TRF1 - 1106842-98.2023.4.01.3400
1ª instância - 21ª Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1106842-98.2023.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ZOHEIR MAADARANI REPRESENTANTES POLO ATIVO: YURI YAGO MACHADO - PR78381 POLO PASSIVO:DIRETOR PRESIDENTE DA AGÊNCIA PARA DESENVOLVIMENTO DA ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE - ADAPS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RAFAEL ROCHA DA SILVA - DF26713 SENTENÇA Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por ZOHEIR MAADARANI contra ato supostamente ilegal e arbitrário perpetrado pelo SECRETÁRIO DE ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE DO MINISTÉRIO DA SAÚDE e ADAPS – AGÊNCIA PARA O DESENVOLVIMENTO DA ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE, e DIRETOR PRESIDENTE DA AGÊNCIA PARA DESENVOLVIMENTO DA ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE – ADAPS, pelo qual requer a concessão da ordem para que seja efetivado como participante do Programa Mais Médico para o Brasil – PMMB, do Governo Federal, com lotação junto ao Município de Franco da Rocha/SP.
A petição inicial (ID 1893748170) narra, em suma, que o impetrante é naturalizado brasileiro e cursou Medicina em instituição de ensino superior estrangeira, na Ucrânia.
Que sua inscrição no Programa Mais Médicos (Edital nº 13, de 11/07/2023 - 31° Ciclo) foi indeferida por falta de documentação demonstrativa de habilitação para o exercício da medicina no exterior, acompanhado de declaração de situação regular, atestado pelo respectivo órgão competente.
Requer, ao final, seja postergada a data para entrega dos referidos documentos e para que lhe seja oportunizado apresentá-lo quando assim que a obtiver.
Justifica não possuir a documentação faltante em razão da guerra na Ucrânia, o que inviabiliza a emissão de documentos naquele país.
Atribuiu à causa o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais).
Junta documentos relacionados ao procedimento administrativo de admissibilidade junto ao Programa (ID 1893748174 a 1893775153).
Juntou comprovante de recolhimento de custas (ID 1893775178), e custas complementares (ID 1906966155).
Intimado a tanto, atribuiu novo valor à causa, fixando-a em R$ 12.386,50 (doze mil, trezentos e oitenta e seis reais e cinquenta centavos)(ID 1923416167).
Indeferida a liminar, por ausência de fundamento relevante (ID 1953331153).
Juntou Cerificado de Situação Profissional (ID 2001979676 e 2001979678).
Novos pedidos de liminares, com juntada de documentos (ID 2001979666 e 2010737664).
Mantido o indeferimento da liminar (ID 2023306164).
Após novo pedido de liminar (ID 2048886063), o juízo, assentando presentes os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, deferiu a liminar para determinar à autoridade impetrada a participação do impetrante no Módulo de Acolhimento e Avaliação do 33° Ciclo (04 a 29 de março de 2024) do Programa Mais Médicos para o Brasil (ID 2068219175).
Após cientificação da autoridade coatora, a União requereu sua habilitação no feito, e requereu denegação da segurança, com a improcedência da ação, em razão da manifesta ausência de ato ilegal e/ou abusivo (ID 2085841189).
A Agência Brasileira de Apoio à Gestão do SUS – AGSUS, nova denominação da AGÊNCIA PARA O DESENVOLVIMENTO DA ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE – ADAPS, requer a exclusão da Diretora de Administração da Agência Brasileira de Apoio à Gestão do Sistema Único de Saúde (AgSUS) do polo passivo da ação, nos termos do artigo 337, inciso XI, do Código de Processo Civil, sendo a citação direcionada ao secretário da SECRETARIA DE ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE, haja vista que é o responsável pela execução do ato dito coator (ID 2098083190).
Por intermédio da Nota Técnica nº 1340/2024-CGPP/DGAPS/SAPS/MS, a Coordenação-Geral de Provimento Profissional do Departamento de Apoio à Gestão da Atenção Primária da Secretaria de Atenção Primária à Saúde do Ministério da Saúde (Manifestação de ID 2126583531), informa que: Esta Pasta Ministerial, a fim de cumprir a decisão judicial, enviou comunicado ao candidato, no intuito de ser viabilizada a sua participação e credenciamento no Módulo de Acolhimento e Avaliação - MAAv, iniciado em 04/03/2024, no Polo de Belo Horizonte-MG, conforme email anexo (Id.0039351449).
