TRF1 - 0005028-45.2004.4.01.3200
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 19 - Des. Fed. I'talo Fioravanti Sabo Mendes
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/04/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 4 de abril de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 EMBARGANTE: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO EMBARGADO: JOAO PINHEIRO DA COSTA - ESPOLIO O processo nº 0005028-45.2004.4.01.3200 (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 12/05/2025 a 16-05-2025 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB19 - 1 - Observação: Sessão virtual nos termos da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 02/2023 do Presidente da 7ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando cabível, deverá ser apresentada via e-mail, à Coordenadoria Processante, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas ANTES do início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou, NO MESMO PRAZO, juntar diretamente aos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS (DOIS DIAS) ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico 9/PJE APELAÇÃO CÍVEL (198) 0005028-45.2004.4.01.3200 APELANTE: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE APELADO: JOAO PINHEIRO DA COSTA - ESPOLIO EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
IMPRESCRITIBILIDADE DA AÇÃO EXECUTIVA E AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO POR ATO DOLOSO EM PROCESSO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
IMPOSSIBILIDADE.
CIENTIFICAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA DO ATO DE SUSPENSÃO DA AÇÃO EXECUTÓRIA E DECURSO DE 9 (NOVE) ANOS SEM MANIFESTAÇÃO DA EXEQUENTE.
INTIMAÇÃO DA FAZENDA REALIZADA.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Inicialmente, quanto à imprescritibilidade da ação de ressarcimento ao erário, nos termos nos termos do art. 37, § 5° da Constituição Federal, o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE 669.069 (Tema 666), em Repercussão Geral, firmou a seguinte tese: “É prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil”. 2.
Posteriormente, o STF, no julgamento do RE 852.475 (Tema 897), decidiu que somente serão imprescritíveis as ações de ressarcimento envolvendo atos de improbidade administrativa praticados de forma dolosa (RE 852475, Relator Min.
Alexandre de Moraes, Relator(a) p/ Acórdão Min.
Edson Fachin, Tribunal Pleno, Dje 25-03-2019). 3.
Dessa forma, o STF definiu - Tema 897 - que a imprescritibilidade contida no teor do art. 37, § 5º, da CF refere-se apenas os casos de condenação por atos de improbidade administrativa dolosos, que causam prejuízo ao erário, tipificados pela Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/92). 4.
Ainda, em relação ao prazo prescricional, o STF, ao julgar o RE 636.886, fixou o Tema 899 com a seguinte tese: “É prescritível a pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas”. 5.
Do exame dos autos, com a devida licença de entendimento outro, não se vislumbra nos autos de execução acervo probatório capaz de evidenciar a condenação do de cujus por ato de improbidade administrativa tipificado por dolo, nos termos da Lei nº 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa), para efeito de imprescritibilidade da ação executória. 6.
No que concerne à prescrição intercorrente, o reconhecimento do instituto e sua eventual decretação que, a propósito, evita a eternização do processo executório, foi tratado pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça, sob o regime dos recursos repetitivos (art. 1.036 do CPC/2015), no REsp 1340553/RS, que, assim, firmou precedente jurisprudencial acerca de que “(...) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato (...)” (REsp 1340553/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018). 7.
Nesta perspectiva, a 7ª Turma deste Tribunal Regional Federal possui precedente jurisprudencial no sentido de que “(...) Desse modo, depois de transcorridos mais de 10 (dez) anos da rescisão do parcelamento, incabível a apresentação de novo pleito do exequente para que se reinicie a busca de bens do executado, uma vez que não é permitida a eternização do processo executório (...)” (AC 1009448-48.2024.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSE AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 29/08/2024 PAG.). 8.
Ademais, merece realce v. sentença recorrida que fundamentou no sentido de que “(...) O exame dos autos revela que, de fato, desde o arquivamento provisório da ação executiva, decorreu período superior a 5 (cinco) anos, sem a incidência concomitante de qualquer hipótese de suspensão ou interrupção do prazo prescricional, configurando-se, portanto, a prescrição intercorrente (...)”(ID 424852154 – pág. 109 – fl. 112 dos autos digitais). 9.
Ante ao exposto, a Fazenda Pública esteve ciente da penhora, bem como, informou que se manifestaria apenas quando o processo encontrar-se na fase de partilha em 04/05/2012 (ID 424852154 – pág. 99 – fl. 102 dos autos digitais), o curso do executivo fiscal foi suspenso pelo Juízo a quo em 22/11/2012 (ID 424852154 – pág.101 – fl. 104 dos autos digitais) e, por conseqüência, a entrega dos autos à Fazenda Pública em 10/12/2012 (ID 424852154 – pág. 102 – fl. 105 dos autos digitais). 10.
Prosseguindo, a propósito, a Fazenda Pública foi cientificada para manifestar-se sobre a prescrição intercorrente em 1/09/2022 conforme ato ordinatório (ID 424852154 – pág. 106 – fl. 109 dos autos digitais), recebida a informação pela Fazenda em 08/09/2022 (ID 424852154 – pág. 107 - fl. 110 dos autos digitais) e prolatada a sentença em 03/11/2022 (ID 424852154 – pág. 109 – fl. 112 dos autos digitais), quando configurada a prescrição intercorrente pelo decurso de mais de 9 (nove) anos do processo executório. 11.
Apelação desprovida.
ACÓRDÃO Decide a Turma, à unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. 7ª Turma do TRF da 1ª Região – 25/02/2025.
I’TALO FIORAVANTI SABO MENDES Desembargador Federal Relator -
17/09/2024 12:43
Recebidos os autos
-
17/09/2024 12:43
Recebido pelo Distribuidor
-
17/09/2024 12:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2024
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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