TRF1 - 0042586-72.2000.4.01.3400
1ª instância - 9ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0042586-72.2000.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0042586-72.2000.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: RUMO MALHA SUL S.A e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: PAULO BASTOS BARREIROS NEVES - DF49901, HENRIQUE GAEDE - PR16036-A e FLAVIO AUGUSTO DUMONT PRADO - PR25706-A POLO PASSIVO:RUMO MALHA SUL S.A e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ANETE MAIR MACIEL MEDEIROS - DF15787-A, PAULO BASTOS BARREIROS NEVES - DF49901, FLAVIO AUGUSTO DUMONT PRADO - PR25706-A e HENRIQUE GAEDE - PR16036-A RELATOR(A):MARIA MAURA MARTINS MORAES TAYER PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 24 - DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER APELAÇÃO CÍVEL (198): 0042586-72.2000.4.01.3400 RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER (RELATORA): Trata-se de embargos de declaração opostos pela Autora, de acórdão desta Oitava Turma, ao fundamento de existência de erro material e vício de omissão, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, e para fins de prequestionamento.
Sustenta a Autora que o acórdão embargado apresenta erro material e omissão, pois deveria ter analisado a questão controvertida à luz do decidido no Resp nº 1.299.303/SC, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, no qual foi reconhecida a legitimidade dos contribuintes de fato para pleitear a restituição do indébito tributário em juízo (Tema 537).
Sustenta que as razões de decidir no mencionado precedente vinculante são aplicáveis ao caso.
Requer sejam acolhidos os embargos, com modificação do acórdão.
Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 24 - DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER APELAÇÃO CÍVEL (198): 0042586-72.2000.4.01.3400 VOTO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER (RELATORA): Conforme disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis quando houver na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal, além de erro material.
Em assim sendo, não podem ser opostos para exame de razões relativas ao inconformismo da parte, não sendo tampouco meio de revisão, rediscussão e reforma de matéria já decidida, quando não constatados os vícios indicados em lei.
No caso, o acórdão recebeu a seguinte ementa: TRIBUTÁRIO.
PEDIDOS DE DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE E DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
FRETE DE UNIFORMIZAÇÃO DE PREÇOS.
FUP.
PORTARIA 55/1997 DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE COMBUSTÍVEIS.
DNC.
ILEGITIMIDADE ATIVA.
AUTORA.
EMPRESA DE TRANSPORTE.
QUESTÃO COGNOSCÍVEL DE OFICIO.
PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
PREJUDICADAS AS APELAÇÕES. 1.
A jurisprudência se firmou no sentido de que somente o contribuinte de direito, no caso, as refinarias, possui legitimidade ativa para requerer a repetição do indébito referente ao Frete de Uniformização de Preços (FUP).
Nesse sentido: "1.
A partir do julgamento do REsp 903.394/AL, Rel.
Min.
Luiz Fux, apreciado sob a sistemática do art. 543-C do CPC, a Primeira Seção concluiu que a legitimidade ativa para pleitear a restituição dos tributos indiretos é do contribuinte de direito, isto é, aquele que se relaciona direta e pessoalmente com o fato gerador tributário. 2.
A Parcela de Frete de Uniformização de Preços - FUP, substituída pela Parcela de Preço Específica - PPE, era exação fiscal exigida da refinaria, correspondendo à diferença entre o preço de faturamento (quantia cobrada aos distribuidores) e o preço de realização (custos do refino).
Nesse contexto, embora o ônus financeiro do tributo recaísse sobre as distribuidoras, o contribuinte de direito era a refinaria, o que implica reconhecer que aquelas não possuem legitimidade para figurar no polo ativo da ação de repetição do indébito.
Precedentes. (...) (REsp 1017728/PE, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/07/2011). 2.
No caso dos autos, a autora, ora apelante, empresa de transporte, conforme o art. 2° de seu estatuto social de fl. 42, não possui legitimidade ativa para figurar no polo ativo da presente ação. 3.
Processo extinto, de ofício, sem resolução do mérito, prejudicadas as apelações.
Conforme relatado, o Embargante sustenta a ocorrência de erro material e omissão por não ter sido observada a similaridade da controvérsia discutida nos presentes autos com a questão decidida no Tema 537 do Superior Tribunal de Justiça.