Destaca-se, o candidato se apresentou em 08/03 e foi devidamente inserido no Módulo.
Aos 16/05/2024, a parte autora protocolou petição informando que a autoridade imputada coatora não efetivou a homologação e sua contratação pelo Programa (Outras peças - ID 2127746236).
Com especialização das Unidades Judiciárias, o juízo da 2ª Vara Federal/SJDF, declinou da competência (ID 2150743619).
Os autos foram recebidos por este juízo (ID 2151233839).
Não vislumbrando hipótese de perecimento do direito, o juízo processante determinou a intimação da parte ré para que se manifeste quanto ao pedido liminar incidental veiculado pela parte autora na petição de ID 2127746236.
Ao ID 2152564094, o Ministério Público Federal, verificando tratar-se a lide de interesse eminentemente individual, e não caracterizado o interesse público que justifique sua intervenção, informou não haver razão para se manifestar sobre o mérito da demanda.
Manifestação da União no ID 2154027034, informando ciência acerca dos atos praticados.
Decorrido o prazo para manifestação pela Agência e pelo Diretor Presidente da Agência, vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Quanto à alegada ilegitimidade passiva das autoridades imputadas coatoras, a teor do que dispõe a Lei nº 13.958/2020 que “institui o Programa Médicos pelo Brasil, com a finalidade de incrementar a prestação de serviços médicos em locais de difícil provimento ou de alta vulnerabilidade e de fomentar a formação de médicos especialistas em medicina de família e comunidade, no âmbito da atenção primária à saúde no Sistema Único de Saúde (SUS), e autoriza o Poder Executivo federal a instituir serviço social autônomo denominado Agência para o Desenvolvimento da Atenção Primária à Saúde (Adaps)” (art. 1º), estabelece que: Art. 7º Observadas as competências do Ministério da Saúde, compete à AGSUS: (Redação dada pela Lei nº 14.621, de 2023) I - prestar serviços de atenção primária à saúde no âmbito do SUS, em caráter complementar à atuação dos entes federativos, especialmente nos locais de difícil provimento ou de alta vulnerabilidade; II - desenvolver atividades de ensino, pesquisa e extensão que terão componente assistencial por meio da integração entre ensino e serviço; III - executar o Programa Médicos pelo Brasil, em articulação com o Ministério da Saúde e em consonância com o Plano Nacional de Saúde; Conforme estatui a Súmula 510 do STF, praticado “o ato por autoridade no exercício de competência delegada, contra ela cabe o mandado de segurança ou a medida judicial” (AgInt no MS 25.885/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 19/5/2020, DJe de 22/5/2020.).
Portanto, as autoridades imputadas coatoras possuem capacidade e legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda.
Supero a preliminar.
Passo ao mérito.
O Programa Mais Médicos foi instituído por meio da Medida Provisória 621/13 e convertido na Lei nº 12.871/13, com a finalidade de formar recursos humanos na área médica para o Sistema único de Saúde- SUS.
No âmbito deste programa, foi instituído o “Projeto Mais Médicos para o Brasil”, com o fim de aperfeiçoar médicos na atenção básica em regiões prioritárias para o SUS, mediante a oferta de curso de especialização por instituição pública de educação superior e atividades de ensino, pesquisa e extensão, que terá componente assistencial mediante integração ensino-serviço.
De acordo com o artigo 13, incisos I e II, da Lei 12.871/13, o “Projeto Mais Médicos para o Brasil” será oferecido aos médicos formados em instituições de educação superior brasileiras ou com diploma revalidado no País (inciso I) e os médicos formados em instituições de educação superior estrangeiras, por meio de intercâmbio médico internacional (inciso II), apresentados nos seguintes termos: Art. 13. É instituído, no âmbito do Programa Mais Médicos, o Projeto Mais Médicos para o Brasil, que será oferecido: I - aos médicos formados em instituições de educação superior brasileiras ou com diploma revalidado no País; e II - aos médicos formados em instituições de educação superior estrangeiras, por meio de intercâmbio médico internacional.
