TRF1 - 1066714-02.2024.4.01.3400
1ª instância - 21ª Brasilia
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1066714-02.2024.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: THAIS OLIVEIRA NUNES DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CAIO TIRAPANI ADUM RESENDE - MG134317, STEPHANIE DE SA COSTA - MG232932, MAYARA SILVA ROCHA - MG216166 e KARINA APARECIDA MACHADO PAIVA - MG231578 POLO PASSIVO:PRESIDENTE DA COMISSAO NACIONAL DE RESIDENCIA MEDICA e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança impetrado com o objetivo de, em sede liminar, ver incluído o nome da impetrante na lista de candidatos aptos à bonificação de 10% (dez por cento) da nota em todas as etapas dos processos seletivos de Residência Médica, suspendendo as disposições das Resoluções CNRM n° 2/2015, 03/2018 e 17/2022.
Informa a impetrante que é médica atuante do Programa Mais Médicos do Brasil (PMMB), de modo que deve ser concedido o benefício de bonificação de 10% na nota, contido na Lei 12.871/13.
Liminar deferida em Agravo (id 2144632363).
Notificada, a autoridade coatora não apresentou informações.
MPF manifestou-se. É o breve relatório.
DECIDO.
Compulsando os autos, verifico que o TRF da 1ª Região concedeu a medida liminar nos seguintes termos: "(...) De fato, analisando os autos, verifica-se que a recorrente pleiteia a sua inclusão na lista de candidatos aptos à bonificação de 10% (dez por cento) na nota obtida em todas as etapas dos processos seletivos de Residência Médica, nos termos do § 2º, art. 22, da Lei nº. 12.871/13, considerando que teria completado mais de 01 (um) ano em ações de aperfeiçoamento na área de atenção básica em saúde em regiões prioritárias para o SUS.
Nesse ponto, apesar de a Comissão Nacional de Residência Médica, por meio de resolução própria, não contemplar pontuação adicional de 10% (dez por cento) para o Programa Médicos pelo Brasil, tal benefício está amparado pelo § 2º, art. 22, da Lei nº. 12.871/13, em regiões prioritárias para o SUS, in verbis: Art. 22.
As demais ações de aperfeiçoamento na área de Atenção Básica em saúde em regiões prioritárias para o SUS, voltadas especificamente para os médicos formados em instituições de educação superior brasileiras ou com diploma revalidado, serão desenvolvidas por meio de projetos e programas dos Ministérios da Saúde e da Educação. § 2º O candidato que tiver participado das ações previstas no caput deste artigo e tiver cumprido integralmente aquelas ações, desde que realizado o programa em 1 (um) ano, receberá pontuação adicional de 10% (dez por cento) na nota de todas as fases ou da fase única do processo de seleção pública dos Programas de Residência Médica a que se refere o art. 2º da Lei no 6.932, de 1981.
Sobre a matéria, transcreve-se entendimento desta Corte: PROGRAMA DE RESIDÊNCIA MÉDICA.
BÔNUS DE 10% PARA PARTICIPANTES DO PROGRAMA DE VALORIZAÇÃO DO PROFISSIONAL DA ATENÇÃO BÁSICA (PROVAB).
LEI 12.871/2013.
PROGRAMA MAIS MÉDICOS PARA O BRASIL.
ESPECIALIZAÇÃO EM SAÚDE DA FAMÍLA E COMUNIDADE.
LIMITAÇÃO AO DIREITO À BONIFICAÇÃO.
RESTRIÇÃO NÃO PREVISTA EM LEI.
SITUAÇÃO DE FATO CONSOLIDADA, ALICERÇADA EM DECISÃO JUDICIAL. 1.
Na sentença, foi deferida segurança para inclusão do nome do impetrante na listagem dos médicos aptos a receberem a pontuação adicional de 10% nas provas de residência médica. 2.
Considerou-se: a) o art. 22 da Lei 12.871/2013 bonifica os médicos participantes das ações de aperfeiçoamento na área de Atenção Básica em regiões prioritárias para o SUS, concedendo-lhes uma pontuação adicional de 10% na nota de todas as fases do processo de seleção pública para os Programas de Residência Médica; b) o impetrante não só comprovou sua participação no Programa Mais Médicos, por um período superior ao exigido na norma (fl. 34), como também demonstrou ser especialista em Medicina de Família e Comunidade (fls. 36/39); c) o impetrante cumpriu a exigência legal que, em nenhum momento alude a participação no PROVAB, como quer a autoridade coatora.
Nesse ponto, não resta dúvida de que o impetrante faz jus ao adicional de 10% na pontuação para o processo de seleção pública para Residência Médica. 3.
Jurisprudência deste Tribunal, em caso semelhante: A Lei 12.871/2013 estabelece, em seu artigo 22 e §§, que os médicos, formados em instituições brasileiras que concluírem um ano em ações de aperfeiçoamento na área de Atenção Básica em saúde em regiões prioritárias para o SUS, teriam um adicional de pontuação de 10% em qualquer concurso de Residência Médica.
