TRF1 - 1000470-27.2025.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/04/2025 08:53
Arquivado Definitivamente
-
09/04/2025 08:52
Transitado em Julgado em 02/04/2025
-
09/04/2025 00:28
Decorrido prazo de ALEXSANDRO MARTINS FREITAS em 08/04/2025 23:59.
-
05/04/2025 00:11
Decorrido prazo de ALEXSANDRO MARTINS FREITAS em 04/04/2025 23:59.
-
25/03/2025 00:03
Publicado Sentença Tipo C em 25/03/2025.
-
25/03/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1000470-27.2025.4.01.3507 AUTOR: ALEXSANDRO MARTINS FREITAS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) SENTENÇA Sendo dispensado o relatório, nos termos do art. 38, in fine, da Lei 9.099/95 c/c art. 1° da Lei 10.259/01, passo a fundamentar e decidir.
Postula a parte autora ação de natureza previdenciária.
Fora determinada a intimação para apresentar comprovante do indeferimento administrativo do benefício aqui vindicado.
Todavia, o prazo transcorreu in albis.
Pois bem, encontra-se sedimentado, tanto na doutrina como na jurisprudência, o entendimento quanto à desnecessidade de exaurimento da via administrativa para a admissibilidade da ação judicial.
Isso, porém, não significa que a verificação das condições da ação esteja dispensada, absolutamente.
Traduz, apenas, que para a configuração da pretensão resistida basta a recusa manifestada pela Administração, assomando-se prescindível que o administrado se submeta a todos os caminhos do contencioso extrajudicial.
Na prática, tem-se que não se está a exigir que interponha o recurso administrativo cabível contra a negativa, formal ou informal, ao pleito que apresentara.
Essa negativa, não obstante, é que se entremostra necessária para espelhar a resistência à sua pretensão, de molde a descortinar o litígio cuja dirimência toca ao Judiciário.
Sem essa resistência, não há autêntico interesse (no seu sentido jurídico-processual) em trazer a questão às raias de um processo judicial.
Estar-se-ia, de uma só tacada, desnaturando a essência da atividade jurisdicional, própria à solução de lides, e - o que se revela mais grave ainda - inviabilizando a prestação da tutela jurisdicional, diante do extraordinário número de casos que seriam trazidos, sem necessidade, à apreciação do Judiciário.
Em suma, o Judiciário açambarcaria a competência administrativa, esquadrinhada legitimamente em lei, para apreciar requerimentos administrativos, dando-lhes a primeira palavra e, dessa forma, fazendo às vezes de repartição de órgãos públicos.
Nesse sentido, segue entendimento jurisprudencial: “PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
NÃO PROVIDENCIADO PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
NÃO CONTESTADA A AÇÃO EM SEU MÉRITO.
CARACTERIZADA A FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
CONFIRMADA A SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. - O exercício do direito de ação, para ser legítimo, pressupõe um conflito de interesses (art. 3º do CPC), cuja composição se solicita ao Estado, de tal sorte que, sem uma pretensão resistida, não há lugar à invocação da atividade jurisdicional. -.
Dispensa o exaurimento, ou seja, o esgotamento da via administrativa, com os recursos cabíveis, para o ingresso em Juízo, ou, noutra hipótese, dá como suprida a falta de interesse jurídico-processual do litigante, em situação na qual, embora não tivesse o segurado requerido o benefício na via administrativa, com seu consequente indeferimento, contestara o INSS a pretensão deduzida em Juízo, no mérito, tornando inócuo remeter-se a autora à via administrativa, já que restara demonstrada a existência de pretensão resistida. - No presente caso, porém, a autarquia ré não contestou o pedido em seu mérito, de modo que não se pode falar em pretensão resistida, impondo-se a manutenção da sentença que extinguiu o feito, sem resolução do mérito, reconhecendo a falta de interesse processual.
Neste sentido, precedentes do STJ. - Apelação improvida.” (TRF 5º Região, Quarta turma, Rel. des.
Federal Edílson Nobre, in DJE de 31/10/2012).
Destaquei.
Relatado o essencial, decido.
