TRF1 - 1005321-15.2024.4.01.3000
1ª instância - 5ª Porto Velho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO PROCESSO: 1005321-15.2024.4.01.3000 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ALEX CELIO DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCIANA XAVIER FERREIRA - AC4911 POLO PASSIVO:INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA DECISÃO Trata-se de pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte autora nos autos da presente ação anulatória de ato administrativo, cumulada com pedido de restituição de bens apreendidos pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA, no contexto de operação de fiscalização ambiental realizada no estado de Rondônia.
Nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil, a gratuidade da justiça pode ser concedida à parte que comprovar insuficiência de recursos para arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família.
No mesmo sentido dispõe o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, ao assegurar a assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Entretanto, no caso concreto, os elementos constantes dos autos não autorizam o deferimento do referido benefício.
A análise do conjunto probatório revela que a parte autora se apresenta como empresário do ramo madeireiro, tendo inclusive celebrado contrato de compra de manejo florestal, no valor de R$ 82.869,00, conforme id 2177507012.
Ademais, os bens cuja restituição se pretende — que incluem motores, torno mecânico, compressores, gerador de energia, entre outros — possuem expressivo valor econômico, estimado em R$ 70.500,00 (setenta mil e quinhentos reais), conforme declarado no valor da causa.
Tais circunstâncias evidenciam a capacidade contributiva do requerente, não sendo razoável presumir que esteja impossibilitado de arcar com as custas do processo, que se apresentam em valor módico em comparação com sua estrutura econômica e atividade empresarial.
Ressalte-se que o simples oferecimento de declaração de hipossuficiência, desacompanhada de elementos concretos e compatível com a realidade econômica demonstrada nos autos, não vincula o julgador, conforme reiterado entendimento jurisprudencial.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte autora.
INTIME-SE o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica.
DIMIS DA COSTA BRAGA Juiz Federal Titular da 5ª Vara/SJRO Especializada em matéria ambiental e agrária -
03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária do Estado de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO 1005321-15.2024.4.01.3000 CERTIDÃO CERTIFICO que, nesta data, na forma1 do art. 7º, § §2º e 3º, da Portaria Presi 80162812, procedi à exclusão do(s) documento(s) apresentados fora do padrão estabelecido (PDF-TEXTO/OCR).
Dou fé.
Porto Velho - RO, (data da assinatura eletrônica constante do rodapé). (assinado eletronicamente) Diretor de Secretaria ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no inciso XIV do art. 93 da Constituição Federal; no art. 41, XVII, da Lei 5.010/1966; no art. 203, § 4°, do CPC; nos art. 210 e seguintes do Provimento COGER 10126799; nos termos da Portaria 10559878 da 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária, publicada no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 1ª Região n° 135, de 24/07/2020, e da Portaria 8016281, faço vista à parte interessada para renovar a juntada dos documentos excluídos, conforme certificado acima.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Porto Velho - RO, (data da assinatura eletrônica constante do rodapé). (assinado eletronicamente) Diretor de Secretaria PARA MAIORES INFORMAÇÕES, ACESSE NOSSO CHATBOT NO WHATSAPP (69) 99248-9613 (clique AQUI) ou aponte a câmera de seu smartphone para o QRcode abaixo: ________________________________________________________________ (1) Portaria 8016281, art. 7º: §2º A digitalização de documentos textuais deverá ocorrer com a utilização de sistema de reconhecimento óptico de caracteres, que permita converter os documentos em dados pesquisáveis. §3° Ficam autorizadas as áreas de distribuição e protocolo, as unidades processantes e as secretarias das varas federais a procederem a exclusão do PJe, de documentos corrompidos, com vírus ou que descumpram o disposto neste artigo, assim que constatada alguma dessas situações, podendo o juiz autorizar nova apresentação do documento quando entender cabível. (2) Portaria 8016281 (íntegra) no link https://portal.trf1.jus.br/dspace/bitstream/123/204866/2/Portaria%20Presi%208016281_2019%20-%20Consolidada.pdf (3) A apresentação de documentos PDF com OCR atende às recomendações de acessibilidade possibilitando a um usuário com deficiência visual a autonomia para o trabalho com o processo eletrônico: https://www.cnj.jus.br/judiciario-vai-ampliar-atuacao-para-inclusao-de-pessoas-com-deficiencia/ https://www.conjur.com.br/2020-set-25/tecnologia-permite-acesso-deficientes-visuais-processos-stj O QUE É OCR?: https://pt.wikipedia.org/wiki/Reconhecimento_%C3%B3tico_de_caracteres -
14/06/2024 16:45
Recebido pelo Distribuidor
-
14/06/2024 16:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
14/06/2024 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2025
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000058-03.2024.4.01.3905
Leonardo Araujo Carneiro
Ministerio Publico Federal - Mpf
Advogado: Vinicius Domingues Borba
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/01/2024 10:44
Processo nº 1052236-86.2024.4.01.3400
Josfran da Mota Thomaz
Uniao Federal
Advogado: Humberto Rossetti Portela
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/07/2024 10:27
Processo nº 1001431-71.2025.4.01.3311
Clerineide Cardoso dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Vera Lucia Alvim da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/02/2025 08:25
Processo nº 1037331-94.2024.4.01.3200
Jaydione Luiz Marcon
Fundacao Universidade do Amazonas
Advogado: Rodrigo Della Vechia
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/05/2025 11:25
Processo nº 1037331-94.2024.4.01.3200
Jaydione Luiz Marcon
Fundacao Universidade do Amazonas
Advogado: Rodrigo Della Vechia
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/10/2024 10:58