TRF1 - 1000001-81.2021.4.01.4101
1ª instância - 5ª Porto Velho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1000001-81.2021.4.01.4101 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANTONIO ALVES DE OLIVEIRA FILHO - PA7018 POLO PASSIVO:D D MADEIRA LTDA - ME e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LETICIA ISABELLA CHAVES REZENDE - MG201364 e RENATA LOURES MOREIRA - MG106885 Destinatários: D D MADEIRA LTDA - ME RENATA LOURES MOREIRA - (OAB: MG106885) LETICIA ISABELLA CHAVES REZENDE - (OAB: MG201364) VALDINEIA MARIA CAETANO LETICIA ISABELLA CHAVES REZENDE - (OAB: MG201364) FINALIDADE: Intimar o(s) polo passivo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 15 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
PORTO VELHO, 2 de abril de 2025. (assinado digitalmente) 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO -
19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO PROCESSO: 1000001-81.2021.4.01.4101 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANTONIO ALVES DE OLIVEIRA FILHO - PA7018 POLO PASSIVO: D D MADEIRA LTDA - ME e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LETICIA ISABELLA CHAVES REZENDE - MG201364 e RENATA LOURES MOREIRA - MG106885 S E N T E N Ç A Trata-se de execução fiscal proposta pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS – IBAMA em face de D D MADEIRAS LTDA – ME e VALDINEIA MARIA CAETANO, pela qual objetiva o adimplemento do crédito ora exequendo, oriundo da CDA nº 286822.
A executada D D MADEIRAS LTDA – ME apresentou exceção de pré-executividade (Id. 1595003376), na qual alegou, em síntese, a ocorrência da prescrição intercorrente, visto que “da interposição do recurso até seu julgamento, transcorreram 4 anos e 7 meses”.
Juntou aos autos cópia do processo administrativo de nº 02502.000264/2007-12.
Intimado, o IBAMA apresentou impugnação (ID. 1661680981), em que defendeu não estar consumada prescrição e que não é o caso de aplicação do prazo prescricional da Lei penal.
Vieram-me os autos conclusos.
Em síntese, é o relatório.
DECIDO.
A exceção de pré-executividade tem sido admitida, excepcionalmente, pela doutrina e jurisprudência, em casos em que se arguem matérias relativas às condições da ação e pressupostos processuais, cognoscíveis de ofício pelo juízo, e causas extintivas do crédito que não demandem dilação probatória.
Dessa forma, como meio excepcional e atípico que é, não pode ser generalizadamente admitida como substitutiva aos embargos à execução.
Sua hipótese de cabimento limita-se àquelas situações apreciáveis ex officio pelo magistrado processante, independentemente de qualquer consideração ou análise mais aprofundada.
A Corte Especial do STJ já sumulou a matéria inclusive: “Súmula 393: A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.” No caso dos autos, a excipiente funda suas alegações no direito de ser reconhecida a nulidade da CDA 286822 (Id. 409507348), inscrita na data de 26/11/2020 e oriunda dos autos do processo administrativo ambiental n. 02502.000264/2007-12, argumentando a ocorrência de prescrição intercorrente nos autos do processo administrativo.
Importa consignar que, tanto a Certidão de Dívida Ativa, quanto o auto de infração que a originou gozam de presunção de legitimidade e veracidade, por serem atos administrativos emanados da Administração Pública.
O artigo 204, do CTN, ao dispor sobre a dívida ativa, afirma: “A dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída”.
A prescrição deve ser analisada à luz da Lei 9.873/99, que sistematiza a contagem dos prazos prescricionais no âmbito da administração pública.
Pela inteligência de seus dispositivos, estabeleceram-se três momentos em que se opera o instituto da prescrição: a) o primeiro diz respeito à ação punitiva, em que a Administração Pública tem cinco anos para apurar e penalizar condutas contrárias à legislação em vigor; b) o segundo relaciona-se à prescrição intercorrente, cuja ocorrência se consuma no bojo do processo administrativo, na hipótese em que ele permanece paralisado, pendente de despacho ou decisão, por mais de 3 (três) anos; c) por fim, o terceiro momento refere-se à verificação da prescrição da ação de execução, contabilizada da finalização do processo administrativo (constituição definitiva do crédito fiscal) até o despacho que determina a citação do então executado.
A parte autora delimita em sua inicial que ocorreu a prescrição intercorrente durante o trâmite do processo administrativo.
Analisando detidamente os autos do processo administrativo, verifico que a parte autora apresentou recurso administrativo em 02/10/2008 (págs. 127-147 do ID. 1595003375) e somente em 03/06/2015 (págs. 211-212 do ID. 1595003375) o IBAMA profere Decisão Recursal.
Como se verifica, o processo ficou parado entre outubro de 2008 e junho de 2015, tendo-se transcorrido mais que 3 (três) anos, aplicado ao presente caso, consoante fundamentação adrede, que conduz ao reconhecimento da consumação da prescrição intercorrente do processo administrativo supracitado.
Logo, fica evidente a má condução do processo administrativo por parte da autarquia federal, que, por motivos alheios à vontade do autuado, prolongou desmedidamente o trâmite do processo administrativo supracitado, conduzindo a um quadro de insegurança jurídica ao ferir a norma constitucional da duração razoável do processo, à luz do art. 5º, LXXVIII.
