacidade de marcha; (iv) a decisão é manifestamente contrária ao entendimento adotado por este E.
Tribunal, contrária aos entendimentos do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal e, ainda, contrária a prova produzida nos autos.
Ao final das razões recursais, postula o seguinte:
Ante ao exposto, requer o recebimento do presente recurso no efeito suspensivo, para que seja, imediatamente, deferida a tutela recursal pretendida, acolhendo os argumentos expostos para que os agravados sejam compelidos a fornecer o medicamento ELEVIDYS, conforme a prescrição médica, ao agravante.
Ao final, pugna-se pelo provimento do presente Agravo. (...) É o relatório.
Decido.
Inicialmente, cumpre destacar que, apesar de o recurso ter sido interposto contra decisão que postergou a análise da tutela de urgência, a postergação do pedido deve ser equiparada ao próprio indeferimento da medida, sendo, portanto, passível de recurso, conforme inciso I, art. 1015, do CPC (Nesse sentido: AI 1010671-94.2023.4.01.0000, Des.
Fed.
Rafael Paulo, 11ª Turma, PJe 24/04/2024).
Por seu turno, o pedido de antecipação da tutela presta-se a deferimento parcial na espécie.
De fato, a Constituição Federal estabelece, em seu art. 196, que "a saúde é um direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doenças e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação".
A partir da promulgação da Constituição de 1988, no intuito de se alcançar a universalidade do sistema, garantindo-se a todas as pessoas o acesso às ações e serviços de saúde, foi editada a Lei nº. 8.080/1990, que estruturou o Sistema Único de Saúde (SUS) e definiu a competência de cada ente federativo, sendo uma de suas principais atribuições a "formulação da política de medicamentos, equipamentos, imunobiológicos e outros insumos de interesse para a saúde e a participação na sua produção" (art. 6º, item VI).
Na implementação dessa política de medicamentos, foi editada, pelo Ministério da Saúde, a Portaria nº. 3.916/1998, estabelecendo a Política Nacional de Medicamentos e passando os entes federal e municipais a divulgar, a cada dois anos, a Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (RENAME), enumerando-se o elenco de medicamentos e insumos considerados essenciais e também os excepcionais que seriam fornecidos gratuitamente à população pelo Poder Público.
Em que pese a preocupação do Estado com a saúde da população, implementando diversas políticas de atendimento a esse mister de alta relevância, que envolve os direitos fundamentais da dignidade da pessoa humana e do direito à vida, vem-se firmando a atuação jurisdicional no sentido de suprir eventuais lacunas e possibilitar àqueles que necessitem, na medida do possível, o acesso à medicação necessária, senão à cura de determinada doença, ao menos para que se permita uma vida mais digna e com mais qualidade a todos.
Evidentemente que não se descuida do fato de que a todos deve ser assegurado tratamento igualitário e dentro das condições do próprio Sistema de Saúde Pública do país, segundo as disponibilidades médicas, farmacêuticas e hospitalares, pois a realidade se impõe a todos, de modo que não é republicano que alguns tenham tratamento de melhor qualidade que a maioria da população.
Na verdade, a utilização maciça das vias jurisdicionais para obtenção de tratamento de melhor qualidade que o oferecido pelo Sistema desequilibra a oferta dos serviços, pois finda por dividir a população entre os que obtêm tratamento direto, segundo a ordem de chegada e da capacidade de atendimento das entidades e órgão de prestação de serviços de saúde, e os que obtêm esses mesmos serviços por determinação judicial, que evidentemente ignora e desconsidera todo e qualquer óbice, traduzindo-se em atendimento preferencial e segundo o que prescrito pelo médico assistente do(a) interessado(a).
A fim de orientar a atuação do Poder Judiciário em questões sobre o fornecimento de medicamentos, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 657.718 (Tema 500), firmou as seguintes teses: 1.
O Estado não pode ser obrigado a fornecer medicamentos experimentais. 2.
A ausência de registro na ANVISA impede, como regra geral, o fornecimento de medicamento por decisão judicial. 3. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento sem registro sanitário, em caso de mora irrazoável da ANVISA em apreciar o pedido (prazo superior ao previsto na Lei nº 13.411/2016), quando preenchidos três requisitos: (i) a existência de pedido de registro do medicamento no Brasil (salvo no caso de medicamentos órfãos para doenças raras e ultrarraras); (ii) a existência de registro do medicamento em renomadas agências de regulação no exterior; e (iii) a inexistência de substituto terapêutico com registro no Brasil. 4.
As ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA deverão necessariamente ser propostas em face da União. – (Grifou-se) Logo, deve ser feita casuisticamente a aferição dos elementos que justifiquem a imposição, ao Poder Público, do custeio de tratamento, técnica ou medicamento diversos daqueles já disponibilizados pelo SUS, mormente ao considerar que, em relação a estes, existem estudos prévios comprovando e reconhecendo a sua eficácia.
