TRF1 - 0002562-50.2010.4.01.3400
1ª instância - 11ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 11ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJDF SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 0002562-50.2010.4.01.3400 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO DISTRITO FEDERAL Advogados do(a) EXEQUENTE: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190, GUILHERME PEREIRA DOLABELLA BICALHO - DF29145, MARCO ANTONIO MEDEIROS E SILVA - DF23234, MARCOS HENRIQUE INAJOSA JOAQUIM PEREIRA - DF68910 EXECUTADO: CLINICA MEDICA TRES MENINAS LTDA - ME SENTENÇA Trata-se de Execução Fiscal ajuizada por CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO DISTRITO FEDERAL em desfavor de CLINICA MEDICA TRES MENINAS LTDA - ME, com vistas ao recebimento do valor correspondente a anuidade(s) não adimplida(s), referente(s) a período anterior ao ano de 2012.
Instado a se manifestar sobre a aplicação, in casu, da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, nos termos do Tema 540 (RG-RE 704.292/PR), o conselho exequente afirmou que a cobrança de suas anuidades está de acordo com a norma legal e com a jurisprudência do STF, nos termos da Lei 3.268/1957, art. 5º, “j”, e da Lei 11.000/2004.
Afirma, ademais, que o Conselho Federal de Medicina fixa os valores das anuidades por Resolução, dentro dos parâmetros estipulados pela Lei 12.514/2011. É o relatório.
Ao apreciar o Tema 540 da repercussão geral, referente à natureza jurídica das anuidades cobradas pelos conselhos de fiscalização profissional, bem como à possibilidade de fixação do valor da anuidade por meio de resolução interna, o Pleno do Supremo Tribunal Federal, à luz dos artigos 5º, II, 146, III, 149, 150, I e III, 196 e 197, da Constituição Federal, negou provimento ao Recurso Extraordinário nº 704.292, da relatoria do ilustre Ministro Dias Toffoli, assim ementado: Recurso extraordinário.
Repercussão geral.
Tributário.
Princípio da legalidade.
Contribuições.
Jurisprudência da Corte.
Legalidade suficiente.
Lei nº 11.000/04.
Delegação aos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas do poder de fixar e majorar, sem parâmetro legal, o valor das anuidades.
Inconstitucionalidade. 1.
Na jurisprudência da Corte, a ideia de legalidade, no tocante às contribuições instituídas no interesse de categorias profissionais ou econômicas, é de fim ou de resultado, notadamente em razão de a Constituição não ter traçado as linhas de seus pressupostos de fato ou o fato gerador.
Como nessas contribuições existe um quê de atividade estatal prestada em benefício direto ao contribuinte ou a grupo, seria imprescindível uma faixa de indeterminação e de complementação administrativa de seus elementos configuradores, dificilmente apreendidos pela legalidade fechada.
Precedentes. 2.
Respeita o princípio da legalidade a lei que disciplina os elementos essenciais determinantes para o reconhecimento da contribuição de interesse de categoria econômica como tal e deixa um espaço de complementação para o regulamento.
A lei autorizadora, em todo caso, deve ser legitimamente justificada e o diálogo com o regulamento deve-se dar em termos de subordinação, desenvolvimento e complementariedade 3.
A Lei nº 11.000/04 que autoriza os Conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas a fixar as anuidades devidas por pessoas físicas ou jurídicas não estabeleceu expectativas, criando uma situação de instabilidade institucional ao deixar ao puro arbítrio do administrador o estabelecimento do valor da exação – afinal, não há previsão legal de qualquer limite máximo para a fixação do valor da anuidade. 4.
O grau de indeterminação com que os dispositivos da Lei nº 11.000/2000 operaram provocou a degradação da reserva legal (art. 150, I, da CF/88).
Isso porque a remessa ao ato infralegal não pode resultar em desapoderamento do legislador para tratar de elementos tributários essenciais.
Para o respeito do princípio da legalidade, seria essencial que a lei (em sentido estrito) prescrevesse o limite máximo do valor da exação, ou os critérios para encontrá-lo, o que não ocorreu. 5.
Não cabe aos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas realizar atualização monetária em patamares superiores aos permitidos em lei, sob pena de ofensa ao art. 150, I, da CF/88. 6.
