TRF1 - 1103222-78.2023.4.01.3400
1ª instância - 16ª Brasilia
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 16ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1103222-78.2023.4.01.3400 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: MINISTERIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) FISCAL DA LEI POLO PASSIVO:FUNDACAO NACIONAL DO INDIO - FUNAI e outros DECISÃO Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em face da FUNDAÇÃO NACIONAL DO ÍNDIO - FUNAI e do INCRA, pugnando em sede de tutela de urgência provimento jurisdicional que suspenda os efeitos da Instrução Normativa/FUNAI nº 09, de 16 de abril de 2020, com fundamento no Procedimento Preparatório nº 1.26.005.000378/2020-53, instaurado pela Procuradoria da República em Garanhuns/PE, objetivando, em síntese, assegurar a manutenção e/ou a inclusão da Terra Indígena Fulni-ô, localizada no Município de Águas Belas/PE, no SIGEF e no SICAR, mesmo que o respectivo processo de demarcação não esteja concluído, assim como a sua consideração no procedimento de análise de sobreposição realizada pelos servidores credenciados no SIGEF e para a emissão da "Declaração de Reconhecimento de Limites", declarando-se, incidentalmente, a nulidade da IN/FUNAI/N.9.
Verifico que o Juiz da 23ª Vara Federal de Pernambuco, em decisão do Agravo de instrumento, conforme ID 2135293798, fls. 104/111, deu provimento, reconhecendo a incompetência da 23ª Vara Federal de Pernambuco para processar e julgar o feito, determinando o seu encaminhamento à 16ª Vara Federal da SJDF para reunião com o processo nº 1026656.93.2020.4.01.3400.
Vieram os autos conclusos.
Pois bem, compulsando os autos, as partes apresentaram contestação, FUNAI, às fls. 96/97 e o INCRA, às fls. 59/78 no ID 2135293798.
O MPF acostou aos autos a sua réplica, às 114/119 e também não requereu provas (ID 2135293798).
A União requereu a sua exclusão da lide, conforme ID 213523798, fls. 55, considerando que o objeto do processo possui relação exclusiva com as atribuições conferidas a FUNAI.
Dessa forma, proceda-se a exclusão da União Federal do polo passivo da lide.
Intimem-se as partes para as alegações finais.
Oportunamente, autos conclusos para decisão.
Intime-se.
Cumpra-se.
Prazo: 15(quinze) dias.
Brasília/DF.
LEONARDO TOCCHETTO PAUPERIO Juiz Federal da 16ª Vara/SJDF -
24/10/2023 16:24
Recebido pelo Distribuidor
-
24/10/2023 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2023
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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