Sem razão.
No voto condutor do acórdão a matéria foi bem examinada, que, com amparo em precedentes específicos da Corte de Justiça e deste Tribunal, para reconhecer a ilegitimidade ativa da empresa de transporte para pleitear a restituição do valor do Frete de Uniformização de Preços (FUP), sendo a legitimidade atribuída apenas ao contribuinte de direito – no caso, as refinarias-, que se relaciona diretamente com o fato gerador tributário, nos termos do art. 166 do Código Tributário Nacional.
Como se vê, a matéria foi devidamente examinada, não havendo erro material ou omissão a ser reconhecida. É certo que o Superior Tribunal de Justiça decidiu que o consumidor tem legitimidade para propor ações tributárias, especificamente em relação à incidência do ICMS sobre a demanda contratada e não utilizada de energia elétrica (Tema 537).
Verifica-se, no entanto, que a decisão proferida pela Corte Superior se baseou no que dispõe a legislação relativa às concessões de serviço público e da peculiar relação envolvendo o Estado-cedente, a concessionária e o consumidor, não podendo a tese ser aplicada a relações jurídicas distintas.
O Superior Tribunal de Justiça tem decidido que os embargos de declaração devem ser rejeitados quando o tribunal se manifesta clara e fundamentada sobre os pontos indispensáveis para o exame da controvérsia, não estando o julgador obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão (EDcl no MS 21.315/DF, Relatora Ministra Diva Malerbi [Desembargadora Convocada do TRF3R], j. 8/6/2016, REsp 1832148/RJ, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/02/2020, DJe 26/02/2020).
Também a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal se firmou em que o que a Constituição exige é que o juiz ou tribunal exponham as razões do seu convencimento, não estando o magistrado obrigado a responder a todas as alegações dos réus, mas tão somente àquelas que julgar necessárias para fundamentar sua decisão (STF, Primeira Turma, AI 242.237 - AgR/GO, Rel.
Min.
Sepúlveda Pertence; RE 181.039-AgR/SP, Rel.
Ministra Ellen Gracie).
No caso, o que se observa das razões dos embargos é o inconformismo com as conclusões do acórdão, e não a demonstração dos vícios indicados no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
O inconformismo, entretanto, não pode ser examinado em sede de embargos de declaração, pois, se parte discorda dos fundamentos da decisão, a matéria deve ser suscitada em recurso próprio.
Mesmo nos casos de prequestionamento, esta Corte tem decidido reiteradamente que a demonstração da existência dos vícios indicados no art. 1.022 do CPC é indispensável para o cabimento dos embargos de declaração (EDAC 1009112-20.2019.4.01.9999, Juiz Federal Rodrigo de Godoy Mendes (CONV.), TRF1 - Primeira Turma, PJe 10/03/2021; EDAC 1004430-56.2018.4.01.3500, Desembargador Federal João Batista Moreira, TRF1 - Sexta Turma, PJe 09/06/2020).
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pela Autora. É o voto.
Desembargadora Federal MAURA MORAES TAYER Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 24 - DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER APELAÇÃO CÍVEL (198): 0042586-72.2000.4.01.3400 APELANTE: AGENCIA NACIONAL DO PETROLEO - ANP, RUMO MALHA SUL S.A Advogado do(a) APELANTE: PAULO BASTOS BARREIROS NEVES - DF49901 Advogados do(a) APELANTE: FLAVIO AUGUSTO DUMONT PRADO - PR25706-A, HENRIQUE GAEDE - PR16036-A APELADO: RUMO MALHA SUL S.A, AGENCIA NACIONAL DO PETROLEO - ANP Advogados do(a) APELADO: FLAVIO AUGUSTO DUMONT PRADO - PR25706-A, HENRIQUE GAEDE - PR16036-A Advogado do(a) APELADO: PAULO BASTOS BARREIROS NEVES - DF49901 EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
FRETE DE UNIFORMIZAÇÃO DE PREÇOS.
FUP.
PORTARIA 55/1997 DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE COMBUSTÍVEIS.
DNC.
ILEGITIMIDADE ATIVA.
EMPRESA DE TRANSPORTE.
