TRF1 - 1000075-05.2025.4.01.3905
1ª instância - Redencao
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Redenção-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Redenção-PA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1000075-05.2025.4.01.3905 CLASSE: RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS (326) POLO ATIVO: JOSE DA CRUZ BATISTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCELO JUVENTINO GUIMARAES ALVES BARNABE - GO66349 POLO PASSIVO:JUSTIÇA PUBLICA SENTENÇA Trata-se de incidente de restituição de coisa apreendida, por meio do qual JOSÉ DA CRUZ BATISTA pretende a restituição do seguinte bem: PC ESCAVADEIRA DOOSAN, DX225LCA, número de série: DHKCEBACCC0011087, ANO 2013/2013.
O requerente alega que o veículo apreendido é de sua propriedade, adquirida em 25/07/2022, através de instrumento particular de cessão de direito.
Aduz que a referida máquina fora apreendida em uma vicinal de acesso a várias fazendas particulares e não em área indígena, sendo, portanto, a apreensão injusta e sem amparo legal, uma vez que a máquina não estava em atividade ilícita e nem em área indígena.
Afirma que possui contrato de prestação de serviços de limpeza de pastagens a serem realizadas na Fazenda Pedra Preta no Município de São Félix do Xingu/PA e que a máquina foi desembarcada na vicinal, próxima à fazenda da prestação do serviço, em razão da dificuldade de deslocamento do caminhão prancha (que transporta esse tipo de máquina) em determinadas estradas.
Ademais, não há evidências concretas de que a máquina apreendida tenha sido efetivamente utilizada no cometimento do crime em apuração, nem de que sua manutenção sob custódia seja essencial à investigação.
A mera alegação de que “as marcas que iam para o interior da terra indígena aparentavam ser compatíveis com as esteiras do maquinário em questão”, é extremamente frágil e insuficiente a qualquer comprovação, visto que rastros, não chegam sequer, a serem considerados indícios.
O pedido de restituição veio acompanhado da procuração e dos demais documentos.
Instado, o MPF se manifestou pela denegação do pleito (ID 2144826162).
Eis o relatório.
DECIDO.
O MPF alegou, em preliminar, a existência de coisa julgada, visto que o pedido já foi decidido nos autos do incidente de restituição nº PROCESSO: 1001218-97.2023.4.01.3905, com mesmas partes, pedido e causa de pedir.
Nos termos do art. 337, §§ 1º há coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.
Nos termos do § 2º , uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. À luz da legislação supra, é possível a reanálise do pedido de restituição se houver causa de pedir distinta.
Isso pode ocorrer quando houver mudança do quadro fático inicial.
Com efeito, é possível que haja alteração no quadro fático inicial que motivou o indeferimento no primeiro processo.
De fato, com o passar do tempo, pode ocorrer fatos supervenientes que ensejam a possibilidade de restituição do bem, outrora indeferida. É comum que ocorra fatos novos a exemplo em que a investigação conclua pelo não indiciamento do interessado.
Também pode ocorrer que o Ministério Público não ofereça a denúncia por concluir que é terceiro estranho aos fatos.
Do mesmo modo, é possível que ocorra a prescrição da pretensão punitiva ou a absolvição do interessado em processo penal.
Assim, diante desses fenômenos posteriores, é plenamente aceitável o ajuizamento de nova ação de restituição ante a mudança do quadro fático inicial.
Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado: PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
RESTITUIÇÃO DE BENS APREENDIDOS.
REITERAÇÃO DOS PEDIDOS.
COISA JULGADA.
INOCORRÊNCIA.
DECISÃO DEFERITÓRIA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Trata-se apelação criminal interposta pelo Ministério Público Federal contra decisão que deferiu o pedido de restituição de três aeronaves (matriculas PTIZY, PT-IMK e PT-JKJ), um automóvel Kombi Volkswagem (placa JXJ-1854), um automóvel Ford Edge (Placa NAX-0314). 2.
Alegação de que a decisão recorrida violou a coisa julgada, pois deferiu a restituição dos bens apreendidos após dois anos de anterior decisão denegatória e sem justificativa de mudança do quadro-fático inicial. 3.
Preliminar afastada.
Não que se falar em ocorrência de coisa julgada em incidente de restituição de bens apreendidos, sendo possível a reiteração do pedido, tendo em vista que, mesmo negado o pedido de restituição, na sentença final, pode o bem ser liberado, se não houver condenação, fato este que mostra a inocorrência do trânsito em julgado material. 4.