Estando a Administração adstrita ao princípio da reserva legal, como consectário das garantias constitucionais, não pode resolução/portaria, ato administrativo hierarquicamente inferior, acrescentar conteúdo material à norma regulamentadora e estabelecer restrição não prevista em lei. (AC 0028616-51.2009.4.01.3800, DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES, TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 09/03/2018 PAG.).
Assim, não havendo previsão na Lei nº 12.871/2013 que limite o acesso à referida bonificação apenas aos participantes do PROVAB, a impetrante faz jus ao acréscimo, vez que cumpriu os requisitos legais, tendo participado do Programa Mais Médicos para o Brasil, semelhante ao PROVAB, por período superior a um 1 (um) ano, e concluído o curso de especialização em Saúde da Família e Comunidade, que compõe a rede da Universidade Aberta do SUS - UNASUS, ofertado pela Universidade Federal do Piauí UFPI (TRF1, REOMS 1012634-32.2022.4.01.3700, relator Desembargador Federal Souza Prudente, 5T, PJe 22/09/2022). 4.
Além disso, a liminar foi deferida em 27/09/2021, confirmada pela sentença.
Deve ser preservada a situação de fato consolidada, alicerçada em decisão judicial. 5.
Negado provimento à apelação e ao reexame necessário. (AMS: 1067524-79.2021.4.01.3400, Sexta Turma, Rel.
Desembargador Federal João Batista Moreira, PJe de 19/04/2023) Por sua vez, o Ministério da Saúde, no exercício do seu poder regulamentar, editou a Portaria Conjunta nº. 03, de 19 de fevereiro de 2013, estabelecendo as regiões prioritárias para o SUS, in verbis: Art. 2º Para fins do disposto no parágrafo único do art. 2º da Portaria nº 1.377/GM/MS, de 2011, alterada pela Portaria nº 203/GM/MS, de 8 de fevereiro de 2013, as áreas e regiões prioritárias com carência e dificuldade de retenção de profissional médico integrante de Equipe de Saúde da Família (ESF) oficialmente cadastrada são as constantes do Anexo I desta Portaria. § 1º A definição das áreas e regiões prioritárias de que trata o "caput" foi realizada considerando-se os seguintes critérios: I - percentual da população em extrema pobreza; e II - percentual da população residente na área rural. § 2º Excepcionalmente, médicos integrantes de ESF que atuam em áreas e regiões não relacionadas no Anexo I desta Portaria também poderão requerer o abatimento do FIES, desde que atuem em: I - modalidade de ESF que atende as populações quilombolas, ribeirinhas, indígenas e situadas em assentamentos, conforme cadastro no SCNES; ou II - ESF vinculada às Unidades Básicas de Saúde localizadas em setores censitários, e/ou que façam parte de seu território adstrito, que compõem os 20% (vinte por cento) mais pobres do Município, baseado nos dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), a serem informadas pelos gestores municipais de saúde. – (Grifou-se) No caso concreto, observa-se que a agravante é participante do Projeto Mais Médicos para o Brasil e presta serviços médicos no município de Pajeu do Piauí/PI, no PS Santa Rita de Cassia (CNES nº. 2366541), desde 20/06/2023 até a data atual, conforme declaração do Secretário(a) de Atenção Primária à Saúde do Ministério da Saúde.
Além disso, o município de Pajeu do Piauí/PI consta expressamente no Anexo I da portaria acima mencionada (Código nº. 220735), sendo que a recorrente comprovou participar do Programa Mais Médicos pelo Brasil pelo prazo mínimo estipulado para fazer jus à bonificação.
Ainda sobre o assunto, colaciona-se jurisprudência deste eg.
Tribunal: ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROGRAMAS DE RESIDÊNCIA MÉDICA.
APERFEIÇOAMENTO EM ÁREA DE ATENÇÃO BÁSICA EM SAÚDE.
LEI 12.871/2013.
BONIFICAÇÃO DE 10% DESTINADA AOS PARTICIPANTES DO PROVAB.
LEI N. 12.871/2013.
PORTARIA CONJUNTA 03/2013. ÁREA PRIORITÁRIA PARA O SUS.
REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
RECURSO PROVIDO. 1.
Agravo de instrumento interposto em face de decisão que indeferiu a liminar postulada, cuja pretensão consiste no recebimento da pontuação de incentivo nos processos seletivos de residência médica.
A pontuação adicional do Programa de Valorização do Profissional de Atenção Básica PROVAB é conferido ao candidato que tiver o seu nome incluído na listagem disponibilizada no site do Ministério da Educação na data de encerramento das inscrições do Exame Nacional de Residência ENARE. 2.
