TRF1 - 1000531-55.2025.4.01.3904
1ª instância - Castanhal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2025 08:11
Arquivado Definitivamente
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04/04/2025 09:19
Transitado em Julgado em 03/04/2025
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03/04/2025 00:20
Decorrido prazo de RAFAEL ANTUNES LOBO DA SILVA em 02/04/2025 23:59.
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11/03/2025 15:04
Juntada de procuração/habilitação
-
11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Castanhal-PA Sentença Tipo C 1000531-55.2025.4.01.3904 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAFAEL ANTUNES LOBO DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: PAULO DENILSON MAGALHAES CARVALHO - PA31347, TULIO HENRIQUE XAVIER FRANCO - PA38850 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA 1 - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por RAFAEL ANTUNES LOBO DA SILVA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, na qual pleiteia a revisão de contrato de financiamento imobiliário, bem como que seja reconhecida suposta ilegalidade na cobrança das taxas dos seguros e, ainda, a condenação do banco réu ao pagamento de danos morais.
Requereu o benefício da justiça gratuita.
Juntou procuração e documentos.
Houve despacho (ID 2168402836) determinando intimação da parte autora para emendar a inicial no sentido de: i) promover a adequação da inicial ao prescrito no art. 330, §§ 2º e 3º do Código de Processo Civil (CPC) e ii) instruir a peça de ingresso com o contrato de financiamento habitacional, documento indispensável à propositura, em conformação à disciplina do art. 320 do CPC.
A parte autora emendou parcialmente a inicial ao juntar a cópia do contrato de financiamento, contudo deixou de apontar o valor incontroverso do débito, conforme demanda o art. 330, §§ 2º e 3º do CPC.
Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
DECIDO. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do artigo 321, parágrafo único, do CPC, verificando que a inicial não preenche os requisitos exigidos nos artigos 319 e 320, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, o juiz determinará que o autor a emende, sob pena de indeferimento.
Nesse sentido, o despacho de ID 2168402836 determinou a emenda da inicial para que a parte autora, entre outras, promovesse a adequação da inicial ao prescrito no art. 330, §§ 2º e 3º do CPC, o que não foi atendido pela emenda de ID 2169101354. À vista disso, tem-se que o Código de Processo Civil de 2015, no intuito de inibir demandas temerárias de revisão contratual, como ocorria na sistemática do Código de Processo Civil de 1973, passou a exigir como pressuposto de admissibilidade da petição inicial a quantificação do valor incontroverso do débito, bem como a discriminação das obrigações contratuais que se pretende controverter.
Vejamos o disposto no art. 330, §2º, do CPC/2015: “Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: (...) § 2º Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito. § 3º Na hipótese do § 2º, o valor incontroverso deverá continuar a ser pago no tempo e modo contratados.” Embora oportunizada a emenda da inicial, a parte autora não saneou a irregularidade ao deixar de apontar no petitório de ID 2169101354 o valor incontroverso, dando causa, portanto, ao indeferimento da petição inicial com fundamento no art. 321, parágrafo único do CPC.
Nesse mesmo sentido, indico os arestos do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1): PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATO BANCÁRIO.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL.
DESCUMPRIMENTO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ART. 321, PARÁGRAFO ÚNICO, C/C ART. 330, § 2º, DO CPC. 1.
Motivado o julgado, tendo o magistrado exposto as razões de seu convencimento, atendendo ao comando do art. 93, IX, da Constituição Federal e do art. 489, do CPC, não há falar em nulidade da sentença. 2.
Conforme preceitua o art. 330, §§ 2º e 3º “Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito”, no tempo e modo contratados. 3.
Não há ilegalidade ou irregularidade na sentença extintiva, uma vez que o juiz de primeiro grau deu oportunidade à parte recorrente para emendar a inicial, e esta, não cumpriu a determinação judicial de emendar a peça, a fim de quantificar o valor incontroverso do débito, razão pela qual deve ser mantida a sentença que extinguiu o processo sem julgamento do mérito, com fundamento nos artigos 321, parágrafo único, c/c art. 330, inciso I, do CPC. 4.
Apelação desprovida. (TRF-1 - (AC): 10037886520184013700, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, Data de Julgamento: 07/05/2024, QUINTA TURMA, Data de Publicação: PJe 07/05/2024 PAG PJe 07/05/2024 PAG).
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
AUSÊNCIA DE PROVAS DA HIPOSSUFICIÊNCIA DA PESSOA JURÍDICA .
DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL.
NÃO ATENDIMENTO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1.
Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou extinto o processo sem resolução de mérito, indeferindo a petição inicial, em razão de não ter a autora regularizado a inicial e nem efetuado o pagamento das custas. 2.
O entendimento jurisprudencial do Egrégio Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o pedido de gratuidade de justiça formulado por pessoa jurídica de direito privado deve ser acompanhado de documentos que demonstrem a insuficiência de recursos, não sendo bastante a mera declaração de hipossuficiência. 3.
Nos termos do artigo 321 do CPC, caso o juiz verifique que a petição inicial não preenche os requisitos previstos nos artigos 319 e 320 deste diploma legal ou, ainda, caso apresente defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, o autor deverá ser intimado para emendar ou completar a petição inicial, no prazo legal, sob pena de indeferimento da petição. 4.
No caso presente, o Juízo a quo determinou a emenda da inicial para o autor discriminar as obrigações contratuais que pretendia controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito, indicar o valor correto da causa, juntando o comprovante do pagamento de custas ou comprovação de não possuir condições de arcar com os custos do processo.
Diante do não cumprimento pela parte autora, mantém-se a sentença que extinguiu o processo sem julgamento do mérito, com fundamento nos arts . 330, IV e 485, I do CPC. 5.
Honorários advocatícios nos termos do art. 85, § 11, do CPC, que ora se acrescem em 2% (dois por cento) sobre o valor da causa para a verba de sucumbência . 6.
Apelação desprovida. (TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: 00040647820164013702, Relator.: JUIZ FEDERAL ILAN PRESSER - (CONV.), Data de Julgamento: 24/07/2023, QUINTA TURMA, Data de Publicação: PJe 24/07/2023 PAG PJe 24/07/2023 PAG) Resta, portanto, imperiosa a extinção do presente feito sem julgamento de mérito. 3 - DISPOSITIVO Pelo exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, ambos do CPC/15.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da justiça gratuita deferida (art. 98, § 3º, CPC).
Sem condenação em honorários, ante a ausência de litiscontestação.
Havendo apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo legal.
Oportunamente, remetam-se os autos ao TRF para processamento e julgamento da apelação.
Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Castanhal/PA, data da assinatura. (Assinado digitalmente) RODRIGO MENDES CERQUEIRA JUIZ FEDERAL -
10/03/2025 09:31
Processo devolvido à Secretaria
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10/03/2025 09:31
Juntada de Certidão
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10/03/2025 09:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/03/2025 09:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/03/2025 09:31
Indeferida a petição inicial
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26/02/2025 10:53
Conclusos para decisão
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30/01/2025 13:50
Juntada de emenda à inicial
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29/01/2025 10:27
Processo devolvido à Secretaria
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29/01/2025 10:27
Juntada de Certidão
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29/01/2025 10:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/01/2025 10:27
Determinada a emenda à inicial
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27/01/2025 08:49
Conclusos para decisão
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24/01/2025 10:17
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Castanhal-PA
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24/01/2025 10:17
Juntada de Informação de Prevenção
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21/01/2025 10:03
Juntada de procuração/habilitação
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20/01/2025 17:07
Recebido pelo Distribuidor
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20/01/2025 17:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/01/2025 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2025
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
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