TRF1 - 1007481-08.2024.4.01.4004
1ª instância - Sao Raimundo Nonato
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/04/2025 10:02
Arquivado Definitivamente
-
10/04/2025 10:01
Juntada de Certidão
-
10/04/2025 00:13
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 09/04/2025 23:59.
-
20/03/2025 00:36
Decorrido prazo de REONETE DA SILVA SOUZA em 19/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 00:37
Decorrido prazo de CHEFE DA AGENCIA DO INSS EM REMANSO em 17/03/2025 23:59.
-
20/02/2025 00:12
Publicado Sentença Tipo C em 20/02/2025.
-
20/02/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de São Raimundo Nonato-PI Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI PROCESSO: 1007481-08.2024.4.01.4004 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: REONETE DA SILVA SOUZAIMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CHEFE DA AGENCIA DO INSS EM REMANSO SENTENÇA – Tipo C Resolução CJF nº 535/06 REONETE DA SILVA SOUZA impetrou mandado de segurança, com pedido liminar, pleiteando determinação para que a autoridade apontada como coatora promovesse a reativação do benefício de auxílio por incapacidade temporária NB 638.567.970-9 desde 28/11/2024, mantendo-o seu pagamento até 02/05/2025, data da perícia conclusiva de prorrogação.
Informações prestadas (ID 2166537818).
Em petição anexada no ID 2172511271, a impetrante informa que o INSS promoveu a reavaliação administrativa da situação da impetrante, razão pela qual não possui mais interesse no prosseguimento da ação. É o que importa relatar.
Passo a decidir. É forçoso reconhecer que no curso da demanda houve um esvaziamento da pretensão deduzida pela impetrante.
De fato, conforme informado pela própria demandante, o objeto deste mandado de segurança foi alcançado.
Desse modo, constata-se que não mais se revelam presentes, na espécie, os componentes do binômio utilidade/necessidade, elementos imprescindíveis para o que o mérito do processo seja analisado, pelo que se impõe a extinção do feito sem resolução do mérito.
Diante do exposto, julgo extinto o feito sem resolução mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, diante da carência superveniente por perda de objeto/ausência de interesse de agir.
Custas de lei, as quais ficam sob a condição suspensiva de exigibilidade prevista no art. 98, §3º, do NCPC.
O rito não comporta honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Arquivem-se, no momento adequado.
São Raimundo Nonato/PI, [datado automaticamente].
Assinatura eletrônica JUIZ(A) FEDERAL -
18/02/2025 19:44
Processo devolvido à Secretaria
-
18/02/2025 19:44
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 19:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/02/2025 19:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/02/2025 19:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/02/2025 19:44
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
18/02/2025 13:33
Conclusos para julgamento
-
18/02/2025 11:05
Juntada de pedido de desistência da ação
-
05/02/2025 09:05
Juntada de Certidão
-
05/02/2025 09:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/02/2025 09:05
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2025 02:58
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 02:40
Decorrido prazo de CHEFE DA AGENCIA DO INSS EM REMANSO em 04/02/2025 23:59.
-
14/01/2025 16:18
Juntada de Informações prestadas
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14/01/2025 10:20
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
14/01/2025 10:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/01/2025 10:20
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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14/01/2025 10:20
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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09/01/2025 13:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/01/2025 08:26
Expedição de Mandado.
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09/01/2025 08:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/01/2025 15:17
Processo devolvido à Secretaria
-
08/01/2025 15:17
Determinada Requisição de Informações
-
08/01/2025 15:17
Concedida a gratuidade da justiça a REONETE DA SILVA SOUZA - CPF: *24.***.*89-72 (IMPETRANTE)
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07/01/2025 10:49
Conclusos para despacho
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04/01/2025 21:17
Juntada de petição intercorrente
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11/12/2024 10:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/12/2024 10:38
Juntada de ato ordinatório
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11/12/2024 10:38
Processo devolvido à Secretaria
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11/12/2024 10:38
Cancelada a conclusão
-
11/12/2024 10:36
Conclusos para despacho
-
10/12/2024 16:11
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI
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10/12/2024 16:11
Juntada de Informação de Prevenção
-
09/12/2024 19:25
Recebido pelo Distribuidor
-
09/12/2024 19:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
09/12/2024 19:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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