TRF1 - 0068898-28.2018.4.01.3700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Tr - Relator 1 - Sao Luis
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Partes
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJMA PROCESSO: 0068898-28.2018.4.01.3700 PROCESSO REFERÊNCIA: 0068898-28.2018.4.01.3700 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: ANA PAULA OLIVEIRA COSTA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: KARINE PERES DA SILVA SARMENTO - MA8426-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e outros RELATOR(A):RUBEM LIMA DE PAULA FILHO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJMA 1ª Turma Recursal da SJMA Processo: 0068898-28.2018.4.01.3700 1ª Turma Recursal da SJMA RUBEM LIMA DE PAULA FILHO Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: ANA PAULA OLIVEIRA COSTA Advogado do(a) RECORRENTE: KARINE PERES DA SILVA SARMENTO - MA8426-A RECORRIDO: E.
V.
D.
O.
M., INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL REPRESENTANTE: PROCURADORIA FEDERAL NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL VOTO-EMENTA EMENTA: PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE.
CONCESSÃO. ÓBITO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA 871/2019 E LEI 13.846/2019.
BENEFÍCIO INSTITUÍDO EM FAVOR DE DESCENDENTE, MENOR DE 21 ANOS.
QUALIDADE DE SEGURADO DEMONSTRADA.
RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL PELA JUSTIÇA ESTADUAL.
EFEITO ERGA OMNES.
QUALIDADE DE DEPENDENTE DA PARTE AUTORA COMPROVADA.
DURAÇÃO DO BENEFÍCIO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Cuida-se de ação ajuizada por Ana Paula Oliveira Costa em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, na qual requer, com antecipação de tutela, a concessão de benefício de pensão por morte desde a data de entrada do requerimento administrativo, indeferido pela entidade previdenciária em razão de “Falta de qualidade de dependente – companheiro(a)” (NB: 180.056.748-8; DER: 26/01/2017).
Pleiteiou, posteriormente, a inclusão da menor E.
V.
D.
O.
M. no polo passivo da demanda, haja vista ser titular de pensão por morte do mesmo instituidor. 2.
Recurso inominado (ID: 208062332) interposto pela parte autora em face de sentença (ID: 208062324) que acolheu os pedidos iniciais.
Do inteiro teor do decisum, colhem-se os seguintes trechos: [...] Fundamentação.
Trata-se de pedido de pensão por morte formulado pela convivente sobrevivente.
A controvérsia reside apenas na existência e no tempo de duração da união estável e consequentemente na dependência econômica, uma vez que já há pensão instituída para uma filha menor do instituidor, o que torna indiscutível tanto o óbito quanto a sua qualidade de segurado, inexistindo carência para o benefício, conforme previsto no art. 26, I, da Lei nº 8.213/91.
Quanto à união estável, a responsável legal pela menor [...], a senhora ALEXANDRINA CONCEIÇÃO DE OLIVEIRA, implicitamente admitiu conhecer a relação mantida pelo falecido com a parte autora, confirmando que após o falecimento da sua filha [...], mãe da ré menor de idade, o instituidor Jaílson ele lhe informara sobre um relacionamento amoroso com uma pessoa aqui no Maranhão e que ele não mais retornou para o Estado do Mato Grosso.
Disse inclusive que ele mandava R$ 150,00 de pensão para a filha.
O contexto das declarações deixa claro que a Interrogada, avó e responsável legal da criança, tinha conhecimento da nova relação.
A testemunha ouvida, tia do falecido, que não tem impedimento para depor como testemunha, ao contrário do afirmado pelo INSS, uma vez que seu parentesco com autora é colateral, confirmou a união estável pelo período indicado na sentença de reconhecimento post mortem proferida no âmbito da Justiça Estadual, que totaliza 25 meses de convivência.
Este ponto da prova foi contraditado pela Defesa da litisconsorte [...] com a anexação aos autos de publicação no Facebook da autora Ana Paula, que não contestou o registro em questão, onde a autora se diz em uma relação amorosa no dia 03/09/2014.
Assim, o ponto crucial para este julgamento consiste na investigação do tempo de duração da união estável, uma vez que o óbito se deu em 2016, após, portanto, a vigência do § 2º, inciso V, do art. 77 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei nº 13.135/2015, que dispõe sobe o tempo de duração da pensão por morte devida à convivente quando o segurado instituidor não tenha vertido mais de 18 contribuições para o RGPS ou quando a união estável tenha durado menos de 24 meses.
