TRF1 - 1050223-17.2024.4.01.3400
1ª instância - 21ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 16:16
Arquivado Definitivamente
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19/05/2025 16:16
Transitado em Julgado em 01/04/2025
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01/04/2025 00:42
Decorrido prazo de ANA MARIA NOGUEIRA DOS SANTOS SILVA em 31/03/2025 23:59.
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27/03/2025 00:40
Decorrido prazo de ANA MARIA NOGUEIRA DOS SANTOS SILVA em 26/03/2025 23:59.
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06/03/2025 00:37
Publicado Sentença Tipo C em 05/03/2025.
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06/03/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) PROCESSO: 1050223-17.2024.4.01.3400 PARTE DEMANDANTE: IMPETRANTE: ANA MARIA NOGUEIRA DOS SANTOS SILVA PARTE DEMANDADA: IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PRESIDENTE CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDENCIA SOCIAL VALOR DA CAUSA: 1.000,00 SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por ANA MARIA NOGUEIRA DOS SANTOS SILVA contra ato atribuído ao PRESIDENTE DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - CRPS, no qual postulou que seu pedido de Recurso seja devidamente encaminhado para uma das Juntas de Recursos da Previdência Social para que seja julgado.
De acordo com as informações prestadas pelo Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS, o processo administrativo chegou à 05ª Junta de Recursos em 12/07/24 e aguarda inclusão em pauta de julgamento, conforme o relatório de andamento anexado, em obediência à ordem cronológica de ingresso no CRPS, nos termos do art. 36 do Regimento Interno do Conselho de Recursos da Previdência Social - RICRPS, aprovado pela Portaria MTP Nº 4.061, de 12 de dezembro de 2022 (id. 2172041967).
Pois bem.
No curso da marcha processual aportaram aos autos a comprovação de que o referido pedido já recebeu análise.
Desta feita, verifico que ocorreu a perda superveniente do objeto da causa.
Por isso, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito.
Sem custas e honorários por serem incabíveis na espécie (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
Interposta eventual apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e remetam-se os autos ao TRF da 1ª Região, com as cautelas de estilo.
Após o trânsito em julgado, caso nada mais haja a prover, arquivem-se com baixa na distribuição.
Brasília, data da assinatura.
CHARLES RENAUD FRAZÃO DE MORAES Juiz Federal Titular da 21ª Vara da SJDF -
28/02/2025 15:56
Processo devolvido à Secretaria
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28/02/2025 15:56
Juntada de Certidão
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28/02/2025 15:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/02/2025 15:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/02/2025 15:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/02/2025 15:56
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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27/02/2025 18:28
Conclusos para decisão
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27/02/2025 17:14
Juntada de petição intercorrente
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22/02/2025 00:02
Decorrido prazo de PRESIDENTE CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDENCIA SOCIAL em 21/02/2025 23:59.
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19/02/2025 10:10
Juntada de Informações prestadas
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08/02/2025 17:17
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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08/02/2025 17:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/02/2025 17:17
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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08/02/2025 17:17
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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06/02/2025 17:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/02/2025 17:03
Expedição de Mandado.
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06/02/2025 17:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/08/2024 00:19
Decorrido prazo de ANA MARIA NOGUEIRA DOS SANTOS SILVA em 16/08/2024 23:59.
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16/07/2024 17:53
Processo devolvido à Secretaria
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16/07/2024 17:53
Juntada de Certidão
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16/07/2024 17:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/07/2024 17:53
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2024 16:35
Conclusos para decisão
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15/07/2024 16:30
Juntada de Certidão
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15/07/2024 12:20
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 21ª Vara Federal Cível da SJDF
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15/07/2024 12:20
Juntada de Informação de Prevenção
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12/07/2024 12:49
Recebido pelo Distribuidor
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12/07/2024 12:49
Juntada de Certidão
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12/07/2024 12:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2024
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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