No transcorrer do processo administrativo, entre a data do recurso administrativo até a decisão recursal, houve apenas: - despacho de encaminhamento em 13/10/2008 (ID. 1595003375, pág. 155); - manifestação instrutória em 24/10/2008 (ID. 1595003375, pág. 157-159); despachos de encaminhamento em 18/11/2008 e 12/08/2009 (ID. 1595003375, págs. 161 e 163); memorando em 07/12/2009 (ID. 1595003375, págs. 168 e 169); manifestação em 22/10/2010 (ID. 1595003375, pág. 171); certidão positiva de agravamento em 22/11/2010 (ID. 1595003375, pág. 179); - notificação do agravamento datada de 22/11/2010 (ID. 1595003375, pág. 181); - despacho de encaminhamento em 26/01/2012 (ID. 1595003375, pág. 187); - certidão processual em 08/03/2013 (ID. 1595003375, págs. 189-191); - despachos em 14/03/2013, 03/08/2013 e 25/02/2014 (ID. 1595003375, págs. 193, 195 e 197); - ofício em 17/04/2014 (ID. 1595003375, pág. 199); - despachos em 13/06/2014 e 20/08/2014 (ID. 1595003375, pág. 204 e 206).
Desse modo, não procedem as alegações do IBAMA de que teria havido marcos interruptivos da prescrição, uma vez que despachos de encaminhamentos dos autos para emissão de parecer, certidões, ofícios e a remessa dos autos para outro setor não constituem atos capazes de causar a interrupção prescricional, já que não configura ato inequívoco que importe apuração do ato infracional, e sequer possui conteúdo decisório, configurando mero encaminhamento de processo.
Nessa esteira também é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, consoante precedente a seguir: RECURSO ESPECIAL Nº 1.656.497 - RS (2017⁄0034945-5) RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN RECORRENTE : AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR RECORRIDO : UNIMED PORTO ALEGRE - COOPERATIVA MÉDICA LTDA ADVOGADO : ÂNGELO BONZANINI BOSSLE E OUTRO(S) - RS058300 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Trata-se de Recurso Especial interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal assim ementado: ADMINISTRATIVO.
AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR.
PROCESSO ADMINISTRTIVO.
APLICAÇÃO DE MULTA.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
LEI N.º 9.873⁄99.A pretensão punitiva da Administração Pública prescreve em cinco anos, contados da data do fato punível.
Instaurado o processo administrativo para apurá-lo, incide a prescrição intercorrente prevista no § 1º do artigo 1º da Lei n.º 9.873⁄99, que é de três anos.
O artigo 2º da Lei n.º 9.873⁄99 estabelece as causas de interrupção da prescrição, e o seu artigo 3º, as causas suspensivas, dentre elas, a prática de ato inequívoco pela Administração para apuração dos fatos.
O ato de mero impulsionamento ou encaminhamento físico do processo administrativo de um setor para outro não tem o condão de interromper a prescrição intercorrente, pois não configura ato inequívoco que importe apuração do fato infracional. (Grifei).
Ante o exposto, acolho a exceção de pré-executividade e PRONUNCIO a prescrição intercorrente no processo administrativo nº 02502.000264/2007-12, de maneira a tornar inexigível o crédito oriundo da multa aplicada por meio do Auto de Infração n. 554496/D.
Logo, EXTINGO O PROCESSO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil.
Sem custas.
Honorários advocatícios indevidos (STJ, REsp 2.046.269/PR, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/10/24, DJe 15/10/2004).
Caso interposto recurso de apelação, oportunize-se o contraditório.
Após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Transcorrido o prazo para eventual recurso, arquivem-se os autos com a baixa correspondente.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Porto Velho/RO, data de validação no sistema. (assinado eletronicamente) Juiz Federal da 5ª Vara Especializada em Matéria Ambiental e Agrária -
22/02/2023 22:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/02/2023 22:44
Juntada de Certidão
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08/02/2023 20:50
Processo devolvido à Secretaria
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08/02/2023 20:50
Decisão Interlocutória de Mérito
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30/12/2022 23:09
Conclusos para decisão
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09/08/2022 03:19
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 08/08/2022 23:59.
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05/08/2022 18:17
Juntada de petição intercorrente
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14/07/2022 17:15
Processo devolvido à Secretaria
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14/07/2022 17:15
Juntada de Certidão
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14/07/2022 17:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/07/2022 17:15
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2022 12:13
Conclusos para decisão
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23/05/2022 12:13
Processo devolvido à Secretaria
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23/05/2022 12:13
Cancelada a movimentação processual
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27/10/2021 10:21
Juntada de petição intercorrente
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23/10/2021 07:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/10/2021 07:38
Ato ordinatório praticado
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23/10/2021 07:33
Juntada de Certidão
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18/08/2021 11:54
Juntada de Certidão
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15/03/2021 18:59
Juntada de petição intercorrente
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11/03/2021 12:35
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2021 16:19
Outras Decisões
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08/03/2021 15:19
Conclusos para decisão
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08/03/2021 15:19
Cancelada a movimentação processual
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08/03/2021 15:19
Cancelada a movimentação processual
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12/01/2021 11:13
Remetidos os Autos da Distribuição a 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ji-Paraná-RO
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12/01/2021 11:13
Juntada de Informação de Prevenção
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04/01/2021 01:15
Recebido pelo Distribuidor
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04/01/2021 01:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2024
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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