A Lei n. 12.871/2013, no seu artigo 22, assegurou aos candidatos que participaram de ações de aperfeiçoamento na área de atenção básica à saúde em regiões prioritárias para o SUS (PROVAB) uma pontuação adicional de 10% (dez por cento) na nota de todas as fases ou da única fase do processo de seleção pública dos Programas de Residência Médica. 3.
A Portaria Conjunta n.º 03, de 19 de fevereiro de 2013 do Ministério da Saúde, ao identificar as áreas prioritárias para o SUS, permitiu aos médicos que atuem nas localidades listadas e pleiteiem a obtenção de um acréscimo de 10% (dez por cento) na pontuação atribuída a todas as fases ou à fase única do processo de seleção pública dos Programas de Residência Médica. 4.
No caso em apreço, a agravante, foi admitida em 05/08/2022, no âmbito de estágio experimental remunerado junto ao Programa Médicos pelo Brasil, conforme declaração da Agência para o Desenvolvimento da Atenção Primária à Saúde ADAPS (p. 36 do ID 347958138), cujo objeto era incrementar a prestação de serviços médicos em locais de difícil provimento ou de alta vulnerabilidade e fomentar a formação profissional de médicos especialistas em medicina de família e comunidade, para fortalecimento da atenção primária à saúde no âmbito Sistema Único de Saúde - SUS. (p. 41 do ID 347958138). 5.
Os serviços médicos foram prestados na unidade de saúde da família no Município de Itaquirai/MS (região considerada prioritária para o SUS), através do Programa Médicos pelo Brasil, por mais de 1 (um) ano, conforme se extrai da declaração da ADAPS, emitida em 15/09/2023 (p. 37 do ID 347958138), data em que os serviços médicos ainda eram prestados. 6.
Considerando que os serviços médicos foram prestados em região prioritária para o SUS, cumprindo os requisitos previstos em lei e nas normas regulatórias emitidas pelo Ministério da Saúde, há de se reconhecer o seu direito ao incremento de 10% (dez por cento) nas provas de residência médica, cabendo a parte agravada proceder a efetiva inclusão do nome da agravante na listagem de médicos aptos à bonificação. 7.
Agravo de instrumento provido, para reconhecer o direito da agravante ao incremento de 10% (dez por cento) nas provas de residência médica, ficando a parte agravada advertida a proceder a efetiva inclusão do nome da agravante na listagem de médicos aptos à bonificação em questão. (AI 1037636-12.2023.4.01.0000, Rel.
Desembargadora Federal Ana Carolina Alves Araujo Roman, 12ª Turma, PJe 01/02/2024) Frise-se, ainda, que o pedido de bonificação feito administrativamente foi indeferido ao argumento de que "a concessão de bonificação se dará apenas ao candidatos que tiverem realizado o referido Programa de Residência Médica em Medicina de Família e Comunidade".
Contudo, a Residência em Medicina de Família e Comunidade, prevista no § 6º, art. 22, da Lei nº. 12.871/2013 (incluído pela Lei nº. 14.621/2023), configura apenas uma das ações de aperfeiçoamento da atenção básica que podem conferir a pontuação adicional de 10% nas fases do processo de seleção do Programas de Residência Médica, não havendo qualquer disposição que leve à interpretação de que a Lei nº. 14.621/2023 restringiu a bonificação à Residência em Medicina de Família e Comunidade.
Desse modo, em juízo de cognição sumária, é possível vislumbrar a presença dos requisitos a ensejar a concessão da medida pleiteada.
Em face do exposto, DEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL para determinar que a parte agravada proceda à inclusão do nome da agravante (Thais Oliveira Nunes da Silva) na lista de candidatos aptos a obter a pontuação adicional de 10% (dez por cento), a título de bonificação, nas provas de residência médica das quais participa, nos termos do § 2º, art. 22, da Lei nº. 12.871/13." Como se vê, na decisão liminar a questão posta em Juízo foi suficientemente resolvida, nada restando a ser dirimido neste julgamento final.
Portanto, embora com a ressalva deste julgador, mantenho a decisão da Corte Regional em atenção ao princípio da segurança jurídica.
Ante o exposto, CONCEDO a segurança para determinar que a parte requerida proceda à inclusão do nome da autora (Thais Oliveira Nunes da Silva) na lista de candidatos aptos a obter a pontuação adicional de 10% (dez por cento), a título de bonificação, nas provas de residência médica das quais participa, nos termos do § 2º, art. 22, da Lei nº. 12.871/13.
Custas pela impetrada.
Honorários advocatícios incabíveis (Lei 12.016/2009, art. 25).
Sentença sujeita ao reexame necessário (art. 14, § 1º, da Lei 12.016/2009).
Brasília-DF, data do ato judicial.
FRANCISCO VALLE BRUM Juiz Federal Substituto da 21ª Vara/DF -
23/08/2024 13:52
Recebido pelo Distribuidor
-
23/08/2024 13:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
23/08/2024 13:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2024
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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