TRF1 - 1000030-71.2024.4.01.3311
1ª instância - 1ª Itabuna
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 11:15
Arquivado Definitivamente
-
15/07/2025 09:12
Decorrido prazo de VERONICA CONCEICAO DIAS em 14/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 00:23
Decorrido prazo de VERONICA CONCEICAO DIAS em 08/07/2025 23:59.
-
30/06/2025 01:20
Publicado Ato ordinatório em 30/06/2025.
-
28/06/2025 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2025
-
26/06/2025 17:33
Juntada de Certidão
-
26/06/2025 17:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/06/2025 17:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/06/2025 17:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/06/2025 17:33
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2025 09:00
Decorrido prazo de VERONICA CONCEICAO DIAS em 25/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 16:22
Juntada de manifestação
-
03/06/2025 16:30
Juntada de Certidão
-
29/05/2025 17:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/05/2025 17:53
Juntada de Certidão
-
29/05/2025 13:39
Processo devolvido à Secretaria
-
29/05/2025 13:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/05/2025 15:35
Conclusos para decisão
-
23/04/2025 09:20
Juntada de impugnação
-
04/04/2025 11:18
Juntada de Certidão
-
04/04/2025 11:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/04/2025 11:17
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2025 11:15
Juntada de Certidão
-
03/04/2025 15:50
Juntada de cumprimento de sentença
-
22/03/2025 00:36
Decorrido prazo de VERONICA CONCEICAO DIAS em 21/03/2025 23:59.
-
17/03/2025 13:10
Juntada de petição intercorrente
-
07/03/2025 00:03
Publicado Sentença Tipo A em 06/03/2025.
-
07/03/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
04/03/2025 19:13
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Itabuna-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA Processo nº: 1000030-71.2024.4.01.3311 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VERONICA CONCEICAO DIAS Advogados do(a) AUTOR: KEYLA MAIKELLY OLIVEIRA SANTOS - BA67832, NATHALIA PEREIRA SANTOS - BA67829 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) REU: LUIZ FERNANDO BASTOS DE MELO - BA36592 S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, aplicável aos Juizados Especiais Federais por força do art. 1º da Lei 10.259/01.
Decido.
Antes de adentrar no mérito, importante frisar ainda que o Código Civil em seu art. 927 estabelece que aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo; e, conforme inteligência do art. 186 do mesmo diploma legal, o ato ilícito é aquele que, dolosa ou culposamente, viola direito e causa dano a outrem, ainda que exclusivamente moral.
Diante dos ditames legais, tem-se entendido que, para a caracterização da responsabilização civil, três requisitos devem estar presentes: (i) o ato ilícito doloso ou culposo; (ii) a existência do dano; e (iii) o nexo de causalidade entre a conduta ilícita e o dano.
Sucede que o parágrafo único do art. 927 do CC dispõe que haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
Tal é a hipótese dos autos.
Com efeito, a jurisprudência já se firmou no sentido de que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos contratos bancários.
Nesse sentido, cf.
ADI nº 2.591-1 e o enunciado 297 da súmula do Superior Tribunal de Justiça.
E o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor prevê a responsabilização objetiva do fornecedor de serviços.
Já o parágrafo segundo do art. 3° define que serviço “é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista”.
Nesta senda, importa observar o enunciado da Súmula nº. 297 do STJ, que dispõe: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Desse modo, para a caracterização do dever de indenizar, dispensa-se a demonstração de dolo, negligência, imprudência ou imperícia pela Ré.
Bastará a existência de prova do dano ocorrido e do nexo de causalidade entre a conduta imputada à CEF e o eventual dano.
Feitos esses esclarecimentos, no caso dos autos, a parte autora sustentou que é cliente da Caixa Econômica Federal e que no dia 21/11/2023, teve sua conta violada, com a realização de duas movimentações fraudulentas, via PIX, para destinatários desconhecidos, quais sejam: R$ 25,00, transferido para a pessoa jurídica identificada como BPAY SOLUÇÕES DE PAGAMENTOS LTDA; e R$ 350,00, para a empresa EVEREST GB LTDA.
Afirmou, também, que teve seu aplicativo bloqueado, ficando impossibilitada de realizar transações bancárias.
Requereu a restituição do valor de R$ 375,00 (trezentos e setenta e cinco reais) e a compensação por danos morais experimentados, no valor de 15.000,00 (quinze mil reais).
Para amparar suas alegações, juntou captura das telas com o registro das movimentações bancárias questionadas (ID 1980004158), boletim de ocorrência policial (ID 1980004166) e tela informando abertura de contestação (ID 1980004168).
De outro lado, em sua contestação, a Caixa alegou não ter havido falha no serviço prestado.
Entretanto, observo que, para sustentar sua versão, a CEF não apresentou qualquer documentos, mesmo que extraídos do seu próprio sistema de informática, demonstrando que a parte autora realizou a operação mediante senha previamente cadastrada, mas não fez nada disso, não se desincumbindo do ônus de provar fato impeditivo do direito do autor (art. 373, inciso II do CPC).
Observo que a manifestação da CEF acerca do ato ilícito foi vaga, genérica, limitando-se a afirmar que não pose ser atribuída condenação alguma à Caixa no que toca aos danos morais pleiteados pela demandante, vez que não fora praticada nenhuma conduta ilícita, não tendo agido sequer de forma negligente capaz de ocasionar qualquer dos danos supostamente sofridos pela parte autora.