A omissão em atender despacho proferido com o fim de ensejar que a petição inicial atenda aos requisitos legais exigidos nos arts. 319 e 320 do diploma processual civil, ou corrija falhas que dificultem o exame do alegado direito material, traz como consequência o indeferimento daquela peça postulatória, gerando a extinção do processo sem resolução do mérito.
Diversamente do que se dá nas hipóteses de paralisia da marcha processual por negligência das partes ou do abandono da causa pelo demandante, essa extinção prescinde de prévia intimação pessoal, avultando como efeito imediato da postura de inércia autoral.
Nesse sentido, aliás, acha-se firmada a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (REsp 392.519, Rel.
Ministro Edson Vidigal, pub. 22.04.2002).
Por conseguinte, com lastro nos artigos 485, I e 321, ambos do CPC, declaro extinto o processo sem resolução do mérito.
Sem custas nem honorários advocatícios nesta primeira instância (art. 55 da Lei 9.099/1995, artigo 55).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Sobrevindo-se o trânsito em julgado, arquive-se.
Jataí, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
21/03/2025 09:10
Processo devolvido à Secretaria
-
21/03/2025 09:10
Juntada de Certidão
-
21/03/2025 09:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/03/2025 09:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/03/2025 09:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/03/2025 09:10
Indeferida a petição inicial
-
19/03/2025 12:55
Conclusos para julgamento
-
19/03/2025 00:15
Decorrido prazo de ALEXSANDRO MARTINS FREITAS em 18/03/2025 23:59.
-
15/03/2025 00:13
Decorrido prazo de ALEXSANDRO MARTINS FREITAS em 14/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 11:25
Publicado Despacho em 11/03/2025.
-
11/03/2025 11:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Processo: 1000470-27.2025.4.01.3507 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALEXSANDRO MARTINS FREITAS Advogado do(a) AUTOR: OSMAN GONCALVES DE SOUSA - GO69381 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, emende a inicial, trazendo aos autos: a) indeferimento administrativo com data de requerimento e dados do requerente, não servindo apenas o comprovante de cessação do benefício. b) comprovante de endereço atual (até o máximo de 03 meses), sem recortes, em seu nome, ou com comprovação de vínculo familiar, ou ainda acompanhado de declaração do proprietário do imóvel, firmada sob as penas da lei, informando que a parte autora é domiciliada no referido endereço.
Servindo para tanto, somente comprovantes fornecidos por órgãos públicos (ex. Água ou luz). 2.
Advirta-se que, na hipótese da parte autora não sanar as irregularidades apontadas, o feito será extinto sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, NCPC.
Jataí, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
07/03/2025 07:56
Processo devolvido à Secretaria
-
07/03/2025 07:56
Juntada de Certidão
-
07/03/2025 07:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/03/2025 07:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/03/2025 07:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/03/2025 07:56
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2025 15:46
Juntada de dossiê - prevjud
-
06/03/2025 15:45
Juntada de dossiê - prevjud
-
06/03/2025 15:45
Juntada de dossiê - prevjud
-
06/03/2025 15:45
Juntada de dossiê - prevjud
-
06/03/2025 15:45
Juntada de dossiê - prevjud
-
06/03/2025 12:03
Conclusos para despacho
-
05/03/2025 18:50
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO
-
05/03/2025 18:50
Juntada de Informação de Prevenção
-
05/03/2025 14:55
Recebido pelo Distribuidor
-
05/03/2025 14:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
05/03/2025 14:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2025
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000464-20.2025.4.01.3507
Lucas Pereira de Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Osman Goncalves de Sousa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 05/03/2025 09:32
Processo nº 1005421-05.2023.4.01.3905
Bernardinho Alves de Carvalho
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Igor Gustavo Veloso de Souza
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 04/07/2025 09:15
Processo nº 1004995-77.2024.4.01.3704
Pedromir Pereira da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Arthur Cordeiro Barbosa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/07/2024 18:02
Processo nº 1000466-87.2025.4.01.3507
Marcelo Carvalho Frades
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Selma Pinto de Arruda Guimaraes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 05/03/2025 10:49
Processo nº 1000466-87.2025.4.01.3507
Marcelo Carvalho Frades
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Waleria Macedo Zago Dias
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 27/08/2025 09:28