TRF1 - 1117135-30.2023.4.01.3400
1ª instância - 21ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 15:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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09/05/2025 17:03
Juntada de Informação
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08/05/2025 19:11
Juntada de contrarrazões
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15/04/2025 19:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/04/2025 18:30
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 14/04/2025 23:59.
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24/03/2025 16:07
Juntada de apelação
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20/03/2025 15:59
Juntada de Ofício enviando informações
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10/03/2025 13:51
Juntada de petição intercorrente
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27/02/2025 21:00
Publicado Sentença Tipo C em 27/02/2025.
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27/02/2025 21:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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26/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1117135-30.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: FRANCISCO JOSE FILHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEONARDO DA COSTA - PR23493 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação de procedimento comum na qual a parte autora objetiva reparação por danos morais em razão de suposta contaminação pelo organofosforado DDPV, organoclorados e demais pesticidas correlatos, no montante ora sugerido de R$ 3.000,00 por ano de contato com as substâncias, com incidência de juros de mora a partir do evento danoso.
A parte autora foi intimada em 26/07/2024 para no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a parte final da decisão de ID 1966778165 - "juntar os documentos pessoais de identidade faltantes", sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, com base no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, contudo, deixou transcorrer o prazo in albis.
No caso em apreço, a parte autora manteve-se inerte após a intimação para cumprimento do comando contido no despacho id 2139686434.
A ausência de manifestação nos autos após a intimação demonstra o desinteresse pelo prosseguimento do processo, desafiando a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. 3.
Dispositivo Pelo exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Interposta eventual apelação, remetam-se os autos ao TRF da 1ª Região.
Após o trânsito em julgado, caso nada mais haja a prover, arquivem-se os autos.
Intime-se via sistema.
Brasília, DF, (data da assinatura eletrônica).
CHARLES RENAUD FRAZÃO DE MORAES Juiz Federal Titular da 21ª Vara da SJDF -
25/02/2025 18:27
Processo devolvido à Secretaria
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25/02/2025 18:27
Juntada de Certidão
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25/02/2025 18:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/02/2025 18:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/02/2025 18:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/02/2025 18:26
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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13/09/2024 16:14
Conclusos para decisão
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13/09/2024 12:00
Juntada de contestação
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26/08/2024 17:39
Juntada de petição intercorrente
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26/07/2024 19:16
Processo devolvido à Secretaria
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26/07/2024 19:16
Juntada de Certidão
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26/07/2024 19:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/07/2024 19:16
Determinada a emenda à inicial
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26/07/2024 18:09
Conclusos para decisão
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25/07/2024 16:28
Juntada de pedido de dilação de prazo
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24/06/2024 20:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/02/2024 16:24
Processo devolvido à Secretaria
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22/02/2024 16:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/02/2024 16:24
Concedida a gratuidade da justiça a FRANCISCO JOSE FILHO - CPF: *80.***.*25-04 (AUTOR)
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21/02/2024 14:43
Juntada de Ofício enviando informações
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14/02/2024 17:30
Conclusos para decisão
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14/02/2024 16:10
Juntada de pedido de suspensão do processo
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18/12/2023 18:11
Processo devolvido à Secretaria
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18/12/2023 18:11
Juntada de Certidão
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18/12/2023 18:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/12/2023 18:11
Gratuidade da justiça não concedida a FRANCISCO JOSE FILHO - CPF: *80.***.*25-04 (AUTOR)
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12/12/2023 19:01
Conclusos para decisão
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12/12/2023 19:00
Juntada de Certidão
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12/12/2023 17:28
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 21ª Vara Federal Cível da SJDF
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12/12/2023 17:28
Juntada de Informação de Prevenção
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11/12/2023 11:26
Recebido pelo Distribuidor
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11/12/2023 11:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2023
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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