Destarte, para fins do Projeto, considera-se médico intercambista, o médico formado em instituição de educação superior estrangeira com habilitação para exercício da medicina no exterior (artigo 13, § 2º, inciso II), que dispõe: § 2º Para fins do Projeto Mais Médicos para o Brasil, considera-se: I - médico participante: médico intercambista ou médico formado em instituição de educação superior brasileira ou com diploma revalidado; e II - médico intercambista: médico formado em instituição de educação superior estrangeira com habilitação para exercício da Medicina no exterior.
Nesta mesma senda, o artigo 15, § 1º, por sua vez, da referida lei, prevê que umas das condições para a participação do médico intercambista no “Projeto Mais Médicos para o Brasil” é a apresentação de habilitação para o exercício da medicina no país de formação. § 1º São condições para a participação do médico intercambista no Projeto Mais Médicos para o Brasil, conforme disciplinado em ato conjunto dos Ministros de Estado da Educação e da Saúde: I - apresentar diploma expedido por instituição de educação superior estrangeira; II - apresentar habilitação para o exercício da Medicina no país de sua formação; e III - possuir conhecimento em língua portuguesa, regras de organização do SUS e protocolos e diretrizes clínicas no âmbito da Atenção Básica.
Pois bem.
No caso, está comprovado nos autos que, após a análise por parte de órgão da Assessoria Especial de Assuntos Internacionais, para fins de validação de sua inscrição e participação, em conformidade com a Lei nº 12.871, de 22 de outubro de 2013, em especial no §1º do art. 15; o Decreto nº 8.126, de 22 de outubro de 2013, art. 1º; a Portaria nº 2.477/GM/MS de 22 de outubro de 2013, em especial no art. 2º; a Portaria Interministerial nº 1.369, de 8 de julho de 2013, em especial no §3º do artigo 18; e o Edital nº 13, de 11 de julho de 2023 (31º ciclo), verificou-se que o candidato não apresentou “cópia do documento de habilitação para o exercício da medicina no exterior, acompanhado de declaração de situação regular, atestado pelo respectivo órgão competente” (Num. 2126583531 - Pág. 16).
Assim, a Assessoria do Setor de Acompanhamento de Projetos de Cooperação Internacional, emitiu Parecer com o seguinte teor: “Na documentação analisada constatou-se que o(a) candidato(a) NÃO APRESENTOU cópia do documento habilitação para o exercício da medicina no exterior, acompanhado de declaração de situação regular, atestado pelo respectivo órgão competente.
Por essa razão, a Assessoria Especial de Assuntos Internacionais emite, exclusivamente no que se refere à análise dos documentos supracitados, o parecer DESFAVORÁVEL à participação do(a) candidato(a) no processo seletivo do Projeto Mais Médicos para o Brasil” (PARECER Nº 5816/2023-SEAPCOI/DIVCOI/CGAISA/AISA/MS, de 23 de outubro de 2023 - Num. 2126583531 - Pág. 16).
Interposto o recurso pelo candidato, este restou “INDEFERIDO e mantém-se o parecer DESFAVORÁVEL, à participação do mesmo no processo seletivo do Projeto Mais Médicos para o Brasil, exclusivamente no que se refere à análise documental” (PARECER Nº 5826/2023-SEAPCOI/DIVCOI/CGAISA/AISA/MS, de 26 de outubro de 2023 - Num. 2126583531 - Pág. 18).
Após determinação do juízo da 2ª Vara Federal Cível da SJDF (ID 2068219175), por intermédio da Nota Técnica nº 1340/2024-CGPP/DGAPS/SAPS/MS, a Coordenação-Geral de Provimento Profissional do Departamento de Apoio à Gestão da Atenção Primária da Secretaria de Atenção Primária à Saúde do Ministério da Saúde (ID 2126583531), foi informado que: “5.
Esta Pasta Ministerial, a fim de cumprir a decisão judicial, enviou comunicado ao candidato, no intuito de ser viabilizada a sua participação e credenciamento no Módulo de Acolhimento e Avaliação - MAAv, iniciado em 04/03/2024, no Polo de Belo Horizonte-MG, conforme email anexo (Id.0039351449).
Destaca-se, o candidato se apresentou em 08/03 e foi devidamente inserido no Módulo”.
