TRF1 - 1029958-80.2023.4.01.3900
1ª instância - 8ª Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 12:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
-
14/04/2025 09:43
Juntada de Informação
-
11/04/2025 00:04
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/04/2025 23:59.
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26/03/2025 08:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/03/2025 08:54
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 08:49
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2025 00:43
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 00:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/03/2025 23:59.
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21/03/2025 20:52
Juntada de recurso inominado
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20/03/2025 01:09
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 01:09
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/03/2025 23:59.
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07/03/2025 00:14
Publicado Sentença Tipo A em 07/03/2025.
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07/03/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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06/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1029958-80.2023.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: E.
S.
D.
J. e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANA CARLA CARDOSO BRITO - MA25377 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I.
RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do art. 1º da Lei n.º 10.259/01, combinado com o artigo 38 da Lei n.º 9.099/95.
II.
FUNDAMENTAÇÃO A discussão suscitada reside na pretensão da parte autora de se conceder o benefício assistencial de prestação continuada previsto no art. 203 da CF/88 e regulado pela Lei nº 8.742/93, com alterações realizadas pelas Leis nºs 12.4320-22, de 6 de julho de 2011, e 14.176, de 22 de junho de 2021.
A Carta Magna de 1988 consagrou em seu art. 3º a solidariedade e a redução da das desigualdades sociais como objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil.
Com esteio nos aludidos objetivos, atrelado à necessidade de preservação da dignidade da pessoa humana – fundamento do Estado Democrático de Direito – restou previsto no art. 203, V, da Lei Maior, o amparo social ao idoso e/ou portador de deficiência, nos seguintes termos: Art. 203.
A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social e tem por objetivos: (...) V – a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.
Atendendo ao comando constitucional, foi editada a Lei n.º 8.742, de 7 de dezembro de 1993 que, com posterior redação dada pela Lei nº 12.435 de 6 de julho de 2011, e, mais recentemente, pela Lei n.º 14.176, de 22 de junho de 2021, estabeleceu em seus artigos 20 e 21 os requisitos indispensáveis à concessão do benefício em questão.
Ressalte-se, ainda, que as Leisn.ºs13.982/2020 2 14.176/2021, dentre outras disposições, ainda acrescentaram à Lei n.º 8.742/1993 os arts. 20-A e 20-B.
Da análise do arcabouço normativo extrai-se que para a concessão do benefício assistencial em exame, faz-se necessária a conjugação dos seguintes requisitos: i) o beneficiário precisa ser portador de deficiência que lhe acarrete impedimentos de longo prazo de natureza física, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, obstruam sua participação plena e efetiva na sociedade com as demais pessoas, nos termos do art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/93, modificado pela Lei nº 12.435/2011; ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou mais; e ii) o beneficiário deve comprovar não possuir meios de prover a sua própria subsistência e nem de tê-la provida por sua família, considerando-se a referida incapacidade através da demonstração de que renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo.
E mais, o artigo 20-A, da Lei 8.742/1993, em razão do estado de calamidade púbica decorrente da Covid-19, estabeleceu que o critério de aferição de renda familiar mensal per capita poderá ser ampliado para até ½ salário-mínimo, observados outros critérios legais.
No caso vertente, cumpre verificar se a parte autora preencheu os requisitos legais cumulativos para obtenção do benefício de prestação continuada: qualidade de deficiente e miserabilidade econômica.
II.1 – Da deficiência O art. 20, §2º, da Lei nº 8.742/93, modificado pela Lei nº 12.435/2011, adequando-se à Convenção de Nova Iorque sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, promulgada no Brasil por meio do Decreto nº 6.949/2009, e aprovada no Congresso Nacional por meio do Decreto Legislativo nº 186/2008, passou a dispor o seguinte: § 2º Para efeito de concessão deste benefício, considera-se: I - pessoa com deficiência: aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade com as demais pessoas; II - impedimentos de longo prazo: aqueles que incapacitam a pessoa com deficiência para a vida independente e para o trabalho pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos.
No caso, trata-se de criança de 04 anos de idade, e foi designada perícia médica cujo histórico alegado foi o seguinte: “Mãe relata que a menor apresenta desde o período da amamentação quadro de dificuldade para interação social, não fazendo contato visual com a mãe, evoluiu com atraso no desenvolvimento da fala, apresentando ecolalia.
Apresenta irritabilidade frequente, com episódios de agressividade, interesses restritos, padrões repetitivos de comportamentos e atividades.
Atualmente, fala apenas palavras isoladas, não forma frases.
Faz uso de Risperidona 0,5ml 2 vezes ao dia, sem relato de efeitos colaterais.
Realiza terapia multiprofissional.
Ao exame: acordada, com comportamento hiperativo, inquieta, não falou nenhuma palavra, com desatenção, marcha fisiológica, sem sinais de déficits neurológicos motores ou sensitivos.” O laudo pericial concluiu que a parte demandante possui impedimento de longo prazo, capaz de obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em condições de igualdade com as demais pessoas, eis que é portadora de Transtorno do espectro autista (CID 10: F 84) e Transtorno de déficit de atenção e hiperatividade (CID: F90.0). É cediço que o magistrado não está adstrito ao laudo médico pericial (art. 479, CPC), podendo, inclusive, decidir contrário à prova técnica com base em exames ou laudos particulares apresentados pelo segurado, em atenção ao princípio do livre convencimento motivado.