Já a alegação da parte autora, além de plausível, está amparada na própria contestação formalizada perante a Caixa e em boletim de ocorrência policial.
Assim sendo, os documentos apresentados demonstram a boa-fé da parte autora e a adoção de providências em tempo hábil, enquanto as informações apresentadas pela CEF não são suficientes para demonstrar a inocorrência de fraude eletrônica, nem que a parte autora foi responsável ou participou de alguma forma da fraude, ou ainda que tenha de alguma maneira facilitado sua ocorrência.
Além disso, tendo em vista a natureza consumerista da relação jurídica existente entre as partes, bem como a hipossuficiência da parte autora, é aplicável ao caso a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC, razão pela qual a Caixa deveria trazer maiores esclarecimentos sobre os fatos.
Pela análise das manifestações e documentos presentes nos autos, de fato, ficou demonstrada a ocorrência de fraude e a falha no serviço de segurança bancário fornecido pela CEF.
Ademais, como mencionado anteriormente, a Caixa não apresentou cópia do procedimento administrativo de apuração e nem forneceu outros elementos de prova que pudessem infirmar as alegações autorais.
Cumpre destacar que a responsabilidade objetiva das instituições financeiras sobre fortuitos internos é tema já pacificado na jurisprudência, inclusive sendo objeto, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, da Súmula 479 e do recurso especial representativo de controvérsia REsp 1197929/PR, Rel.
Ministro LUIZ FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2011, DJe 12/09/2011.
Nos termos do enunciado da Súmula 479 do STJ: “[a]s instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
Assim sendo, restou caracterizada todas as condições para configuração da responsabilidade objetiva, fazendo jus à parte autora ao ressarcimento dos valores transferidos e a compensação por danos morais.
Quanto ao arbitramento dos danos morais, tenho que, em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, e com vistas, por um lado, a estimular a ré a se abster da prática de condutas como a narrada nos autos e a tomar todas as precauções necessárias a evitar danos como o que fora sofrido pela autora e, por outro, a não resultar em enriquecimento sem causa por parte desta, é adequada e suficiente para a reparação do dano moral constatado neste processo a importância de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Em relação ao pedido de desbloqueio da conta, verifico que a autora não demonstrou a existência de falha imputada à ré, visto que a captura de tela do aplicativo "Caixa TEM" não é suficiente para demonstrar o motivo do bloqueio de acesso ao aplicativo do banco, nem mesmo é possível identificar exatamente qual o número ou a titularidade da conta, pois a prova anexada está desprovida de qualquer elemento capaz de especificá-la.
Assim, deve a parte autora proceder com a regularização da conta junto ao banco, se for o caso.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora e, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, declaro extinto o processo com resolução do mérito, para: a) condenar a CAIXA a restituir à parte autora a quantia de R$ 375,00 (trezentos e setenta e cinco reais), montante sobre o qual incidirá exclusivamente a SELIC, a partir da data transferência indevida até a data de sua efetiva devolução; b) condenar a CAIXA a indenizar a parte autora a título de danos morais, ora fixados na quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), sobre a qual incidirá exclusivamente a SELIC, a partir da data desta sentença (data do arbitramento) até o seu efetivo pagamento.
Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita.
Sem custas e honorários, art. 55, Lei 9.099/95.
Havendo recurso inominado da parte sucumbente, abra-se vista à parte contrária, para contrarrazões, pelo prazo de 10 dias.
Decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os presentes autos com as formalidades legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Itabuna (BA), data de assinatura (assinado eletronicamente) Juiz(a) Federal -
27/02/2025 16:12
Processo devolvido à Secretaria
-
27/02/2025 16:12
Juntada de Certidão
-
27/02/2025 16:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/02/2025 16:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/02/2025 16:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/02/2025 16:12
Concedida a gratuidade da justiça a VERONICA CONCEICAO DIAS - CPF: *19.***.*44-06 (AUTOR)
-
27/02/2025 16:12
Julgado procedente em parte o pedido
-
18/04/2024 05:52
Conclusos para julgamento
-
23/03/2024 01:01
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 22/03/2024 23:59.
-
16/02/2024 15:21
Juntada de manifestação
-
25/01/2024 13:24
Juntada de Certidão
-
25/01/2024 13:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/01/2024 13:24
Ato ordinatório praticado
-
21/01/2024 19:15
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA
-
21/01/2024 19:15
Juntada de Informação de Prevenção
-
04/01/2024 16:25
Juntada de manifestação
-
04/01/2024 16:17
Recebido pelo Distribuidor
-
04/01/2024 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/01/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1049852-53.2024.4.01.3400
Maria da Conceicao Soares
Uniao Federal
Advogado: Joao Paulo dos Santos Melo
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/07/2024 20:05
Processo nº 1008785-74.2025.4.01.3400
Gabriela Porto Pinheiro Marques
Presidente da Comissao Nacional de Resid...
Advogado: Alysson Dantas de Carvalho
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 04/02/2025 21:54
Processo nº 1001236-26.2025.4.01.4301
Dagmar Ferreira da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Yasmim Leite Dutra
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 12/02/2025 08:31
Processo nº 1000911-51.2025.4.01.4301
Raimundo Nonato de Souza Aguiar
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luciano Batista de Araujo
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 04/02/2025 09:24
Processo nº 1001361-54.2025.4.01.3311
Edne Maria de Santana
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Joilson de Oliveira Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/02/2025 10:39