TRF1 - 1003006-48.2024.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 14:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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10/07/2025 14:51
Juntada de Informação
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08/07/2025 01:42
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 07/07/2025 23:59.
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02/07/2025 10:24
Juntada de manifestação
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27/06/2025 10:32
Juntada de petição intercorrente
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20/06/2025 10:21
Juntada de resposta
-
19/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT Avenida Alexandre Ferronato, nº 2082, R-38, CEP: 78.557-267, Sinop/MT - Fone (66) 3901-1250 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 1003006-48.2024.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: TATIANE DA SILVA FREITAS Advogado do(a) AUTOR: CLAUDIA INOCENTE SANTANA BONDESPACHO DO NASCIMENTO - MT16512/O REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Trata-se de manifestação da parte autora noticiando que, embora tenha sido implantado o benefício previdenciário por força da sentença proferida nos autos, foi indevidamente bloqueada, no sistema, a possibilidade de requerer a prorrogação do referido benefício, sob a justificativa de existência de pedido anterior indeferido, o que não condiz com a realidade dos autos.
Diante do exposto, determino a intimação da Central de Análise de Benefício – CEAB/INSS, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se sobre os fatos narrados na petição da parte autora, especialmente quanto ao alegado bloqueio do sistema que inviabiliza o pedido de prorrogação do benefício, bem como adote as providências que entender cabíveis.
Intimações e providências necessárias.
Datado e assinado eletronicamente.
JUIZ FEDERAL DA 1ª VARA FEDERAL DA SSJ DE SINOP -
18/06/2025 16:38
Processo devolvido à Secretaria
-
18/06/2025 16:38
Juntada de Certidão
-
18/06/2025 16:38
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 16:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/06/2025 16:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/06/2025 16:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/06/2025 16:38
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2025 14:01
Conclusos para despacho
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11/06/2025 00:57
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 10/06/2025 23:59.
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22/05/2025 18:06
Juntada de Certidão
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22/05/2025 18:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/05/2025 18:06
Ato ordinatório praticado
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08/05/2025 11:20
Juntada de manifestação
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08/05/2025 11:16
Juntada de manifestação
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26/04/2025 15:31
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 25/04/2025 23:59.
-
26/04/2025 15:31
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 25/04/2025 23:59.
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24/04/2025 17:58
Juntada de recurso inominado
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17/04/2025 06:56
Juntada de cumprimento de sentença
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07/04/2025 00:08
Publicado Sentença Tipo A em 07/04/2025.
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05/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT Avenida Alexandre Ferronato, nº 2082, R-38, CEP: 78.557-267, Sinop/MT - Fone (66) 3901-1250 - e-mail: [email protected] Sentença Tipo A PROCESSO Nº: 1003006-48.2024.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: TATIANE DA SILVA FREITAS Advogado do(a) AUTOR: CLAUDIA INOCENTE SANTANA BONDESPACHO DO NASCIMENTO - MT16512/O REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 da Lei n. 9.099/95), decido.
Não havendo irregularidade a ser sanada, nem preliminares a serem analisadas, passo ao exame do mérito.
Os principais nortes para concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por incapacidade permanente encontram-se encartados no art. 42 da Lei 8.213/91, cujo teor reproduzo: Art. 42.
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Quanto ao benefício de auxílio por incapacidade temporária, suas condições para deferimento estão elencadas no art. 59 da Lei 8.213/91, in verbis: Art. 59.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Parágrafo único.
Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
O laudo médico pericial encartado nos autos (ID 2152055147), cuja avaliação foi realizada em 30/08/2024XXX, foi conclusivo no sentido de que a autora, 35 anos de idade, trabalhou como auxiliar de cozinha e doméstica, relatou que iniciou quadro de ansiedade em 2019 após a morte do sogro.
Referiu apresentar sudorese, palpitação, dispneia e tremores subitamente, de modo que afetou sua vida social e laboral.
Não consegue frequentar lugares com muitas pessoas.
Tem dificuldade para passar em porta giratória de banco e relatou tentativa de suicídio por 3 vezes.
Faz tratamento psiquiátrico e psicológico, com uso de medicamentos.
O perito considerou a parte autora com incapacidade parcial e temporária ao trabalho, sugerindo afastamento de 6 meses a partir da data do atestado médico.
Precisou o início da incapacidade em agosto de 2019, quando iniciou o tratamento.
Assim, entendo que o benefício de auxílio por incapacidade temporária deve ser mantido, vez que está sendo pago (NB 6499244507), e fixo a DCB para 30 dias a partir desta sentença.
Entretanto, caso a parte autora continue incapacitada, deverá providenciar novo pedido de benefício junto ao INSS.
Quanto à qualidade de segurado e carência, reputo preenchidas, considerando que a autora possui vínculo empregatício desde 22/06/2016, com última remuneração em 05/2022, e está recebendo benefício por incapacidade desde 03/02/2021.
Quanto à alegação (ID 2174501991) de que a concessão do benefício deveria ser desde 16/09/2019, o presente feito tem como pedido o requerimento realizado em 03/06/2024.