Mas é bom que fique claro: o tempo de duração da união estável inferior ao período de 24 meses não exclui o direito reclamado pela parte autora, como tentou fazer parecer a Defesa da menor [...], mas apenas define o tempo de manutenção do benefício de pensão por morte em quatro meses para esta hipótese.
Com efeito, dispõe o citado § 2º, inciso V, do art. 77 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei nº 13.135/2015, que “o direito à percepção da cota individual cessará: V - para cônjuge ou companheiro: b) em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado”.
Pois bem, analisando-se a prova oral e documental produzidas conclui-se que o termo inicial da união estável a ser considerado, único de fato controvertido, pois indiscutivelmente a relação se encerrou na data do óbito do instituidor, não pode ser nem aquele sustentado pela Defesa da parte autora (02/2014) e nem tampouco aquele apontado pela Defesa da menor [...] (03/09/2014). [...] Logo, na melhor das hipóteses, a união estável do instituidor com a autora se iniciou em 07/04/2014 e foi finalizada com o óbito dele em 10/03/2016, totalizando cerca de 23 meses de convivência, o que atrai a aplicação do § 2º, inciso V, do art. 77 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei nº 13.135/2015.
A propósito, é válido consignar que a sentença proferida na ação de reconhecimento de união estável proferida pela Justiça Estadual não produz coisa julgada, tratando-se de mero provimento homologatório de interesse privado proferido em processo judicialiforme que não pode prejudicar direitos de terceiros que não foram parte no respectivo processo.
Desta forma, conclui-se que a parte autora tem direito ao pagamento de pensão por morte a ser concedido, na proporção de 50%, conforme § 1º do art. 77 da Lei nº 8.213/91, com manutenção pelo prazo de quatro meses, após o que ele cessará e sua cota se reverterá em favor da ré [...].
O benefício deverá ser concedido a partir do requerimento, com DCB na data em que completar quatro meses contados a partir da implantação (DIP).
Dispositivo.
Ante o exposto, ACOLHO O PEDIDO para determinar a concessão da pensão por morte ao(à) autor(a) a partir do requerimento administrativo (DIB=DER=26/01/2017), com renda mensal na proporção de 50% e com manutenção pelo prazo de 04 (quatro) meses.
Condeno ao ainda ao pagamento das prestações vencidas, com importe a ser apurado pelo INSS, devendo ser acrescidas de correção monetária, a contar de quando cada prestação deveria ter sido paga, e juros de mora, a partir da citação, pelos índices e percentagem, respectivamente, previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal, respeitada, contudo, a aplicação do IPCA-E para fins de correção monetária, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 870.947.
Deve ser observado o limite de alçada dos JEF Cível previsto no art. 3º, caput, da Lei nº 10.269/2001 vigente na data de ajuizamento da ação.
Levando em conta a relevância dos fundamentos da demanda, assim como a natureza alimentar dos proventos, defiro, de ofício, a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional (art. 4º da Lei 10.259/01) para determinar a concessão do benefício no prazo de 30 (trinta) dias, esclarecendo que o pagamento das parcelas retroativas deverá aguardar o trânsito em julgado.
Defiro AJG.
Sem custas nem honorários. 3.
A parte recorrente, em suas razões recursais, argumenta que “foram acostadas ao presente feito provas materiais suficientes à comprovação de que [...] já tinha um relacionamento amoroso com o instituidor na data de 14 de fevereiro 2014”.
Desse modo, pugna pela reforma da sentença, com o fito de que seja considerado o termo inicial da união estável a partir de 1 de fevereiro de 2014, bem como alterado o período de percepção do benefício concedido. 4.
Contrarrazões apresentadas (ID: 208062338). 5.
Parecer do Ministério Público Federal (ID: 431544281) – manifesta-se pelo não provimento do recurso interposto.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 6.
Cinge-se a controvérsia recursal ao preenchimento dos requisitos legais para modificação do período de percepção de benefício previdenciário de pensão por morte nos termos do art. 77, § 2º, V, da Lei nº 8.213/91.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 7.
De início, assevera-se que a Súmula Nº 340, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), dispõe que “a lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado”. 8.
Na espécie, o óbito do de cujus ocorrera em 10/03/2016.
De tal sorte, a concessão de pensão por morte aos dependentes de instituidor(a) falecido em período anterior à Lei Nº 13.846/2019 e à Medida Provisória Nº 871/2019, segue o regramento previsto na Lei Nº 8.213/91, com redação dada pelas Leis Nº 13.146/2015, Nº 13.183/2015 e Nº 9.528/1997, do Decreto Nº 3.048/1999, com redação do Decreto nº 3.668/2000, Decreto Nº 4.079/2002 e da Lei Nº 13.135/2015.
