TRF1 - 1093647-12.2024.4.01.3400
1ª instância - 21ª Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 00:33
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 04/08/2025 23:59.
-
15/07/2025 12:15
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 14/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 12:12
Decorrido prazo de YDUQS EDUCACIONAL LTDA. em 14/07/2025 23:59.
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22/06/2025 11:29
Juntada de contrarrazões
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12/06/2025 14:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/06/2025 14:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/06/2025 14:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/06/2025 14:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/03/2025 00:36
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 17/03/2025 23:59.
-
17/03/2025 21:08
Juntada de petição intercorrente
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20/02/2025 00:12
Publicado Intimação polo ativo em 20/02/2025.
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20/02/2025 00:12
Publicado Intimação polo passivo em 20/02/2025.
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20/02/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Distrito Federal - 21ª Vara Federal Cível da SJDF Juiz Titular : Charles Renaud Frazão de Moraes Juiz Substituto : Francisco Valle Brum Dir.
Secret. : Jéssica Conceição Calaça de Medeiros AUTOS COM ( X) SENTENÇA ( ) DECISÃO ( )DESPACHO ( ) ATO ORDINATÓRIO 1093647-12.2024.4.01.3400 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - PJE IMPETRANTE: ANA DAMARES ALMEIDA TAVARES Advogados do(a) IMPETRANTE: FERNANDO ITALO SA VARANDA - PI18023, RAPHAEL GADELHA ROCHA ALMEIDA - PI11541 IMPETRADO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, UNIÃO FEDERAL, YDUQS EDUCACIONAL LTDA., REITOR DA UNIFACID WYDEN, PRESIDENTE FUNDO NACIONAL DO DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE, DIRETOR PRESIDENTE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO SUPERIOR O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : "Ante o exposto, JULGO LIMINARMENTE IMPROCEDENTE o pedido autoral e DENEGO a segurança requestada.
Sem condenação em honorários advocatícios (Súmula 105 do STJ).
Havendo recurso, fica desde já negada a retratação, devendo a Secretaria citar imediatamente os réus para apresentarem contrarrazões, no prazo legal.
Sem impugnação, após certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos." -
18/02/2025 18:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/02/2025 18:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/02/2025 18:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/02/2025 17:02
Processo devolvido à Secretaria
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18/02/2025 17:02
Julgado improcedente o pedido
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09/12/2024 21:21
Juntada de contestação
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04/12/2024 16:45
Juntada de renúncia de mandato
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19/11/2024 18:01
Conclusos para decisão
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19/11/2024 18:01
Juntada de Certidão
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19/11/2024 17:42
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 21ª Vara Federal Cível da SJDF
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19/11/2024 17:42
Juntada de Informação de Prevenção
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18/11/2024 20:54
Recebido pelo Distribuidor
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18/11/2024 20:54
Juntada de Certidão
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18/11/2024 20:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/11/2024 20:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Parecer técnico • Arquivo
Parecer técnico • Arquivo
Parecer técnico • Arquivo
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