TRF1 - 1007613-65.2024.4.01.4004
1ª instância - Sao Raimundo Nonato
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2025 14:13
Arquivado Definitivamente
-
22/04/2025 14:12
Juntada de Certidão
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16/04/2025 00:30
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 15/04/2025 23:59.
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18/03/2025 00:36
Decorrido prazo de CHEFE DE AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE SÃO RAIMUNDO NONATO-PI em 17/03/2025 23:59.
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15/03/2025 00:33
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO DE SOUSA RIBEIRO em 14/03/2025 23:59.
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20/02/2025 00:12
Publicado Sentença Tipo A em 20/02/2025.
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20/02/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de São Raimundo Nonato-PI Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI PROCESSO: 1007613-65.2024.4.01.4004 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MARIA DO SOCORRO DE SOUSA RIBEIROIMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CHEFE DE AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE SÃO RAIMUNDO NONATO-PI SENTENÇA – Tipo A Resolução CJF nº 535/06 MARIA DO SOCORRO DE SOUSA RIBEIRO impetra mandado de segurança, com pedido liminar, pleiteando determinação para que a autoridade apontada como coatora restabeleça o benefício de auxílio doença NB: 717.700.417-4, assegurando-se prazo para que a impetrante possa efetuar o Pedido de Prorrogação, e posteriormente, realizar a perícia médica para comprovar a subsistência de sua incapacidade.
A impetração é dirigida contra ato coator atribuído ao Gerente da Agência da Previdência Social em São Raimundo Nonato/PI.
Relata o impetrante, em síntese, que protocolizou pedido de auxílio-doença em 25/11/2024, tendo realizado a perícia médica em 10/12/2024.
Ocorre que o processo administrativo foi concluído com a cessação fixada para o dia 10/12/2024, inviabilizando o pedido de prorrogação, que deve ser realizado até 15 (quinze) dias antes da cessação.
A apreciação do pedido de liminar foi relegada para após a juntada das informações.
Devidamente notificada, a autoridade coatora apresentou informações relatando que: "A perícia administrativa considerou que a parte autora esteve incapaz entre 13/06/2024 a 10/12/2024.
Portanto, em se tratando de incapacidade pretérita, já cessada na data da perícia administrativa, não há que se falar em oportunizar o pedido de prorrogação." O INSS manifestou interesse em intervir no feito (id 2165348797). É o relatório.
Passo a decidir.
Verifico que, no caso em apreço, não restaram consubstanciados os requisitos necessários a concessão da segurança vindicada.
Este juízo tem reconhecido em outros feitos similares, com apoio no art. 78 do Decreto-Lei nº 3.048/1999 e em precedentes do egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que o segurado tem direito ao pedido de prorrogação do benefício, inclusive com a manutenção do pagamento enquanto não se conclui a análise médica.
Sucede que esse direito não pode ser considerado absoluto e não pode ser utilizado para, valendo-se das carências estruturais do INSS, prorrogar indefinidamente o pagamento de benefício de quem claramente não está mais incapacitado para o trabalho.
No ponto, a autoridade apontada como coatora no MS 1003929-06.2022.4.01.4004 trouxe importante esclarecimento para a questão posta nos autos e em outros feitos similares: os pedidos de prorrogação devem ser assegurados quando ocorre no ato médico pericial fixação de DCB futura, na qual, estando o segurado ainda incapacitado, poderá requerer até os 15 dias que antecedem essa DCB o respectivo pedido de prorrogação.
De fato, se na data do exame médico o perito atesta a DCB em data futura, mas a decisão só é comunicada após a DCB, deve ser assegurado o pedido de prorrogação, conforme previsto no art. 78 do Decreto-Lei nº 3.048/1999.
Por outro lado, se na data da realização do exame médico pericial o perito atesta que o segurado já está apto para a atividade laboral, não faz sentido garantir um pedido de prorrogação para a realização de uma nova perícia.
Tal procedimento, caso admitido, se constituiria em uma espécie de “revisão” não prevista no ordenamento.
Na espécie, observa-se o Perito Médico Federal considerou que houve incapacidade, mas na data do exame a incapacidade já havia cessado.
Nesse contexto, a alegação de incapacidade decorrente de outra causa incapacitante demandaria a formulação de um novo requerimento ou a interposição de recurso administrativo.
De outra banda, questionar o acerto o desacerto da perícia médica administrativa reclamaria o ajuizamento de ação com cognição ampla, não se amoldando aos estreitos limites do mandado de segurança.
Registre-se, ainda, que nos termos da Resolução nº 637/PRES/INSS de 19/03/2018 em seu anexo, o perito médico tem autonomia para fixar a DCB em data anterior ou na data de realização do exame.
Transcrevo: 2.15.2 Conclusão Tipo 2 – DCB A conclusão será do Tipo 2 (DCB) nos casos de: I – Incapacidade Laborativa Cessada.
O Perito Médico Previdenciário tem autonomia para fixar a DCB em data anterior ou na Data de Realização do Exame – DRE, no exame inicial, baseando-se nos dados clínicos da história, no exame físico, nos documentos médicos apresentados e na atividade exercida pelo segurado (grifo no original).
No caso, o perito médico avaliou que no momento do exame o demandante já havia recuperado a higidez laboral, de modo que tal conclusão deveria ser questionada pelo competente recurso administrativo.
Impõe-se, portanto, a denegação da ordem, ante a ausência de direito líquido e certo a ser amparado nesta ação mandamental.
Diante do exposto, DENEGO A SEGURANÇA buscada pelo impetrante.
Sem custas finais, sem honorários de advogado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Raimundo Nonato/PI, [datado automaticamente].
Assinatura eletrônica JUIZ(A) FEDERAL -
18/02/2025 19:13
Processo devolvido à Secretaria
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18/02/2025 19:13
Juntada de Certidão
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18/02/2025 19:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/02/2025 19:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/02/2025 19:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/02/2025 19:13
Denegada a Segurança a MARIA DO SOCORRO DE SOUSA RIBEIRO - CPF: *73.***.*55-92 (IMPETRANTE)
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14/02/2025 09:52
Conclusos para julgamento
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14/02/2025 09:32
Juntada de petição intercorrente
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14/02/2025 09:29
Juntada de petição intercorrente
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05/02/2025 09:20
Juntada de Certidão
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05/02/2025 09:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/02/2025 09:20
Ato ordinatório praticado
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05/02/2025 03:25
Decorrido prazo de CHEFE DE AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE SÃO RAIMUNDO NONATO-PI em 04/02/2025 23:59.
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13/01/2025 22:57
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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13/01/2025 22:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/01/2025 22:57
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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13/01/2025 22:57
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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05/01/2025 12:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/01/2025 18:51
Juntada de petição intercorrente
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19/12/2024 10:58
Expedição de Mandado.
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19/12/2024 10:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/12/2024 14:16
Processo devolvido à Secretaria
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18/12/2024 14:16
Determinada Requisição de Informações
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18/12/2024 09:46
Conclusos para despacho
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17/12/2024 20:05
Juntada de emenda à inicial
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16/12/2024 15:20
Juntada de Certidão
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16/12/2024 15:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/12/2024 15:20
Ato ordinatório praticado
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13/12/2024 10:31
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI
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13/12/2024 10:31
Juntada de Informação de Prevenção
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13/12/2024 09:34
Recebido pelo Distribuidor
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13/12/2024 09:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/12/2024 09:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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