Leia-se: Lei Nº 8.213/91 Art. 16.
São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; [...] § 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada. (grifado) Art. 74.
A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: I - do óbito, quando requerida até noventa dias depois deste; II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.
Art. 75.
O valor mensal da pensão por morte será de cem por cento do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento, observado o disposto no art. 33 desta lei.
Decreto Nº 3.048/1999 Art. 22.
A inscrição do dependente do segurado será promovida quando do requerimento do benefício a que tiver direito, mediante a apresentação dos seguintes documentos: [...] § 3º Para comprovação do vínculo e da dependência econômica, conforme o caso, devem ser apresentados no mínimo três dos seguintes documentos: I - certidão de nascimento de filho havido em comum; II - certidão de casamento religioso; III - declaração do imposto de renda do segurado, em que conste o interessado como seu dependente; IV - disposições testamentárias; V – (Revogado pelo Decreto nº 5.699, de 2006) VI - declaração especial feita perante tabelião; VII - prova de mesmo domicílio; VIII - prova de encargos domésticos evidentes e existência de sociedade ou comunhão nos atos da vida civil; IX - procuração ou fiança reciprocamente outorgada; X - conta bancária conjunta; XI - registro em associação de qualquer natureza, onde conste o interessado como dependente do segurado; XII - anotação constante de ficha ou livro de registro de empregados; XIII - apólice de seguro da qual conste o segurado como instituidor do seguro e a pessoa interessada como sua beneficiária; XIV - ficha de tratamento em instituição de assistência médica, da qual conste o segurado como responsável; XV - escritura de compra e venda de imóvel pelo segurado em nome de dependente; XVI - declaração de não emancipação do dependente menor de vinte e um anos; ou XVII - quaisquer outros que possam levar à convicção do fato a comprovar. 9.
Outrossim, o cumprimento do período de carência está dispensado a teor do art. 26, I, da Lei Nº 8.213/91. 10.
Para fins previdenciários, a pessoa que convive em união estável prescinde de comprovar apenas a relação afetiva, haja vista que a dependência econômica é presumida, com fulcro no art. 16, § 4º, da Lei Nº 8.213/1991.
No tocante à prova da união estável, a TNU editou a Súmula N° 63: “A comprovação de união estável para efeito de concessão de pensão por morte prescinde de início de prova material”.
No entanto, a prova exclusivamente testemunhal para a demonstração da união estável deve ser coerente e precisa, capaz de servir de elemento de convicção para o magistrado (PEDILEF n. 2003830007772-8, sessão de 24/05/2006). 11.
A questão do reconhecimento de união estável baseado em prova exclusivamente testemunhal restou pacificada na 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento da Ação Rescisória Nº 3905/PE, em sessão realizada no dia 26/06/2013, de relatoria do Min.
Campos Marques (Des.
Convocado do TJ/PR), que, por unanimidade, assim entendeu: AÇÃO RESCISÓRIA.
PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE.
COMPROVAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL.
PROVA TESTEMUNHAL.
CONCESSÃO.
OFENSA LITERAL DE DISPOSIÇÃO LEGAL.
INEXISTÊNCIA.
DECISÃO RESCINDENDA EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ.
ERRO DE FATO.
MATÉRIA ESTRANHA À LIDE.
IMPOSSIBILIDADE.
AÇÃO IMPROCEDENTE. 1.
A decisão rescindenda entendeu que a legislação previdenciária não faz qualquer restrição quanto à admissibilidade da prova testemunhal, para comprovação da união estável, com vista à obtenção de benefício previdenciário. 2.
Quanto à violação literal de dispositivo legal, constata-se a impossibilidade de rescisão do julgado, uma vez que o relator decidiu a matéria baseado em posicionamento firme deste Tribunal Superior, de que a prova testemunhal é sempre admissível, se a legislação não dispuser em sentido contrário, e que a Lei nº 8.213/91 somente exige prova documental quando se tratar de comprovação do tempo de serviço. 3.
Aplica-se, à espécie, o entendimento desta Corte de Justiça, no sentido de que não cabe ação rescisória, fundada em ofensa literal a disposição de lei, quando a decisão rescindenda estiver em consonância com a jurisprudência pacífica do STJ. 4.