Aos 16/05/2024, a parte autora protocolou petição informando que a autoridade imputada coatora, após aprovação do candidato, não efetivou a homologação e sua contratação pelo Programa (Outras peças - ID 2127746236), nos seguintes termos: A Impetrada cumpriu a Ordem Judicial e convocou o candidato para participar do Módulo de Acolhimento e Avaliação – MAAv – em março de 2024, realizado no Polo Contagem no Estado de Minas Gerais.
Para a contratação do Médico Perfil 2 Intercambista, é requisito obrigatório a aprovação no Módulo de Acolhimento e Avaliação.
O impetrante foi aprovado no Módulo de Acolhimento e Avaliação, requisito prioritário termos do Edital para obter a homologação e Contratação no Programa Mais Médicos, conforme previsto no Cronograma divulgado entre os dias 8 a 12 de abril de 2024, o que não ocorreu.
Após aguardar o prazo da homologação enviou vários de e-mails, a Coordenação Geral do Programa… (...) Em Nota Técnica Nº 1340/2024 – CGPP/DGAPS/SAPS/MS, protocolada em 09 de maio, nos autos do Processo, informa que o impetrante está alocado no Município de Franco da Rocha SP, e ao observar o item 27 da referida Nota Técnica, verifica-se que o impetrante logrou êxito na chamada para o Município de SÃO CRISTÓVÃO DO SUL –SC.
Conclui a manifestação sem informar o motivo pelo qual, até a data de 09 de maio de 2024, não homologou a contratação do impetrante, cujo prazo foi de 8 a 12 de abril.
Conclui requerendo o provimento Liminar para possibilitar a Homologação no Programa Mais Médicos, por ter cumprido todas as etapas do Edital nº 13, de 11 de Julho de 2023, referente ao 31º Ciclo.
Pois bem.
A pretensão autoral não merece provimento.
Dispõe o Texto Constitucional, “Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público” (Constituição Federal, art. 5.º, inciso LXIX).
Vê-se, portanto, que o writ só terá cabimento se presentes todas as condições essenciais do direito protegido pelo mandamus, conforme previsão constitucional acima referida.
Entende-se por direito líquido e certo aquele que se apresenta, no momento da impetração, com todos os requisitos de reconhecimento e indiscutibilidade sobre os seus fundamentos. É aquele comprovado de plano, que se apresenta revestido de prova pré-constituída.
No caso dos autos, não restou demonstrado o alegado direito líquido e certo a ser tutelado, tampouco ato de ilegalidade ou abuso de autoridade restou comprovado.
Explico.
O fato de a parte autora ser portador, por si só, de diploma reconhecido em instituição de ensino superior da medicina no exterior e haver apresentado toda a documentação exigida, bem como ter logrado êxito em sua opção de destino, não lhe atribui, por si só, o direito a ser contratada pelo Programa.
Acatar as alegativas da impetrante seria estabelecer que, uma vez apresentada a documentação completa exigida pelo certame, origina-se o direito para o candidato de ser contratado e a obrigação por parte da Administração Pública em prover colocação para o mesmo.
No entanto, a sistemática organizadora do Programa não é tão simples.
Constituem-se situações distintas ter direito à participação em todas as fases do certame e ter direito à homologação e contratação final.
Em verdade, o presente mandamus verifica-se infundado desde o seu nascedouro, posto que fora interposto em face de ato que verificou a falta de apresentação de documento, acoimando de ilegal a manifestação administrativa que certifica tal ausência e exarada com base na Lei e na lei interna do certame.
A não apresentação do documento era patente, desde a impetração, o qual foi expedido apenas em 28/12/2023, e juntado aos autos em 23/01/2024 (ID 2001979676), meses após o encerramento do prazo para apresentação final da documentação, conforme cronograma do Ciclo, juntado aos autos.
Não se pode acoimar de ilegalidade, e o Mandado de Segurança não se presta a tal função, o ato de verificação consistente em verificação de não apresentação de documento.
Ou determinado documento foi apresentado, ou não foi apresentado.
E quem sabe disso é o próprio administrador que examinou a documentação que lhe foi apresentada. À Administração não incumbe indagar acerca dos motivos pelos quais determinado documento existe ou não existe, ou as razões pelas quais o candidato dispõe ou não dispõe desse, ou acerca dos motivos pelos quais não se procedeu à sua emissão.
O que importa, para fins legais, é o fato de o candidato haver ou não apresentado o documento no prazo legal, dito doutro modo, comprovado a condição legal no momento em que o Edital exige tal comprovação.
