TRF1 - 0001687-31.2019.4.01.9199
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 40 - Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso
Polo Ativo
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Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0001687-31.2019.4.01.9199 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001687-31.2019.4.01.9199 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:CARLOS MARTINS PEREIRA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: PEDRO PAULO DOURADO DAS VIRGENS - BA11190-A RELATOR(A):ROBERTO CARVALHO VELOSO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0001687-31.2019.4.01.9199 RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Trata-se de Apelação interposta pela União (Fazenda Nacional) e remessa necessária contra sentença que julgou procedentes os Embargos à Execução Fiscal opostos por Carlos Martins Pereira, desconstituindo a Certidão de Dívida Ativa (CDA) objeto da execução fiscal e extinguindo o feito com resolução do mérito.
Em suas razões recursais, a União sustenta que a sentença merece reforma, pois o embargante/apelado reconheceu a dívida exequenda e efetuou o pagamento do débito em 01/11/2006, conforme consulta ao Sistema da Dívida Ativa da União anexada aos autos.
Diante do cumprimento da obrigação, a Fazenda Nacional alega que a Execução Fiscal deveria ter sido extinta com fundamento no art. 794, inciso I, do Código de Processo Civil de 1973.
Alega, ainda, que os Embargos à Execução deveriam ter sido rejeitados, uma vez que o próprio embargante/apelado reconheceu a dívida tributária e efetuou seu pagamento.
Requer, assim, o provimento da apelação para que a sentença seja reformada e os Embargos à Execução sejam julgados improcedentes.
Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0001687-31.2019.4.01.9199 VOTO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): A apelação interposta preenche os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual passo à análise do seu mérito.
A União (Fazenda Nacional) insurge-se contra a sentença que acolheu os embargos à execução fiscal, desconstituindo a Certidão de Dívida Ativa e extinguindo o feito.
Fundamenta seu inconformismo na circunstância de que o embargante/apelado reconheceu a dívida exequenda e procedeu ao seu pagamento em 01/11/2006, conforme comprovado por meio da consulta ao Sistema da Dívida Ativa da União.
Assim, pugna pelo provimento do recurso para reformar a decisão de primeiro grau, sob o argumento de que a extinção da execução fiscal deveria ter ocorrido pela satisfação integral da obrigação, e não pela desconstituição do título executivo.
A irresignação merece acolhimento.
O ordenamento jurídico brasileiro estabelece, de forma inequívoca, que a execução se extingue pelo pagamento integral do débito, conforme dispõe o art. 794, inciso I, do CPC/1973: Art. 794.
Extingue-se a execução quando: I - o devedor satisfaz a obrigação; II - o devedor obtém, por transação ou por qualquer outro meio, a remissão total da dívida; III - o credor renuncia ao crédito.
No caso em apreço, há prova nos autos de que o débito foi integralmente quitado pelo embargante antes mesmo da prolação da sentença, circunstância que, nos termos da legislação aplicável, impõe a extinção da execução pelo cumprimento da obrigação, e não por alegada invalidade do título executivo.
Dessa forma, o exame dos embargos à execução tornou-se desnecessário, uma vez que a controvérsia sobre a exigibilidade do crédito tributário perdeu sua razão de ser.
O entendimento consolidado na jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região corrobora a tese de que a execução deve ser extinta quando há o pagamento integral do débito, nos termos do art. 794, I, do CPC/1973.
Nesse sentido, cito integralmente o julgado fornecido, que guarda plena similitude com o caso ora analisado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO.
DEPÓSITO JUDICIAL.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
RECONHECIMENTO DO PAGAMENTO INTEGRAL.
HONORÁRIOS E CUSTAS.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação interposta pela União (Fazenda Nacional) contra sentença que extinguiu a execução de custas e honorários advocatícios fixados nos embargos de terceiros, ao reconhecer o pagamento integral do crédito público mediante depósito judicial da quantia de R$ 1.000,00 e complementação com saldo bloqueado pelo Bacenjud (R$212,05).
A União sustenta que o depósito judicial não atingiu o valor atualizado do débito (R$ 1.212,05) e que não houve atualização monetária e aplicação de juros pela Taxa SELIC, requerendo a extinção da execução apenas com a quitação total do valor devido, conforme o procedimento previsto na Lei nº 9.703/98.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em: (i) definir se o depósito judicial realizado, complementado pelo saldo bloqueado, caracteriza pagamento integral da obrigação principal, de forma a autorizar a extinção da execução; e (ii) verificar se é necessária a atualização monetária e aplicação de juros pela Taxa SELIC para o reconhecimento da quitação do débito.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A execução se extingue pelo pagamento, conforme o art. 794, inciso I, do CPC/1973, aplicável ao caso.
O depósito judicial realizado pela executada, no valor de R$ 1.000,00, somado ao bloqueio complementar de R$ 212,05 pelo Bacenjud, atingiu o montante integral e atualizado da dívida, como reconhecido na sentença de primeira instância.
A formalidade prevista na Lei nº 9.703/98 aplica-se exclusivamente a depósitos de tributos e contribuições federais, inclusive débitos inscritos em Dívida Ativa, não abrangendo a presente execução de custas e honorários.