No tocante à ocorrência de erro de fato, a alegação da autora em nada interfere no desate da controvérsia, porque diz respeito a questões decididas em outros processos judiciais, em que esta contende com uma terceira pessoa, estranha à presente lide. 5.
Ação rescisória improcedente. 12.
Tal entendimento, entretanto, teve vigência até 18/01/2019, quando editada a Medida Provisória Nº 871, convertida na Lei Nº 13.846/2019, a qual incluiu o § 5º no art. 16 da Lei Nº 8.213/91, que estabeleceu a necessidade de início de prova material contemporânea dos fatos para comprovação da união estável, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal.
Veja-se: Art. 16.
São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: [...] § 5º As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento. 13.
Por derradeiro, registra-se que, com o advento da Lei Nº 13.135/2015, foi instituída limitação do tempo de percepção do benefício para 4 (quatro) meses se o casamento ou união estável for por período inferior a 2 (dois) anos ou se o instituidor tiver menos de 18 contribuições mensais recolhidas.
Contudo, importa ressaltar que o texto não traz a exigência de serem ininterruptas.
Assim, caso superados tais aspectos, a duração dependerá da idade do beneficiário, de modo que a pensão por morte será vitalícia apenas se o cônjuge ou companheiro contar mais de 44 anos de idade na data do óbito, consoante as disposições contidas no art. 77, § 2º, V, alínea “c”, da Lei de Benefícios da Previdência Social: Art. 77.
A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos em parte iguais. § 2º O direito à percepção da cota individual cessará: [...] II - para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, ao completar vinte e um anos de idade, salvo se for inválido ou tiver deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; [...] V - para cônjuge ou companheiro: [...] c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data do óbito do segurado, se o óbito ocorre depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável: 1) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade; 2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade; 3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade; 4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade; 5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade; 6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade. 14.
No caso concreto, inexiste controvérsia acerca do falecimento do instituidor, Jailson Moreira, em vista da juntada aos autos da respectiva certidão de óbito (ID: 208062250, pág. 03). 15.
Configurada, igualmente, a qualidade de segurado, nos termos do art. 16, I, e § 4º, da Lei Nº 8.213/91, haja vista a existência prévia de benefício de pensão por morte implantado em favor de descendente (ID: 208062265).
Verificada, ainda, a manutenção da qualidade de segurado do RGPS em face da contemporaneidade do vínculo (ID: 208062318, pág. 26). 16.
Resta controvertida, nos autos, portanto, somente a qualidade de dependente da parte autora, bem como a duração do convívio afetivo.
No afã de comprovar seu direito, juntou os seguintes documentos de relevância: a) Certidão de óbito, declarado por SILVELENA GALVÃO MOREIRA, em que consta o estado civil do falecido como “solteiro” e seu endereço em “Rua da Piçarreira, Santa Helena – Pindaré-Mirim\MA” (sic) (ID: 208062250, pág. 03); b) Sentença de acolhimento de pedido de reconhecimento de união estável post mortem, prolatada pela Juíza estadual Ivna Cristina de Melo Freire, titular da Comarca de Pindaré-Mirim/MA, em que reconhecido o período de convívio afetivo do casal de fevereiro de 2014 a março de 2016 (ID: 208062254); c) Dados cadastrais da parte autora, informando seu endereço residencial em “POVOADO SANTA HELENA RUA PICARREIRA, SN”, com data de atualização em 14/09/2018 (ID: 208062313, pág. 05); d) Ata notarial, lavrada pelo Cartório do 3º Ofício Extrajudicial de Santa Inês/MA, data de 15/07/2021, em que registrada troca de mensagens de cunho afetivo entre a autora e o falecido, ocorrida no dia 14/02/2014 (ID: 208062327). 17.
Em audiência de instrução e julgamento, a Sra.
Ana Paula relata que mora no Povoado Santa Helena, conviveu com o de cujus por dois anos e meio, não tiveram descendentes, bem como que estavam residindo em um imóvel cedido, ao lado da casa de uma tia do falecido, na mesma localidade.
Aduz que sabia da existência da filha do Sr.
Jailson e da avó materna, representante da parte recorrida, e que somente conhecia tanto esta quanto a genitora da menor por meio de fotografias.
Alega, em razão de questionamento do procurador da parte ré, que, embora conste dos autos postagem no Facebook referenciando início de relacionamento em setembro de 2014, convivia com o falecido há mais tempo. À procuradora do INSS, a Sra.