Declaração de inconstitucionalidade material sem redução de texto, por ofensa ao art. 150, I, da Constituição Federal, do art. 2º da Lei nº 11.000, de 15 de dezembro de 2004, de forma a excluir de sua incidência a autorização dada aos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas para fixar as contribuições anuais devidas por pessoas físicas ou jurídicas, e, por arrastamento, da integralidade do seu § 1º. 7.
Na esteira do que assentado no RE nº 838.284/SC e nas ADI nºs 4.697/DF e 4.762/DF, as inconstitucionalidades presentes na Lei nº 11.000/04 não se estendem às Leis nºs 6.994/82 e 12.514/11.
Essas duas leis são constitucionais no tocante às anuidades devidas aos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas, haja vista que elas, além de prescreverem o teto da exação, realizam o diálogo com o ato normativo infralegal em termos de subordinação, de desenvolvimento e de complementariedade. 8.
A modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade é medida extrema, a qual somente se justifica se estiver indicado e comprovado gravíssimo risco irreversível à ordem social.
As razões recursais não contêm indicação concreta, nem específica, desse risco, motivo pelo qual é o caso de se indeferir o pleito. (Destaquei.) Em decorrência desse entendimento, restou firmada a seguinte tese do Tema 540: É inconstitucional, por ofensa ao princípio da legalidade tributária, lei que delega aos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas a competência de fixar ou majorar, sem parâmetro legal, o valor das contribuições de interesse das categorias profissionais e econômicas, usualmente cobradas sob o título de anuidades, vedada, ademais, a atualização desse valor pelos conselhos em percentual superior aos índices legalmente pre
vistos.
Assim, devido à sua natureza jurídica de tributo, as anuidades cujo valor foi fixado por meio de resolução ou decreto regulamentar são indevidas quando os respectivos parâmetros não estão previstos em lei, no sentido estrito, por ofensa ao princípio da legalidade tributária.
Aplica-se ao caso em exame a supracitada tese do STF, uma vez que o artigo 5º, alínea “j”, da Lei 3.268/57, incluído pelo art. 1º da Lei 11.000/04, prevê a competência do Conselho Federal de Medicina para fixar o valor das anuidades, sem, contudo, fixar os parâmetros legais para tanto.
Vê-se que a fundamentação legal da(s) dívida(s) ora em execução, indicada na(s) CDA(S), foram as supracitadas Leis 3.268/57 e 11.000/04.
Afigura-se irrelevante, no caso concreto, o fato de ter sido restaurada a vigência da Lei 6.994/82, ante os efeitos repristinatórios do controle de constitucionalidade, tendo em vista que o título executivo não está fundamentado nesse último ato normativo.
Não há falar, ainda, sobre eventual excesso de execução, com base nos parâmetros fixados no art. 1º da Lei 6.994/82, por não ser a norma legal que fundamentou o título ora em execução.
De outro lado, consoante o art. 2º, § 5º, III, da Lei de Execução Fiscal, e o art. 202, III, do Código Tributário Nacional, a ausência de fundamento legal válido acarreta a nulidade do título executivo, sendo incabível, na espécie, a substituição da CDA, uma vez que o defeito extrapola os limites fixados pela Súmula 392 do STJ, segundo a qual é permitida apenas a correção de erros formais ou materiais.
A alteração da CDA, com a indicação correta da norma legal válida, implicaria novo lançamento do crédito tributário, o que demandaria nova abertura de prazo para defesa na seara administrativa.
Inaplicável, portanto, o comando legal previsto no art. 2º, § 8º, da Lei de Execução Fiscal, segundo o qual, até a decisão de primeira instância, a Certidão de Dívida Ativa poderá ser emendada ou substituída, assegurada ao executado a devolução do prazo para embargos.
Sobre o assunto, cito os seguintes precedentes: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
CONSELHOS DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL.
ANUIDADES.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO.
NORMA INCONSTITUCIONAL.
COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO STF.
SUBSTITUIÇÃO DA CDA INVIÁVEL.
NOVO LANÇAMENTO.
SÚMULAS 392/STJ E 83/STJ.
REEXAME PROBATÓRIO VEDADO.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Não se configurou a ofensa aos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015, pois o Tribunal de origem refutou fundamentadamente o pleito de substituição da CDA e a suposta inexistência de fato gerador da cobrança em tela. 2.