Não há necessidade de atualização adicional pela Taxa SELIC, pois a quitação corresponde ao valor indicado pela própria União em abril de 2015, conforme o processo.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido, mantendo-se a sentença que reconheceu o pagamento integral e extinguiu a execução.
Tese de julgamento:1.
O depósito judicial, quando integralizado com saldo bloqueado, pode caracterizar pagamento integral da obrigação principal, extinguindo a execução. 2.
A formalidade da Lei nº 9.703/98 não se aplica ao caso.
Legislação relevante citada: CPC/1973, art. 794, inciso I; Lei nº 9.703/98. (AC 0004384-85.2013.4.01.4300, JUIZ FEDERAL RAFAEL LIMA DA COSTA, TRF1 - DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, PJe 19/12/2024 PAG.) Diante do exposto, resta evidente que a sentença merece reforma, pois a execução deveria ter sido extinta pela satisfação integral da obrigação, e não pela anulação da CDA.
A tese jurídica firmada pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região confirma que o pagamento integral do débito conduz à extinção da execução, nos termos do art. 794, I, do CPC/1973.
Não há, pois, espaço para o exame dos embargos à execução, uma vez que não há mais crédito exequendo a ser discutido.
A sentença, ao determinar a desconstituição da CDA, afastou-se do entendimento consolidado na jurisprudência, incorrendo em equívoco ao não reconhecer a causa correta para a extinção do feito executivo.
Ante o exposto, dou provimento à apelação interposta pela União (Fazenda Nacional) e à remessa necessária para reformar a sentença e reconhecer a extinção da execução fiscal exclusivamente pelo pagamento integral do débito pelo embargante, nos termos do art. 794, inciso I, do CPC/1973.
Ficam prejudicados os embargos à execução, uma vez que a controvérsia sobre a validade da CDA perdeu objeto diante da quitação do débito.
Sem condenação em custas, nos termos da legislação aplicável. É como voto.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0001687-31.2019.4.01.9199 APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELADO: CARLOS MARTINS PEREIRA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
PAGAMENTO INTEGRAL DO DÉBITO.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
RECURSO PROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Apelação interposta pela União (Fazenda Nacional) contra sentença que julgou procedentes os embargos à execução fiscal opostos pelo executado, desconstituindo a Certidão de Dívida Ativa (CDA) e extinguindo a execução com resolução do mérito. 2.
A União sustenta que o embargante reconheceu a dívida e efetuou o pagamento integral do débito em 01/11/2006, conforme consulta ao Sistema da Dívida Ativa da União anexada aos autos.
Defende que a execução deveria ter sido extinta com fundamento no art. 794, inciso I, do CPC/1973, e não pela anulação da CDA.
II.
Questão em discussão 3.
Definir se a extinção da execução fiscal deveria ocorrer pelo pagamento integral do débito ou pela desconstituição da CDA.
III.
Razões de decidir 4.
O art. 794, inciso I, do CPC/1973 dispõe que a execução se extingue pelo pagamento integral da obrigação. 5.
Nos autos, restou comprovado que o embargante quitou integralmente o débito antes da prolação da sentença, tornando desnecessário o exame dos embargos à execução. 6.
A jurisprudência consolidada do TRF da 1ª Região confirma que a quitação integral do débito impõe a extinção da execução pelo pagamento, afastando a necessidade de análise da validade do título executivo. 7.
A sentença, ao desconstituir a CDA em vez de reconhecer a quitação da obrigação como causa da extinção da execução, incorreu em equívoco.
IV.
Dispositivo e tese 8.
Recurso de apelação e remessa necessária providos para reformar a sentença e reconhecer a extinção da execução fiscal exclusivamente pelo pagamento integral do débito, nos termos do art. 794, inciso I, do CPC/1973.
Embargos à execução prejudicados.
Tese de julgamento: A execução fiscal se extingue pelo pagamento integral do débito, nos termos do art. 794, inciso I, do CPC/1973.
O pagamento da obrigação retira o objeto dos embargos à execução, tornando desnecessário o exame da validade da CDA.
Legislação relevante citada: CPC/1973, art. 794, inciso I.
Jurisprudência relevante citada: AC 0004384-85.2013.4.01.4300, Juiz Federal Rafael Lima da Costa, TRF1 - Décima-Terceira Turma, PJe 19/12/2024.
ACÓRDÃO Decide a 13a Turma do TRF/1a Região, por unanimidade, dar provimento à apelação e remessa necessária, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator -
10/03/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 7 de março de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), .
APELADO: CARLOS MARTINS PEREIRA, Advogado do(a) APELADO: PEDRO PAULO DOURADO DAS VIRGENS - BA11190-A .
O processo nº 0001687-31.2019.4.01.9199 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 04-04-2025 a 11-04-2025 Horário: 06:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB40 -1- - Observação: Sessão virtual nos termos da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas ANTES do início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou, NO MESMO PRAZO, juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
13/06/2022 17:02
Conclusos para decisão
-
14/02/2020 00:43
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2020 00:43
Juntada de Petição (outras)
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14/02/2020 00:43
Juntada de Petição (outras)
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14/11/2019 02:14
Juntada de Petição (outras)
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03/10/2019 15:17
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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26/03/2019 15:20
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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26/03/2019 15:18
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JOSÉ AMILCAR
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25/03/2019 18:14
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JOSÉ AMILCAR
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25/03/2019 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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