TRF1 - 1000398-22.2024.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 19 - Des. Fed. I'talo Fioravanti Sabo Mendes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico 3/PJE AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1000398-22.2024.4.01.0000 AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) AGRAVADO: ASSOCIACAO EDUCACIONAL DO PIAUI E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PENHORA DE RECURSOS DO FIES REPASSADOS A INSTITUIÇÃO PRIVADA DE ENSINO SUPERIOR (LEI 10.260/2001).
TÍTULOS EMITIDOS PARA PAGAMENTO DE CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS E TRIBUTOS FEDERAIS.
APLICAÇÃO COMPULSÓRIA.
IMPENHORABILIDADE (CPC/2015, ART. 833, IX).
RECOMPRA DE TÍTULOS.
VALORES DE LIVRE DESTINAÇÃO.
POSSIBILIDADE DE PENHORA.
DISTINÇÃO DAS VERBAS.
PRECEDENTE DO STJ. 1.
Acerca da matéria dos autos, o egrégio Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento jurisprudencial no sentido de que "Conforme já decidido pela eg.
Terceira Turma desta Corte, "deve-se fazer uma distinção entre os valores impenhoráveis e aqueles penhoráveis.
Os certificados emitidos pelo Tesouro Nacional (CFT-E), de fato, não são penhoráveis, haja vista a vinculação legal da sua aplicação. (...) De outro lado, ao receber os valores decorrentes da recompra de CFT-E, as instituições de ensino incorporam essa verba definitivamente ao seu patrimônio, podendo aplicá-la da forma que melhor atenda aos seus interesses, não havendo nenhuma ingerência do poder público.
Assim, havendo disponibilidade plena sobre tais valores, é possível a constrição de tais verbas para pagamento de obrigações decorrentes das relações privadas da instituição de ensino" (REsp 1.761.543/DF, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 23/3/2021, DJe de 26/3/2021)" (AREsp n. 1.371.562/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 15/6/2023). 2.
Assim, deve ser reconhecida a impenhorabilidade dos títulos CFT-E emitidos pelo Tesouro Nacional, entretanto, os certificados em poder das instituições de ensino, que excederem os débitos previdenciários e tributários destas, se houver, estão sujeitos a penhora. 3.
Agravo de instrumento parcialmente provido.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, à unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator. 7ª Turma do TRF da 1ª Região – Sessão virtual de 17/02/2025 a 21/02/2025.
I’TALO FIORAVANTI SABO MENDES Desembargador Federal Relator -
11/01/2024 13:37
Conclusos para decisão
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11/01/2024 13:37
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Gab. 19 - DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES
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11/01/2024 13:37
Juntada de Informação de Prevenção
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11/01/2024 10:57
Recebido pelo Distribuidor
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11/01/2024 10:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2024
Ultima Atualização
06/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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