QUESTÃO COGNOSCÍVEL DE OFÍCIO.
PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL E OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC.
PREQUESTIONAMENTO.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos pela Autora sob fundamento de que se verifica omissão no acórdão, pois a questão controvertida não foi examinada de acordo com precedente do Superior Tribunal de Justiça no qual foi reconhecida a legitimidade do contribuinte de fato para pleitear a repetição do indébito tributário em juízo (REsp nº 1.299.303/SC, Tema 537).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia reside em saber: (i) se o acórdão embargado incorreu em erro material e omissão ao não considerar o precedente vinculante do Superior Tribunal de Justiça; e (ii) se os embargos de declaração devem ser acolhidos com efeitos modificativos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, quando houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. 4.
No voto condutor do acórdão embargado foram apreciadas as matérias suscitadas, com fundamentação baseada em precedentes específicos do Superior Tribunal de Justiça sobre a legitimidade ativa para pleitear a restituição do valor do Frete de Uniformização de Preços (FUP). 5.
Ao julgar o REsp 1299303, o Superior Tribunal de Justiça se baseou no que dispõe a legislação relativa às concessões de serviço público e da peculiar relação envolvendo o Estado-cedente, a concessionária e o consumidor, não podendo a tese ser aplicada a relações jurídicas distintas. 6.
Não se verificam os vícios apontados, sendo que o inconformismo da parte embargante não se enquadra nas hipóteses de embargos de declaração, sendo descabido o seu uso para rediscussão do mérito. 7.
O prequestionamento, por si só, não justifica a oposição de embargos de declaração quando ausentes os vícios indicados no art. 1.022 do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1.
Os embargos de declaração somente são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil." 2.
O inconformismo da parte com as conclusões do acórdão não autoriza a oposição de embargos de declaração." Legislação relevante citada: Código de Processo Civil, art. 1.022; Código Tributário Nacional, art. 166.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Ministra Diva Malerbi, j. 08/06/2016; STJ, REsp 1832148/RJ, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 20/02/2020, DJe 26/02/2020; STF, AI 242.237-AgR/GO, Rel.
Min.
Sepúlveda Pertence; STF, RE 181.039-AgR/SP, Rel.
Ministra Ellen Gracie; TRF1, EDAC 1009112-20.2019.4.01.9999, Juiz Federal Rodrigo de Godoy Mendes, Primeira Turma, PJe 10/03/2021; TRF1, EDAC 1004430-56.2018.4.01.3500, Desembargador Federal João Batista Moreira, Sexta Turma, PJe 09/06/2020.
ACÓRDÃO Decide a Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração opostos pela Autora, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, 26 de março de 2025.
Desembargadora Federal MAURA MORAES TAYER Relatora -
12/03/2020 03:04
MIGRACAO PJe ORDENADA - MIGRAÇÃO PJE - REMESSSA AUTOMÁTICA TRF1- CONFORME SEI 0001553-12.2019.4.01.8000
-
09/07/2007 10:10
REMETIDOS TRF (S/ BAIXA)
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09/07/2007 09:48
REMESSA ORDENADA: TRF
-
12/06/2007 14:25
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
12/06/2007 14:25
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
25/05/2007 11:02
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
-
24/05/2007 12:32
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
22/05/2007 15:12
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - EXPEDIENTE DE 22/05/2007 - BOLETIM Nº 039/2007
-
21/05/2007 19:23
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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21/05/2007 19:22
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
11/05/2007 18:28
Conclusos para despacho - NO CHAO DA SALA DA SUZE
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26/03/2007 13:44
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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02/03/2007 17:51
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - EM CIMA DO ARQ 21
-
12/12/2006 17:40
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
04/12/2006 11:52
CARGA: RETIRADOS AGU - RETIRADOS PELA ANP
-
17/11/2006 15:19
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
03/08/2006 16:59
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
29/06/2006 12:17
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
29/06/2006 12:16
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
23/06/2006 12:28
Conclusos para despacho
-
15/05/2006 11:23
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
04/04/2006 11:14
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - EXEC
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04/04/2006 11:14
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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17/03/2006 14:40
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
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13/03/2006 16:36
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA - EXPEDIENTE DE 13/03/2006 - BOLETIM Nº 025/2006
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19/12/2005 20:08
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA: EMBARGOS DECLARACAO / INFRINGENTES DEVOLVIDOS COM SENTEN - SENTENÇA Nº 955/2005-A.