Ademais, é de difícil concepção o fato segundo o qual a garantia constitucional do Mandado de Segurança tenha vocação instrumental para propiciar prorrogação de prazo de procedimento administrativo por tempo indeterminado, submetendo esse à condição resolutiva, isto é, a evento futuro e incerto, qual seja, obtenção de determinado documento por parte de determinado candidato.
Com acerto, os certames não tiveram seu andamento suspenso.
Logo, não se está diante de ilegalidade ou abuso de autoridade.
O Programa em questão constitui-se em política pública do Executivo Federal, tal qual assim entendido pelo Superior Tribunal de Justiça (PROCESSUAL CIVIL.
ADMINSTRATIVO.
AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM.
ENSINO.
AUTORIZAÇÃO PARA MINISTRAR CURSO DE MEDICINA.
DESPROV IMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
NÃO HÁ NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. (…) “IV - Isso porque a Lei n. 12.871/2013 (Programa "Mais Médicos") instituiu política pública nacional voltada à melhoria do serviço público de saúde prestado nas cidades do interior do País, com ênfase nas áreas com maior demanda da população usuária da rede pública, voltada para a atenção básica em saúde”. (...) (AgInt no REsp n. 2.036.913/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 17/3/2023)).
Trata-se, também, eminentemente de um certame de natureza administrativa em que a contratação final não é garantia conferida ao participante.
A respeito da matéria, são úteis ao entendimento as razões trazidas pela Assessoria Internacional do Ministério da Saúde (ID 2126583531): (...) 9.
Entre as duas modalidades de seleção, confere-se prioridade para a ocupação das vagas por meio de chamadas públicas, regidas por editais de seleção.
Residualmente, na hipótese de vagas não ocupadas por meio de chamamento público, a oferta das vagas poderá ser realizada por meio de Termos de Cooperação. 10.
Dessa forma, os médicos formados em instituições de educação superior brasileiras ou com diploma revalidado no Brasil (médicos inscritos no CRM) figuram em primeiro lugar em eventual seleção. 11.
Seguindo a sistemática legal, haverá oferta de vagas aos médicos brasileiros formados em instituições de educação superior estrangeiras com habilitação para o exercício da medicina no exterior (intercambista - segundo perfil, na ordem de prioridade), caso as vagas disponibilizadas não sejam preenchidas pelos profissionais formados em instituições de educação superior brasileiras ou com diploma revalidado no Brasil. 12.
Em uma terceira ordem de prioridade, caso as vagas não sejam preenchidas pelo primeiro perfil (médicos formados em instituições de educação superior brasileiras ou com diploma revalidado no Brasil) ou pelo segundo perfil (médicos brasileiros formados em instituições de educação superior estrangeiras com habilitação para o exercício da medicina no exterior), as vagas remanescentes serão ofertadas, por meio de chamamento público, aos médicos estrangeiros com habilitação para o exercício da medicina no exterior (terceiro perfil na ordem de prioridade), caso haja previsão editalícia. 13.
Se, ainda assim, as vagas que não forem ocupadas por médicos estrangeiros, nos termos do art. 23 da Lei 12.871/2013 e do §2º do art. 20 da Portaria Interministerial MS/MEC nº 604/2023, poderão ser preenchidas por médicos selecionados via de cooperação com instituições de educação superior estrangeiras e organismos internacionais. 14.
Fundamental destacar que a Administração, segundo os critérios de conveniência e oportunidade, quando da existência de vagas não ocupadas em qualquer chamamento público (também denominados de "ciclos"), inclusive de seleções anteriores, ou ainda, que se tornam não ocupadas por impedimento, invalidação ou desistência do profissional, do próprio município ou motivos diversos previstos nas normas, ficam sob a governabilidade da Coordenação Nacional do Projeto, a serem disponibilizadas a partir de planejamento prévio e organizado da política pública, sempre com a finalidade de atender o interesse público e da população usuária do Sistema Único de Saúde – SUS. 15.
Importa ainda registrar que a existência de vagas não ocupadas de seleção/ciclo anterior não obriga o município/DSEI a participar da seleção futura.
A participação do ente federado na seleção futura, com a disponibilização da vaga, fica sob o abrigo do poder discricionário da Administração Pública.
