TRF1 - 1000263-95.2025.4.01.3905
1ª instância - Redencao
Polo Ativo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Redenção-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Redenção-PA PROCESSO: 1000263-95.2025.4.01.3905 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MARCELO FERNANDES DA SILVA IMPETRADO: GERENTE DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL EM REDENÇÃO-PA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de pedido liminar formulado em sede de Ação Mandamental ajuizada por MARCELO FERNANDES DA SILVA em face de ato praticado pelo GERENTE DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE REDENÇÃO/PA, objetivando compelir o Impetrado a concluir o processo administrativo, nos termos do art. 49 da Lei 9.784/1999.
Sustenta a parte Impetrante que em 19/8/2024 efetuou requerimento de benefício de auxílio-acidente e que foi submetido à perícia médica em 24/10/2024.
No entanto, até a data da impetração da presente ação não havia sido realizada a análise e conclusão do pedido pela parte Impetrada.
Por conseguinte, requer a concessão de segurança para compelir o Impetrado a concluir o processo administrativo previdenciário de requerimento do benefício, justificada pela violação a direito líquido e certo de duração razoável do processo.
Requereu a concessão da gratuidade de justiça.
Com a inicial vieram o instrumento de procuração e os documentos pertinentes.
Despacho de ID 2173915230 determinou a emenda à inicial para a parte impetrante anexar aos autos a íntegra do processo administrativo relativo ao benefício requerido.
Em ID 2174266866, a parte impetrante informa que o processo administrativo ainda não está disponível em razão da pendência de Decisão pelo INSS e anexou o requerimento previdenciário e tela do sistema "Meu INSS" para comprovar o cumprimento da perícia médica em 24/10/2024. É o breve relato.
Decido.
Nos termos do art. 5º, LXIX, da CF, "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público".
O mandado de segurança é remédio constitucional destinado a sanar ou a evitar ilegalidades que impliquem violação de direito líquido e certo, sendo exigível prova pré-constituída, pois não comporta dilação probatória.
Infere-se dos autos que a insurgência determinante ao feito cinge-se à eventual prática arbitrária e ilegal da autoridade responsável pela regular análise e decisão do pleito administrativo formulado e ainda sem manifestação decisória. À luz dos documentos constantes dos autos e argumentos da Impetrante, referido pedido ainda não foi concluído pelo Impetrado, tendo decorrido prazo de quatro meses desde a última providência sem a manifestação decisória do pleito administrativo formulado.
Neste sentido, à primeira vista, é possível reconhecer o transcurso de lapso temporal significativo entre a formalização do pedido administrativo e a regular análise e conclusão do pedido da parte impetrante.
Isso porque o art. 49 da Lei nº 9.784/99 determina o prazo de até de 30 (trinta) dias para que o administrador profira decisão em âmbito federal geral, o qual deve ser contado da data da conclusão da fase instrutória do procedimento.
Veja-se: Art. 49.
Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada. (destacado) Conforme documentos de IDs 2174267312 2174267327, a instrução do processo administrativo do caso já finalizou há mais de 4 (quatro) meses, tendo sido realizada a perícia médica.
Assim, considero possível compelir o Impetrado a proceder à análise e conclusão do requerimento administrativo, segundo fundamentos supramencionados.
Com efeito, DEFIRO o pedido liminar, determinando ao Impetrado que proceda à análise e conclusão do requerimento administrativo objeto da demanda (protocolo n.º 249075036), no prazo de 15 (quinze) dias, mediante a apresentação de decisão definitiva acerca da pretensão, sob pena de imposição de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Defiro o benefício da gratuidade de justiça.
Anote-se.
Notifique-se o Impetrado para que ofereça suas informações, no prazo legal.
Cientifique-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, para que, querendo, ingresse no feito nos termos do art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009.
Após, ao Ministério Público Federal.
Na sequência, conclusos para sentença.
Intimem-se.
Redenção/PA, data e assinatura eletrônicas.
CLAUDIO CEZAR CAVALCANTES Juiz Federal -
26/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Redenção-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Redenção-PA PROCESSO: 1000263-95.2025.4.01.3905 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MARCELO FERNANDES DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUDIMILLA VIEIRA DE CASTRO - PA36486 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros DESPACHO Trata-se de pedido liminar formulado em sede de Ação Mandamental ajuizada por MARCELO FERNANDES DA SILVA em face de ato praticado pelo GERENTE DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE REDENÇÃO/PA, objetivando compelir o Impetrado a concluir o processo administrativo, nos termos do art. 49 da Lei 9.784/1999.
Sustenta a parte Impetrante que em 19/8/2024 efetuou requerimento de benefício de auxílio-acidente e que foi submetido à perícia médica em 24/10/2024.
No entanto, até a data da impetração da presente ação não havia sido realizada a análise e conclusão do pedido pela parte Impetrada.
Para comprovar as alegações, a parte Impetrante acostou apenas o protocolo do requerimento perante a Autarquia previdenciária.
Contudo, a íntegra do processo administrativo é documento essencial para que possa confirmar as alegações, inclusive que compareceu à perícia médica.
Assim sendo, postergo a apreciação do pedido de liminar até que a parte impetrante promova a emenda à inicial.
Ante o exposto, intime-se a parte impetrante para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo anexar aos autos a íntegra do processo administrativo relativo ao benefício requerido, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único do CPC).
Cumprida a emenda, retornem os autos conclusos para análise do pedido liminar e prosseguimento da ação nos termos do art. 7º, I e II, da Lei 12.016/2009.
Intime-se.
Redenção, data da assinatura.
CLAUDIO CEZAR CAVALCANTES Juiz Federal -
17/01/2025 18:23
Recebido pelo Distribuidor
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17/01/2025 18:23
Juntada de Certidão
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17/01/2025 18:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/01/2025 18:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2025
Ultima Atualização
06/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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