O cerne do acórdão combatido é a inconstitucionalidade, "tanto do art. 58, § 4º, da Lei n.º 9.649/98, quanto do art. 2º, da Lei n.º 11.000/04" conforme Tema 540 fixado em repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal. 3.
Não obstante tenham sido invocadas normas federais, é notório que se mostra indissociável a análise de suas possíveis violações com a ponderação constitucional conferida pelo STF, a quem compete exclusivamente tal análise, segundo dispõe o art. 102, III, da Carta Maior, razão pela qual não é possível averiguar a tese recursal. 4.
Ainda que fosse superado tal óbice, a insurgência não mereceria prosperar.
Conforme exarado pelo Tribunal regional, diante da inconstitucionalidade da norma que lastreava os títulos exequendos, "a substituição da CDA a partir da invocação de novo fundamento legal para a cobrança da dívida implica a realização de novo lançamento, oportunizando-se ao contribuinte o oferecimento de impugnação pela via administrativa" (fl. 167, e-STJ). 5.
Assim sendo, vê-se que o posicionamento da Corte de piso está em consonância com o STJ, na medida em que a alteração desejada pelo ente público transborda a simples correção de erro material ou formal da CDA - conforme Súmula 392/STJ - significando verdadeira alteração da causa de pedir, o que não está albergado pelo art. 2º, §8º, da Lei 6.830/80.
Incidência da Súmula 83/STJ. 6.
Doutro giro, não cabe apreciar se a CDA que instrui a Execução Fiscal preenche os requisitos formais para instauração do feito, por demandar revisão da matéria fático-probatória, vedação contida na Súmula 7/STJ. 7.
Recurso Especial parcialmente conhecido, apenas quanto à preliminar de omissão e, nesse ponto, negado provimento. (REsp n. 1.822.887/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/9/2019, DJe de 11/10/2019.) TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL.
ANUIDADES.
NULIDADE DA CDA.
POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE OFÍCIO.
INCONSTITUCIONALIDADE DE DELEGAÇÃO EM LEI PARA FIXAÇÃO ADMINISTRATIVA DE ANUIDADES. (CORTE ESPECIAL: ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE N. 2008.36.00.002875-1/MT, JULGADO EM 31/07/2014).
VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA.
TEMA 540/STF.
CRÉDITOS VENCIDOS ANTES DO ADVENTO DA LEI 12.514/2011.
IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA.
SUBSTITUIÇÃO DE CDA POR VÍCIO RELACIONADO AO FUNDAMENTO JURÍDICO DE VALIDADE.
NÃO CABIMENTO.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e deste Tribunal é no sentido de admitir o reconhecimento de ofício da nulidade de certidão da Dívida Ativa (CDA), por ser matéria de ordem pública. 2.
O Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do RE 704292/PR, em relação ao Tema 540, fixou a seguinte tese jurídica: "É inconstitucional, por ofensa ao princípio da legalidade tributária, lei que delega aos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas a competência de fixar ou majorar, sem parâmetro legal, o valor das contribuições de interesse das categorias profissionais e econômicas, usualmente cobradas sob o título de anuidades, vedada, ademais, a atualização desse valor pelos conselhos em percentual superior aos índices legalmente previstos". 3. "Fixada de maneira definitiva a natureza tributária das contribuições anuais, nos termos da Constituição Federal, conclui-se que estas somente devem ser instituídas ou majoradas por lei e não por resolução.
Portanto, verifica-se, de fato, que a delegação concedida aos conselhos profissionais pelo art. 2º da Lei n. 11.000/2004, para fixar as contribuições anuais, não encontra guarida constitucional, visto que somente a União é competente para instituir tributos" (TRF1, Arguição de Inconstitucionalidade n. 2008.36.00.002875-1/MT, Corte Especial, Rel.
Des.
Fed.
NOVÉLY VILANOVA DA SILVA RES, julg. em 31/07/2014). 4.