No mérito, é entendimento sedimentado na Segunda Seção deste Tribunal no sentido de que a restituição de bens apreendidos, no curso de inquérito policial ou ação penal, está condicionada ao preenchimento simultâneo de três requisitos: comprovação cabal da propriedade (art. 120, caput, do Código de Processo Penal); desinteresse inquisitorial ou processual na manutenção da apreensão (art. 118 do Código de Processo Penal); e a não-classificação dos bens apreendidos nas hipóteses elencadas no art. 91, inciso II, do Código Penal. 5.
No caso, os bens foram restituídos ao apelado em 23/01/2014 (há aproximadamente 09 anos), sem que, nesse período, houvesse quaisquer informações de sucateamento, deterioração, alienação indevida, ou quaisquer outros expedientes relacionados aos bens objeto do presente recurso. 6.
Recurso de apelação não provido.(ACR 0000252-86.2016.4.01.4200, JUIZ FEDERAL MARLLON SOUSA (CONV.), TRF1 - DÉCIMA TURMA, PJe 05/07/2023 PAG.) Apesar do entendimento supra, no caso concreto, a parte autora traz os mesmos argumentos/ causa de pedir que ensejaram a improcedência na ação 1001218-97.2023.4.01.3905.
Ressalte-se que os documentos juntados, na presente ação, são os mesmos juntados na ação anterior ( 1001218-97.2023.4.01.3905).
Veja trecho da decisão que indeferiu o pedido do autor: Da análise dos autos, verifico que, como destacado pelo MPF, não restou comprovado de modo inequívoco a propriedade do bem apreendido, haja vista que a nota fiscal de id 1554014862 registra como proprietário do bem a pessoa de Marcelo Batista Ferreira, tendo o requerente juntado aos autos um “contrato particular de compromisso de cessão de direitos de compra e venda de máquina pesada” (id 1554014865), firmado com a pessoa de Fabrício Batista Ferreira.
Destaca-se, no entanto, que não foi comprovado nos autos que Fabrício tenha adquirido a propriedade do bem do seu legítimo proprietário (Marcelo), restando, assim, prejudicada também a comprovação da propriedade do bem alegada pelo requerente.
Ainda, observa-se que o contrato de compra e venda juntado aos autos não teve sequer as assinaturas nele apostas reconhecidas em cartório, prejudicando sua veracidade e, portanto, sua validade jurídica.
Ademais, segundo consta da manifestação do MPF, a autoridade policial, oficiou ao fabricante da máquina DOOSAN, a qual, por sua vez, informou que a máquina Modelo DX225LCA CHASSI: DHKCEBACCC0011087 pertence a Marcelo Batista Ferreira, tendo a autoridade policial requisitado a localização de Marcelo e sua intimação para que preste esclarecimentos nos autos do IPL, diligência essa que ainda não foi realizada.
Outrossim, observo que consta do IPL nº 2022.0022447-DPF/RDO/PA, que a referida máquina foi apreendida em operação realizada pela Polícia Federal em garimpo ilegal situado na Terra Indígena Kayapó, no Município de São Félix do Xingú/PA e que os agentes da Polícia Federal registraram acerca do bem apreendido que “as marcas que iam para o interior da TI aparentavam ser compatíveis com as esteiras do maquinário em questão” (id 1554014870).
Desse modo, tendo em vista que não restou plenamente demonstrada a propriedade do bem apreendido e tudo o mais que consta do IPL supra mencionado, e tendo em vista que ainda não foram encerradas as investigações e ante a manifestação do MPF no sentido de que o bem ainda interessa ao processo, deve ser indeferido o pedido de restituição do bem apreendido.
Ante o exposto, acolho o parecer do MPF, para indeferir o pedido de restituição do bem PC ESCAVADEIRA DOOSAN, DX225LCA, número de série: DHKCEBACCC0011087, ANO 2013/2013.
Assim, repetindo-se ação anterior transitada em julgado, sem que sejam apresentados fatos, documentos ou elementos novos, há de se reconhecer a coisa julgada.
Ante o exposto, acolho a preliminar levantada pelo MPF e extingo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC.
Sem custas e honorários, dada a natureza da ação.
Expeça a Secretaria o necessário para o cumprimento da desta decisão.
Registre-se.
Publique-se.
Intime-se.
Dê-se ciência ao MPF e à Polícia Federal.
Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
REDENÇÃO, 28 de fevereiro de 2025. (assinado eletronicamente) CLAUDIO CEZAR CAVALCANTES Juiz Federal -
08/01/2025 11:23
Juntada de inicial
-
08/01/2025 10:39
Recebido pelo Distribuidor
-
08/01/2025 10:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2025
Ultima Atualização
03/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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