TRF1 - 1009814-87.2024.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 25 - Desembargador Federal Urbano Leal Berquo Neto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1009814-87.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0600933-93.2023.8.04.5800 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ENEILSON DE LIMA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: AMANDA KAROLAINY DINELI SAGAWA - AM17401-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1009814-87.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0600933-93.2023.8.04.5800 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ENEILSON DE LIMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: AMANDA KAROLAINY DINELI SAGAWA - AM17401-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Trata-se de apelação da parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido inicial de concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, sob o fundamento que a parte autora havia perdido a qualidade de segurada, na data de início da incapacidade – DII constatada pelo laudo (id 419078698).
Em suas razões, aduz a apelante que: Portanto, na data do requerimento do benefício em 11/7/2018, bem como na data de prorrogação em 15/10/2021, o requerente satisfazia a carência necessária, visto que laborou de 13/10/2009 a 15/5/2010 a demais verteu contribuição na qualidade de individual em 1°/1/2017 até 31/7/2017, satisfazendo assim os requisitos mínimos (Id 419078712, fl. 5).
O INSS não apresentou contrarrazões. É o relatório.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1009814-87.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0600933-93.2023.8.04.5800 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ENEILSON DE LIMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: AMANDA KAROLAINY DINELI SAGAWA - AM17401-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS V O T O O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, inciso II, da Lei n. 8.213/1991; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias para o caso de benefício de auxílio-doença ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral.
Alega a parte autora que preencheu o requisito da qualidade de segurada na data de início da incapacidade (id 419078712).
Todavia, o laudo médico pericial de id 419078580, fls. 2/4 foi conclusivo ao constatar a data de início da incapacidade da parte autora no ano de 2014.
Ao ser questionado qual a data de início da incapacidade identificada, respondeu o médico perito: “2014” (id 419078580, fl. 3).
De mesmo lado, o extrato do dossiê previdenciário de id 419078654, fl. 6 revela que a parte autora contribuiu para a previdência, como contribuinte empregada, do dia 13/10/2009 ao dia 15/5/2010 e, posteriormente, voltou a contribuir para a previdência tão somente a partir do dia 1°/1/2017.
Dessa forma, verifica-se que, na data de início da incapacidade- DII identificada pelo laudo pericial a parte autora não mais ostentava a qualidade de segurada do regime de previdência (inteligência do art. 15, inciso II, do caput, c/c §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/1991).
Convém destacar que o perito judicial é profissional equidistante do interesse dos litigantes, efetuando uma avaliação eminentemente técnica e, portanto, salvo provas em sentido contrário, suas conclusões devem prevalecer em caso de divergência em face de laudo ofertado por assistente técnico e/ou médico de confiança de qualquer das partes.
Não preenchido, pois, o requisito da qualidade de segurado, na data de início da incapacidade reportada pela prova pericial, o corolário é o indeferimento do benefício pleiteado, nos termos acertados pela sentença.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação da parte autora.
Majoro em 1% os honorários advocatícios antes fixados na sentença.
Mantenho, todavia, suspensa a sua cobrança, por ser o requerente beneficiário da gratuidade judiciária, nos termos do art. 98, §3°, do CPC. É como voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1009814-87.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0600933-93.2023.8.04.5800 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ENEILSON DE LIMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: AMANDA KAROLAINY DINELI SAGAWA - AM17401-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS E M E N T A PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-DOENÇA.
LAUDO MÉDICO PERICIAL CONCLUSIVO.
NÃO COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO NA DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE.
NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
CONCESSÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDA. 1.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, inciso II, da Lei n. 8.213/1991; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias para o caso de benefício de auxílio-doença ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral. 2.
Alega a parte autora que preencheu o requisito da qualidade de segurada na data de início da incapacidade. 3.
Todavia, o laudo médico pericial foi conclusivo ao constatar a data de início da incapacidade da parte autora no ano de 2014.
Ao ser questionado qual a data de início da incapacidade identificada, respondeu o médico perito: “2014”. 4.
De mesmo lado, o extrato do dossiê previdenciário revela que a parte autora contribuiu para a previdência, como contribuinte empregada, do dia 13/10/2009 ao dia 15/5/2010 e, posteriormente, voltou a contribuir para a previdência tão somente a partir do dia 1°/1/2017. 5.
Dessa forma, verifica-se que, na data de início da incapacidade- DII identificada pelo laudo pericial a parte autora não mais ostentava a qualidade de segurada do regime de previdência (inteligência do art. 15, inciso II, do caput, c/c §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/1991). 6.
Convém destacar que o perito judicial é profissional equidistante do interesse dos litigantes, efetuando uma avaliação eminentemente técnica e, portanto, salvo provas em sentido contrário, suas conclusões devem prevalecer em caso de divergência em face de laudo ofertado por assistente técnico e/ou médico de confiança de qualquer das partes. 7.
Não preenchido, pois, o requisito da qualidade de segurado, na data de início da incapacidade reportada pela prova pericial, o corolário é o indeferimento do benefício pleiteado, nos termos acertados pela sentença. 8.
Apelação da parte autora não provida.
A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação da parte autora, nos termos do voto do relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator -
07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 9ª TURMA APELAÇÃO CÍVEL (198) 1009814-87.2024.4.01.9999 Processo de origem: 0600933-93.2023.8.04.5800 Brasília/DF, 6 de março de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 9ª Turma Destinatários: APELANTE: ENEILSON DE LIMA Advogado(s) do reclamante: AMANDA KAROLAINY DINELI SAGAWA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O processo nº 1009814-87.2024.4.01.9999 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: URBANO LEAL BERQUO NETO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 31-03-2025 a 04-04-2025 Horário: 00:01 Local: VIRTUAL Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi 10118537) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis com inicio em 31/03/2025 e termino em 04/04/2025.
As sustentacoes orais que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentadas via e-mail do Orgao Julgador – Nona Turma: [email protected], ate 48h antes do inicio da Sessao. -
28/05/2024 11:40
Recebido pelo Distribuidor
-
28/05/2024 11:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2024
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA (ANEXO) • Arquivo
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