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09/12/2005 16:44
CONCLUSOS PARA SENTENCA
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15/02/2005 11:00
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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25/10/2004 16:59
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
21/10/2004 15:09
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - EXEC
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05/10/2004 14:50
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA
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28/09/2004 17:00
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA - EXPEDIENTE DO DIA 28/09/2004 - BOLETIM Nº 069/2004
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02/08/2004 16:58
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO SENTENCA
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30/07/2004 18:22
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA C/ EXAME DO MERITO PEDIDO PROCEDENTE EM PARTE - Sentença nº 245/2004-B
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22/03/2004 15:52
CONCLUSOS PARA SENTENCA
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19/12/2003 10:25
EXIBICAO DOCUMENTO / COISA ENTREGUE DOCUMENTO / COISA NA SECRETARIA
-
17/12/2003 15:27
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
01/10/2003 16:03
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA PARTES / PRAZO COMUM
-
25/09/2003 16:01
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - Expediente de 25/09/2003 - Boletim n º 076/2003
-
09/07/2003 10:25
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
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12/05/2003 16:13
EXIBICAO DOCUMENTO / COISA ENTREGUE DOCUMENTO / COISA NA SECRETARIA - CIVEL
-
07/05/2003 12:30
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - EXEC
-
07/05/2003 12:30
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
24/04/2003 14:15
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
-
11/04/2003 18:09
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - Expediente de 11/04/2003 - Boletim nº 027/03
-
16/12/2002 14:46
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
16/12/2002 14:46
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
07/11/2002 11:07
Conclusos para despacho
-
17/05/2002 11:33
RECEBIDOS EM SECRETARIA - CIVEL
-
14/05/2002 13:21
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
06/02/2002 10:53
RECEBIDOS EM SECRETARIA - CIVEL
-
21/01/2002 18:50
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - CIVEL
-
19/12/2001 21:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA - LANCAMENTO REPLICADO PARA MANTER SITUACAO ANTERIO A MUDANCA DE SUBCLASSE CIVEL
-
19/12/2001 21:00
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA - SUBCLASSE PROCESSUAL ALTERADA CONFORME PROVIMENTO CORREGEDORIA-GERAL 02/01
-
22/11/2001 11:12
RECEBIDOS EM SECRETARIA - CIVEL
-
05/10/2001 18:01
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
05/10/2001 17:58
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
24/09/2001 19:29
CARGA: RETIRADOS AGU
-
24/09/2001 18:50
CARGA: RETIRADOS AGU
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13/09/2001 12:58
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
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13/09/2001 12:57
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - REJEITO A ARGUICAO DE NULIDADE.
-
21/08/2001 16:40
Conclusos para decisão
-
25/04/2001 15:02
RECEBIDOS EM SECRETARIA - CIVIL
-
19/04/2001 13:37
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
10/04/2001 17:10
RECEBIDOS EM SECRETARIA - CIVEL
-
01/03/2001 12:28
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
16/02/2001 16:15
RECEBIDOS EM SECRETARIA - CIVEL
-
06/02/2001 11:09
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - (2A.)
-
01/02/2001 17:39
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - EXPEDIENTE DE 01/02/2001
-
01/02/2001 14:45
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
01/02/2001 14:44
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
30/01/2001 16:55
Conclusos para decisão
-
29/01/2001 13:06
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
24/01/2001 19:09
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
24/01/2001 19:08
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - INDEFERIU O PEDIDO DA REQUERENTE
-
22/01/2001 14:34
Conclusos para decisão- EMBARGOS DE DECLARACAO.
-
19/01/2001 15:45
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
17/01/2001 13:57
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL - (3A.)
-
12/01/2001 17:54
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
12/01/2001 17:53
DEVOLVIDOS C/ DECISAO LIMINAR DEFERIDA
-
08/01/2001 16:40
Conclusos para decisão- SOBRE ANTECIPACAO DE TUTELA.
-
08/01/2001 15:55
INICIAL AUTUADA
-
17/11/2000 13:55
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2000
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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