A sentença recorrida está fundamentada em nulidade do título executivo (CDA), decorrente de inconstitucionalidade das normas jurídicas expressas na sua fundamentação legal, por violação do princípio da legalidade tributária, tendo em vista que a Certidão da Dívida Ativa está baseada nos artigos 12, 14, 15 e 16 da Lei 4.769/1965, que delegou ao Conselho Federal de Administração o poder de estabelecer anuidades, bem como nos artigos 40, 47, 48 e 52 do Decreto 61.934/1967. 5.
No tocante à possibilidade de substituição da CDA em execução fiscal, a norma fixada na Súmula 392/STJ é restrita a erros formais ou materiais relacionados à inscrição e à certidão da Dívida Ativa, não alcançando os fundamentos jurídicos do título executivo. 6.
O Juiz ao se deparar com uma questão de ordem pública, como falta de pressuposto processual ou condição de ação, deve analisá-la e reconhecê-la de ofício (art. 337, § 5º, do CPC), independentemente da provocação das partes. 7.
Apelação desprovida. (AC 0037033-23.2018.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, PJe 18/03/2024 PAG.) TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
CONSELHOS DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL.
ANUIDADES.
NULIDADE DA CDA.
TEMA 540/STF. 1 .
O STF (RG-RE nº 704.292/PR c/c TEMA-540) firmou a tese de que é inconstitucional, por ofensa ao princípio da legalidade tributária, lei que delega aos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas a competência de fixar ou majorar, sem parâmetro legal, o valor das contribuições de interesse das categorias profissionais e econômicas, usualmente cobradas sob o título de anuidades, vedada, ademais, a atualização desse valor pelos conselhos em percentual superior aos índices legalmente pre
vistos. 2.
A ausência de fundamento legal válido acarreta a nulidade do título executivo fiscal, conforme determina o art. 2º, § 5º, III, da Lei nº 6.830/80 e o art. 202, III, do Código Tributário Nacional (CTN). 3.
Inaplicável na hipótese a Súmula 392 do STJ, que limita a correção a erros formais ou materiais. 4.
Estando o título executivo eivado de vício insanável, impõe-se a extinção da execução, uma vez que o defeito decorre do próprio lançamento do crédito. 5.
Apelação a que se nega provimento. (AC 0010627-78.2017.4.01.3500, DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO, TRF1 - DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, PJe 08/11/2023 PAG.) Assim sendo, considerando que o título executivo está eivado de nulidade, em razão da inconstitucionalidade das normas expressas em sua fundamentação legal, impõe-se a extinção do feito, de ofício, por se tratar de questão de ordem pública, independentemente da provocação das partes, nos termos dos art. 332, II, art. 337, § 5º, e art. 488, todos do CPC.
Ante o exposto, DECLARO de ofício a nulidade da CDA, com base no artigo 150, I, da CF/88 e Tema 540/STF, e JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com resolução do mérito, nos termos dos artigos 487, I, e 924, III, ambos do CPC.
Torno sem efeito eventual arresto/penhora/indisponibilidade efetivada no presente processo.
Cabe ressaltar que a ordem de levantamento de restrições incidentes sobre imóveis deverá ser cumprida, independentemente da cobrança de emolumentos, uma vez que a constrição foi realizada no interesse do provimento jurisdicional.
Sem honorários advocatícios, uma vez que a parte executada não foi citada e/ou, a despeito de ter sido citada, não ingressou com nenhum incidente processual (embargos, exceção de pré-executividade e outros) a configurar dispêndio na contratação de advogado para postular em seu favor.
As custas, se remanescentes, deverão ser pagas pela parte exequente, cujo recolhimento se dará nos termos da Lei n. 9.289, de 04/07/96.
Em razão das despesas operacionais e do princípio da economicidade, fica a Secretaria dispensada de empreender providências a cobrança das custas finais, caso seja ínfimo o valor apurado nos presentes autos, sendo, inclusive, nesse sentido, o art. 1º, inciso I, da Portaria n. 75 do Ministério da Fazenda, de 22/03/2012, pela qual o Ministro da Fazenda autorizou a não inscrição em Dívida Ativada União de valor consolidado igual ou inferior a R$ 1.000,00 (mil reais).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após a certificação do trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição, com as anotações de estilo.
Brasília/DF. (assinado digitalmente) JUIZ(A) FEDERAL DA 11ª VARA/SJDF -
27/02/2021 03:14
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO DISTRITO FEDERAL em 26/02/2021 23:59.
