TRF1 - 1083148-66.2024.4.01.3400
1ª instância - 21ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2025 00:06
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 01/08/2025 23:59.
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12/06/2025 18:44
Juntada de contrarrazões
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02/06/2025 18:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/06/2025 18:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/04/2025 11:59
Juntada de contrarrazões
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21/02/2025 10:56
Juntada de apelação
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20/02/2025 00:12
Publicado Intimação polo ativo em 20/02/2025.
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20/02/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Distrito Federal - 21ª Vara Federal Cível da SJDF Juiz Titular : Charles Renaud Frazão de Moraes Juiz Substituto : Francisco Valle Brum Dir.
Secret. : Jéssica Conceição Calaça de Medeiros AUTOS COM (X ) SENTENÇA ( ) DECISÃO ( )DESPACHO ( ) ATO ORDINATÓRIO 1083148-66.2024.4.01.3400 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - PJE IMPETRANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS SALES RAMOS Advogado do(a) IMPETRANTE: HYAGO ALVES VIANA - DF49122 IMPETRADO: .PRESIDENTE DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO-FNDE, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, SECRETARIA DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR, UNIÃO FEDERAL, DIRETOR-PRESIDENTE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : "Ante o exposto, com base no art. 332, III, CPC, julgo liminarmente improcedente o pedido autoral.
Defiro a gratuidade judiciária.
Honorários de 10% sobre o valor da causa, em caso de existência de contestação, pro rata, suspensos pela gratuidade judiciária, salvo em caso de mandado de segurança, nos termos do art. 25 da L. 12.016/09.
Havendo recurso, fica desde já negada a retratação, devendo a Secretaria citar/intimar imediatamente os réus para apresentarem contrarrazões, no prazo legal.
Sem impugnação, e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos." -
18/02/2025 18:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/02/2025 18:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/02/2025 17:37
Processo devolvido à Secretaria
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18/02/2025 17:37
Julgado improcedente o pedido
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18/02/2025 15:40
Conclusos para julgamento
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18/02/2025 15:36
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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16/01/2025 17:53
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 72
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21/11/2024 13:25
Juntada de emenda à inicial
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18/10/2024 17:09
Processo devolvido à Secretaria
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18/10/2024 17:09
Juntada de Certidão
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18/10/2024 17:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/10/2024 17:09
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 72
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18/10/2024 17:09
Determinada a emenda à inicial
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18/10/2024 17:09
Gratuidade da justiça não concedida a FRANCISCO DAS CHAGAS SALES RAMOS - CPF: *03.***.*54-91 (IMPETRANTE)
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18/10/2024 17:09
Não Concedida a Medida Liminar
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18/10/2024 11:37
Conclusos para decisão
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18/10/2024 11:37
Juntada de Certidão
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18/10/2024 08:00
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 21ª Vara Federal Cível da SJDF
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18/10/2024 08:00
Juntada de Informação de Prevenção
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17/10/2024 12:29
Recebido pelo Distribuidor
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17/10/2024 12:29
Juntada de Certidão
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17/10/2024 12:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
02/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Decisão • Arquivo
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