No caso em apreço, verifica-se que o agravante é portador de "Distrofia Muscular de Duchenne" (CID 10: G71.0), a quem foi prescrito o uso da medicação Elevydis, sendo que o medicamento em questão não foi incorporado ao SUS e não possui registro na ANVISA.
Assim, à luz da tese firmada pelo STF no Tema 500, observa-se que se trata de medicamento órgão para uma doença considerada rara ("Distrofia Muscular de Duchenne") e o uso do Elevidys é aprovado pela Food and Drug Administration (FDA) para portadores da enfermidade na faixa etária entre 4 e 5 anos.
Nesse ponto, cumpre destacar que, recentemente, ao referendar a medida cautelar concedida na Reclamação nº. 68.709/DF, o STF estabeleceu o seguinte: (...) 9.
Liminar deferida para determinar aos juízes que observem as seguintes orientações: 1) Suspender as liminares deferidas em favor de crianças que contavam com menos de 6 anos e 6 meses, em 6.9.2024, até o fim das negociações, ressalvadas as decisões proferidas por Ministros do STF.
Cabe registrar que a suspensão das liminares deferidas não tem o condão de impedir a apreciação das causas pelos Juízos de origem.
Apenas os efeitos das liminares eventualmente deferidas permanecerão suspensas até a finalização das negociações, excetuadas as ressalvas acima já previstas; 2) Deve-se observar a limitação etária indicada pela farmacêutica (4 anos a 7 anos, 11 meses e 29 dias) e as condições clínicas referentes à deambulação e ao teste genético de compatibilidade, que não indique deleção dos EXON 8 e/ou 9, sem prejuízo das contraindicações e observações indicadas na bula registrada perante a FDA, com especial atenção à não recomendação a pacientes com títulos elevados de anticorpos de ligação total anti-AAVrh74 (títulos>1:400); 3) No cumprimento das liminares que não se enquadrarem na ordem de suspensão, a aquisição da medicação pela União se dará via compra direta da Uniphar, no valor acordado pelas partes no Supremo Tribunal Federal, no âmbito da Pet 13.101, e a infusão será realizada pelo SUS, com todos os custos suportados pela União.
Caso a União não consiga cadastrar hospitais públicos para a infusão, o procedimento será realizado por hospitais privados devidamente cadastrados.
O Poder Judiciário unicamente intimará a União para fornecimento do medicamento, sem possibilidade de compra direta pela parte autora ou de sequestro de valores pelo Juízo; 4) É vedada a concessão de qualquer medida judicial (antecipatória ou definitiva) em desacordo com os critérios previstos no item 2 acima, ressalvadas as decisões proferidas por esta Corte. (Reclamação nº. 68.709/DF, Rel.
Ministro Gilmar Mendes, Plenário, Sessão Virtual 8 a 18 de novembro de 2024) – (Grifou-se) No que concerne aos requisitos do item 2, acima transcrito, constata-se que o recorrente comprovou tão somente que está abaixo da idade limite e que seu exame genético não indicou "deleção dos EXON 8 e/ou 9", não tendo demonstrado o requisito quanto "à não recomendação a pacientes com títulos elevados de anticorpos de ligação total anti-AAVrh74 (títulos>1:400)", o que é inclusive um dos quesitos elencados pelo juízo de origem para fins de aferição na perícia médica a ser realizada, razão pela qual não é possível acatar o pleito de fornecimento do medicamento neste momento processual.
Contudo, considerando que o agravante já conta com 7 anos e 6 meses de idade, mas que o prazo pretendido no pedido subsidiário se mostra exíguo, deve ser acatado parcialmente o pleito subsidiário somente para determinar que a perícia designada seja realizada no prazo máximo de 30 dias.
Desse modo, em juízo de cognição sumária, é possível vislumbrar a presença dos requisitos a ensejar a concessão parcial da medida pleiteada.
Em face do exposto, DEFIRO EM PARTE O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL para, acolhendo parcialmente o pleito subsidiário, determinar que a perícia judicial seja realizada no prazo máximo de 30 (trinta) dias. 1) Comunique-se, com prioridade, ao juízo prolator da decisão agravada, para ciência e adoção urgente das providências necessárias para o cumprimento desta decisão; 2) Intimem-se ambas as partes, inclusive para fins de apresentação de resposta ao recurso pela parte agravada, nos termos do inciso II do art. 1.019 do Código de Processo Civil; 3) Após, renove-se a conclusão do recurso para oportuna aplicação do art. 932 do CPC ou julgamento colegiado, conforme o contexto vier a evidenciar; 4) Cuidem ambas as partes, com cooperação e boa-fé (arts. 5º e 6º do CPC), de alertar esta relatoria sobre possíveis causas de prevenção/conexão de julgador/órgão outro; incompetência em face da matéria; ou ulterior decisão/sentença que gere impacto processual sobre este recurso, juntando-a nestes autos, se e quando.
Brasília, na data da assinatura eletrônica.
Desembargador Federal ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA Relator" -
04/02/2025 16:03
Recebido pelo Distribuidor
-
04/02/2025 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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