-
11/02/2021 11:18
Juntada de manifestação
-
30/11/2020 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2020 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2020 17:36
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
14/10/2019 16:54
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; NAO LOCALIZADOS BENS / DEVEDOR
-
14/10/2019 16:27
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
11/10/2019 15:09
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
14/06/2019 09:22
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
-
10/06/2019 17:15
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
10/06/2019 17:12
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - PROLATADA EM 7.6.2019
-
04/06/2019 15:42
Conclusos para decisão
-
01/04/2019 16:55
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
-
01/04/2019 12:53
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
18/01/2019 09:35
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
-
17/12/2018 11:10
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
17/12/2018 11:02
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
27/11/2018 15:56
Conclusos para decisão
-
27/11/2018 15:54
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
-
24/10/2018 12:29
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
24/08/2018 10:14
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
-
03/08/2018 20:11
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
26/07/2018 13:39
PENHORA / BLOQUEIO BACENJUD - Bloqueio negativo.
-
24/07/2018 18:49
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
23/07/2018 14:46
Conclusos para decisão
-
26/07/2016 14:58
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
23/02/2016 15:07
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
-
04/02/2016 13:26
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
04/02/2016 13:16
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
04/02/2016 10:07
MANDADO: DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
-
22/06/2015 09:20
MANDADO: REMETIDO CENTRAL CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
-
22/06/2015 09:19
MANDADO: EXPEDIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
-
07/05/2015 13:52
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
-
29/04/2015 18:46
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
20/04/2015 16:23
Conclusos para despacho
-
30/07/2014 15:13
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
30/07/2014 15:13
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
28/05/2013 15:17
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; NAO LOCALIZADOS BENS / DEVEDOR
-
28/05/2013 15:09
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
23/04/2013 18:15
RECEBIDOS EM SECRETARIA - PETICAO PENDENTE
-
05/04/2013 17:37
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO(S) (OUTROS) - CRM
-
15/03/2013 15:40
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
15/03/2013 15:38
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - EM 14/03/2013
-
14/03/2013 16:35
Conclusos para decisão
-
07/08/2012 18:11
RECEBIDOS EM SECRETARIA - SEM PETICAO
-
01/06/2012 14:12
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
-
12/04/2012 12:01
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
11/04/2012 13:08
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - PROFERIDA EM 09.4.2012
-
13/03/2012 09:59
Conclusos para decisão
-
09/11/2011 17:28
MANDADO: DEVOLVIDO / CUMPRIDO EM PARTE CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
-
21/09/2011 16:55
DEFENSOR / ADVOGADO CONSTITUIDO SUBSTITUIDO / ANOTADO
-
21/09/2011 16:51
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
21/09/2011 16:47
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
13/07/2011 17:23
MANDADO: REMETIDO CENTRAL CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
-
13/07/2011 15:04
MANDADO: EXPEDIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
-
04/07/2011 17:35
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
-
09/05/2011 17:04
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
09/05/2011 17:02
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
26/07/2010 09:55
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM PETICAO
-
14/05/2010 18:03
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - CRM
-
07/05/2010 19:23
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
07/05/2010 19:18
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
30/03/2010 15:50
Conclusos para despacho
-
08/03/2010 16:30
PROCESSO DIGITALIZADO
-
08/03/2010 16:30
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
05/02/2010 17:59
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2010
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1003261-41.2022.4.01.3905
Evodia Teixeira de Almeida
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Flavio dos Santos Melo
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/10/2022 15:05
Processo nº 0037677-06.2008.4.01.3400
Antonio Aires da Luz
Diretora de Gestao Administrativa do Ins...
Advogado: Ulisses Borges de Resende
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 01/12/2008 14:49
Processo nº 1001088-44.2022.4.01.3905
Cleissiany Silva Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Douglas da Costa Salgado
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/04/2022 18:02
Processo nº 1001088-44.2022.4.01.3905
Cleissiany Silva Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Douglas da Costa Salgado
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 04/07/2025 09:16
Processo nº 0002562-50.2010.4.01.3400
Procuradoria do Conselho Regional de Med...
Clinica Medica Tres Meninas LTDA - ME
Advogado: Edvaldo Costa Barreto Junior
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 23/04/2025 18:47