Além disso, constata-se que no processo 1004424-94.2019.4.01.3603 foi interposto pedido com base no requerimento feito ainda em 2019, julgado improcedente, o que, portanto, configuraria coisa julgada.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO DEDUZIDO NA INICIAL, e condeno o réu à obrigação de MANTER em favor da parte autora o benefício de AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA até 30 dias a partir desta sentença (DCB), pagando eventuais diferenças, com incidência de correção monetária e juros moratórios, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, liquidadas sob a forma de RPV, bem como condeno a autarquia a arcar com os honorários periciais antecipados, corrigidos monetariamente.
DEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA e determino ao réu que proceda à manutenção do benefício de AUXÍLIO POR INCAPACIDADE em favor do autor, fixando a nova DCB, devendo apresentar comprovante da operação no prazo de 10 dias.
Sem custas, nem honorários, por força do art. 55 da Lei n. 9.099/95.
Defiro os pedidos de gratuidade de justiça (Lei n. 1050/60) Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
JUIZ FEDERAL DA 1ª VARA FEDERAL DA SSJ DE SINOP -
03/04/2025 17:14
Processo devolvido à Secretaria
-
03/04/2025 17:14
Juntada de Certidão
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03/04/2025 17:14
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 17:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/04/2025 17:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/04/2025 17:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/04/2025 17:14
Concedida a Antecipação de tutela
-
03/04/2025 17:14
Julgado procedente em parte o pedido
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10/03/2025 10:29
Conclusos para julgamento
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07/03/2025 17:40
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 06/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 16:14
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 06/03/2025 23:59.
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27/02/2025 18:30
Juntada de manifestação
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25/02/2025 11:44
Publicado Decisão em 25/02/2025.
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25/02/2025 11:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT SINOP __________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 1003006-48.2024.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: TATIANE DA SILVA FREITAS Advogado do(a) AUTOR: CLAUDIA INOCENTE SANTANA BONDESPACHO DO NASCIMENTO - MT16512/O REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Ao se manifestar, o INSS ofereceu proposta de acordo para manutenção do benefício previdenciário de auxílio por incapacidade.
O advogado da parte autora rejeitou a proposta, alegando que deve ser concedido desde 16/09/2019.
Conquanto seja certo que o advogado (com os devidos poderes) tem liberdade para apreciar a conveniência da proposta de acordo da parte contrária, o caso concreto demanda um exame mais apurado.
Isto porque, é certo que a proposta do INSS oferece a manutenção do benefício de auxílio por incapacidade, que está sendo pago, com cessação em 30/02/2025 (sic), e em caso de data expirada, nova DCB com o fim de viabilizar pedido de prorrogação.
Some-se o fato de que o acordo encerra de imediato a lide, não tendo a parte autora que aguardar o trâmite na via recursal, e a proposta de acordo do INSS pode alcançar termos mais favoráveis que os pretendidos inicialmente pela parte.
Note-se que o pedido constante na inicial é de auxílio por incapacidade desde 03/06/2024.
Além disso, no CNIS constatou-se data de cessação prevista para 14/04/2025.
Assim, sem embargo, novamente, do livre exercício do patrono com seu cliente, entendo prudente que se realiza nova intimação da parte autora para, em cinco dias, manifestar-se quanto à proposta de acordo.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
ANDRÉ PERICO RAMIRES DOS SANTOS Juiz Federal Substituto -
21/02/2025 18:09
Processo devolvido à Secretaria
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21/02/2025 18:09
Juntada de Certidão
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21/02/2025 18:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/02/2025 18:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/02/2025 18:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/02/2025 18:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/01/2025 17:28
Conclusos para julgamento
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19/11/2024 10:42
Juntada de impugnação
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04/11/2024 17:15
Juntada de petição intercorrente
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22/10/2024 15:23
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
22/10/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 01:22
Juntada de Certidão
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08/10/2024 14:53
Juntada de laudo de perícia médica
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19/08/2024 16:07
Juntada de manifestação
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12/08/2024 02:07
Juntada de apresentação de quesitos
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06/08/2024 15:07
Juntada de resposta
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06/08/2024 12:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2024 12:05
Juntada de Certidão
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06/08/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 12:05
Juntada de Certidão
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06/08/2024 12:05
Perícia agendada
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05/08/2024 19:20
Processo devolvido à Secretaria
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05/08/2024 19:20
Concedida a gratuidade da justiça a TATIANE DA SILVA FREITAS - CPF: *27.***.*49-69 (AUTOR)
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05/08/2024 19:20
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2024 12:19
Conclusos para decisão
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26/07/2024 12:18
Processo devolvido à Secretaria
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26/07/2024 12:18
Cancelada a conclusão
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26/07/2024 12:18
Conclusos para despacho
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16/07/2024 17:06
Juntada de dossiê - prevjud
-
16/07/2024 17:06
Juntada de dossiê - prevjud
-
16/07/2024 17:06
Juntada de dossiê - prevjud
-
16/07/2024 17:06
Juntada de dossiê - prevjud
-
16/07/2024 17:06
Juntada de dossiê - prevjud
-
16/07/2024 17:06
Juntada de dossiê - prevjud
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15/07/2024 19:46
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT
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15/07/2024 19:46
Juntada de Informação de Prevenção
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15/07/2024 16:14
Recebido pelo Distribuidor
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15/07/2024 16:14
Juntada de Certidão
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15/07/2024 16:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/07/2024 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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