Com efeito, o art. 4º, III do Decreto nº 6.214/07, dispõe que se considera a deficiência para fins de concessão de LOAS como fenômeno multidimensional que abrange limitação do desempenho de atividade e restrição da participação, com redução efetiva e acentuada da capacidade de inclusão social, em correspondência à interação entre a pessoa com deficiência e seu ambiente físico e social.
Nessa toada, impõe-se a necessidade de se analisar de forma mais detalhada as condições pessoais do postulante, uma vez que o conceito de incapacidade para efeitos de concessão de LOAS não pode ficar reduzido à ideia da incapacidade física, restrita a considerações de ordem médica, seja ela mental, orgânica ou funcional.
Nesse contexto, considero a existência de impedimento de longo prazo capaz de obstruir a participação plena e efetiva do postulante na sociedade em condições de igualdade com as demais pessoas.
Resta preenchido, portanto, esse primeiro requisito.
II. 2 - Da Miserabilidade Econômica Quanto à verificação da miserabilidade, concretizado pela ausência de meios para prover a própria manutenção ou tê-la provida pela família, como exige o art. 20 da LOAS, depreende-se, pela documentação dos autos, em especial pelo laudo pericial socioeconômico (Num. 2144749264), que a parte vive em condições de simplicidade.
Não se trata de um miserável à mingua e necessitando do amparo assistencial do Estado.
A residência é alugada, construída em alvenaria, com 05 cômodos, em bom estado de conservação e conta com saneamento básico, consistente em serviços de água, luz, esgoto e acesso por rua pavimentada.
Os móveis e eletrodomésticos que guarnecem a residência estão aparentemente em perfeito estado de conservação, o que propicia uma moradia digna e confortável. É de se asseverar que o benefício assistencial de prestação continuada deve ser concedido, conforme preceito legal, àquele que, uma vez incapacitado ou idoso, não tenha condições de prover o seu sustento e nem de tê-lo provido por sua família.
Não é o caso que me deparo analisando os autos.
Importante consignar que o genitor da parte autora é auxiliar de escritório e percebe remuneração de R$1.844,99, além de vale refeição no valor de R$490,00.
Vale destacar, ainda, que a genitora do postulante recebe o benefício do Bolsa-Família no valor de R$750,00.
Por todo o exposto, verifico que o demandante não detém a penúria social necessária para a concessão do benefício pleiteado, consoante a perícia social realizada por este juízo.
Assim, não faz jus à concessão do benefício assistencial ao deficiente.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 478, I do CPC.
Defiro a gratuidade requerida.
Honorários advocatícios e custas indevidos no primeiro grau de jurisdição deste Juizado (art. 55 da Lei 9.099/95).
Reexame necessário dispensado legalmente.
Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal, remetendo-se o feito, em seguida, para a Turma Recursal.
Transitada em julgado a sentença, certifique-se e arquive-se, independente de novo despacho, procedendo-se a baixa no sistema processual.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. (datado e assinado eletronicamente) Juiz Federal -
05/03/2025 15:31
Processo devolvido à Secretaria
-
05/03/2025 15:31
Juntada de Certidão
-
05/03/2025 15:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/03/2025 15:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/03/2025 15:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/03/2025 15:31
Concedida a gratuidade da justiça a Sob sigilo
-
05/03/2025 15:31
Julgado improcedente o pedido
-
11/12/2024 15:30
Conclusos para julgamento
-
05/10/2024 01:56
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 00:10
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 00:10
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/10/2024 23:59.
-
04/09/2024 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/09/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 14:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/09/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 14:24
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2024 10:48
Remetidos os Autos (em diligência) para 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA
-
26/08/2024 10:47
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 10:06
Juntada de Sob sigilo
-
19/06/2024 14:25
Juntada de resposta
-
18/06/2024 14:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/06/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 14:05
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 13:14
Perícia agendada
-
21/05/2024 15:03
Recebidos os autos
-
21/05/2024 15:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
-
04/04/2024 00:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/04/2024 23:59.
-
21/03/2024 15:13
Juntada de Sob sigilo
-
13/03/2024 14:06
Processo devolvido à Secretaria
-
13/03/2024 14:06
Juntada de Certidão
-
13/03/2024 14:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/03/2024 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2024 11:09
Conclusos para julgamento
-
17/01/2024 17:06
Juntada de parecer
-
16/01/2024 19:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/01/2024 19:16
Expedição de Outros documentos.
-
27/12/2023 21:27
Juntada de réplica
-
11/12/2023 11:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/12/2023 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 10:14
Juntada de contestação
-
23/11/2023 12:46
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
23/11/2023 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 01:01
Remetidos os Autos (em diligência) para 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA
-
21/11/2023 00:56
Juntada de Certidão
-
16/11/2023 16:21
Juntada de Sob sigilo
-
26/10/2023 01:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 17:15
Juntada de Sob sigilo
-
20/10/2023 17:12
Juntada de Sob sigilo
-
16/10/2023 13:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/10/2023 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 11:32
Juntada de Certidão
-
16/10/2023 11:28
Perícia agendada
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11/10/2023 16:35
Recebidos os autos
-
11/10/2023 16:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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11/10/2023 16:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/10/2023 16:00
Processo devolvido à Secretaria
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11/10/2023 16:00
Juntada de Certidão
-
11/10/2023 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/10/2023 16:00
Concedida a gratuidade da justiça a Sob sigilo
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11/10/2023 16:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/09/2023 00:02
Conclusos para decisão
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13/07/2023 22:33
Juntada de Sob sigilo
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29/05/2023 09:53
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA
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29/05/2023 09:53
Juntada de Informação de Prevenção
-
26/05/2023 12:51
Recebido pelo Distribuidor
-
26/05/2023 12:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2023
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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