As vagas no Projeto são disponibilizadas de acordo com a demanda dos municípios/DSEI's, podendo o Gestor municipal inclusive desistir da vaga, obedecido o planejamento para a execução do Projeto. 16.
A mais, as vagas de um determinado ciclo, quando há seleção em curso, não se confundem com as vagas que se tornam não ocupadas de ciclos anteriores.
Note-se, ainda, que de acordo com o bom planejamento das ações e programas da Administração Pública faz-se necessária a adequada previsão orçamentária e financeira, o que se torna ainda mais crítico em contexto de grandes restrições fiscais. 17.
Por fim, explique-se que a legislação do Projeto Mais Médicos para o Brasil não impõe que a participação seja viabilizada para todos os perfis profissionais.
Em verdade, a legislação estabelece uma ordem de prioridade para a disponibilização das vagas no âmbito do Projeto.
Ou seja, definir quais perfis serão abarcados a cada chamada pública está na esfera de discricionariedade da Administração Pública e o número de vagas a serem oferecidas e a forma como serão disponibilizadas.
Todavia, ao definir os perfis, deve o Administrador observar a ordem de prioridade preconizada pela legislação de regência.
Consoante se verifica, incumbe à Administração Pública, segundo os critérios de conveniência e oportunidade, a juízo da Coordenação Nacional do Projeto, as quais são disponibilizadas e preenchidas a partir de planejamento e organização pelos órgão envolvidos na política pública, mediante adequada previsão orçamentária e financeira, definição do número de vagas a serem oferecidas, obediência à ordem de prioridade, os quais têm conhecimento das necessidades nacionais do sistema público, sempre com a finalidade de atender o interesse público e da população usuária do Sistema Único de Saúde - SUS.
Assim, é inegável que se está diante de atuação discricionária da Administração Pública, não competindo ao Judiciário imiscuir-se nas medidas adotadas pelo Governo Federal relativamente a suas políticas públicas.
Nesse sentido, o entendimento do STJ.
Confira-se: ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO.
PROGRAMA MAIS MÉDICOS.
DETERMINAÇÃO DE PRETENSÃO DE PRORROGAÇÃO.
DIREITO SUBJETIVO DE PERMANÊNCIA.
INEXISTÊNCIA.
JUÍZO DISCRICIONÁRIO. (…) “b) há discricionariedade na coordenação do Projeto Mais Médicos para o Brasil, nos termos do art. 13 da Lei 12.871/2013, não cabendo ao Poder Judiciário interferir em tal juízo, a não ser para afastar ilegalidades, que não é o caso dos autos”.
Precedentes do STJ. 3.
Agravo Interno não provido. (AgInt no RO 256/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 21/9/2023).
Nesse sentido, ainda: RO 213/DF, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 12/12/2019; RO 219/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 6/4/2021, DJe de 14/4/2021; RO 221/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 6/4/2021, DJe de 14/4/2021.
Outrossim, não há nos autos notícia do resultado do 33º Ciclo, do qual o impetrante participou mediante concessão de ordem emanada pelo juízo da 2ª Vara Federal-SJDF, tampouco do cronograma de Ciclos posteriores - estando atualmente o Programa em seu 39º Ciclo -, dos quais o Autor poderia ter participado regularmente, uma vez que já dispunha do documento, outrora considerado faltante por parte da Administração.
Quanto à decisão proferida pelo juízo da 2ª Vara Federal - SJDF, não havendo notícia nos autos acerca de eventual homologação, e uma vez decorrido os prazos do respectivo Ciclo, entendo que houve a superveniente perda do objeto.
Também não há, nos autos, prova de ociosidade de vagas no Programa.
Ante o exposto, revogo a decisão de id. 2068219175 e DENEGO a segurança pretendida.
Custas recolhidas.
Honorários advocatícios incabíveis (Lei 12.016/2009, art. 25).
Interposta eventual apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo legal.
Após, remetam-se os autos ao TRF da 1ª Região, com as cautelas de estilo.
Após o trânsito em julgado, nada mais havendo a prover, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Registro, publicação e intimações, via sistema.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
FRANCISCO VALLE BRUM Juiz Federal Substituto da 21ª Vara/SJDF -
02/11/2023 19:20
Recebido pelo Distribuidor
-
02/11/2023 19:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2024
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
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