Ana Paula afirma que não foi a declarante do óbito em razão de a mãe do de cujus ter sido assim orientada pela empresa em que aquele trabalhava, bem como que o Sr.
Jailson tem um dos endereços, eventualmente anexado à lide, em Cuiabá/MT, haja vista ter residido na cidade por um tempo, antes de se mudar para Pindaré-Mirim/MA e conhecer a autora.
A representante da menor, Sra.
Alexandrina Conceição de Oliveira, narra que é avó materna de E.
V.
D.
O.
M., que sua filha faleceu em abril de 2014, que esta não era casada com o falecido, porém ambos conviviam afetivamente no município de Cuiabá/MT, e então, sob pretexto de visitar a mãe enferma, o de cujus se mudara para o Estado do Maranhão, porém, após 20 (vinte) dias do nascimento da criança, a Sra.
Adryelly de Oliveira Ferreira Silva, mãe da menor, foi morar com o de cujus em Pindaré-Mirim.
Explana que, por força de doença congênita da menor, em novembro de 2013, a Sra.
Adryelly teve de buscar tratamento para a filha em outro estado, estava esperando a recuperação desta para retornar à Pindaré-Mirim e faleceu em decorrência de acidente de trânsito.
A Sra.
Alexandrina, por fim, afirma que o Sr.
Jailson só lhe informou do relacionamento com autora em julho de 2014, que ele custeava a estadia da Sra.
Adryelly e o tratamento da filha quando estavam fora, que a criança não poderia perpassar por tratamento médico na referida cidade e, portanto, a avó requereu a tutela, passando o de cujus a prestar alimentos à criança.
A testemunha, Sra.
Lindaci Moreira, expõe que reside no Povoado Santa Helena, que conhece a autora há “um bom tempo” e é tia “de criação” do falecido.
Acerca das circunstâncias do óbito, relata que ocorreu por acidente de trabalho, em outro município, não obstante o Sr.
Jailson residisse no referido povoado à época.
Seguidamente, assinala que o sobrinho e a autora conviveram por quase 3 (três) anos, confirmando tal alegação em vista de o casal morar juntamente com ela no início, e que não sabia de outra família sustentada pelo de cujus, apenas da pensão alimentícia que este pagava.
Por derradeiro, a testemunha explica a respeito do problema de saúde da criança. 18.
Tudo somado, digna-se que restou comprovada a qualidade de dependente da Sra.
Ana Paula Oliveira Costa.
A sentença declaratória, proferida pela Justiça Estadual, nos autos da ação nº 1123-88.2016.8.10.0108 (ID: 208062254, pág. 02), reconheceu expressamente a existência de União Estável no interstício de fevereiro de 2014 a março de 2016, não tendo as partes recorridas obtido êxito em elidir a presunção favorável à autora, notadamente pela força judicial decorrente do Estado-juiz, em cotejo com o estado civil de “viúvo” do de cujus em relação à Adryelly de Oliveira Ferreira Silva ao tempo do fato gerador, a saber, o óbito de Jailson Moreira.
A sentença proferida pela Justiça Estadual, que é o Juízo competente para tanto, deve ser observada quando do julgamento de ação visando à concessão de pensão por morte previdenciária.
Em que pese o INSS não tenha sido parte do processo, a autarquia fica vinculada ao decisum em virtude de sua eficácia erga omnes, uma vez que proferida pelo órgão do Poder Judiciário incumbido pela Constituição Federal de 1988 de examinar as demandas relacionadas ao direito de família e sucessões.
Nesse sentido, colaciona-se o seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
PENSÃO POR MORTE.
NÃO COMPROVAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL.
UNIÃO ESTÁVEL INCIDENTALMENTE RECONHECIDA PELA JUSTIÇA FEDERAL.
EFEITO INTER PARTES.
RECONHECIMENTO PELA JUSTIÇA ESTADUAL.
EFEITO ERGA OMNES.
PROVA EMPRESTADA.
NECESSIDADE DE OBSERVAÇÃO DO CONTRADITÓRIO. 1.
A controvérsia posta cinge-se em perquirir se a autora faz jus à pensão civil vitalícia em razão de falecimento daquele que foi reconhecido incidentalmente como seu companheiro em outra ação judicial, (AO n. 2001.37.00.004620-7) e, em caso positivo, a partir de qual data deve iniciar o pagamento da pensão. 2.
In casu, a primeira observação a ser feita é que a declaração de união estável reconhecida no processo acima não vincula este Juízo e também não faz coisa julgada sobre essa questão.
Isso porque se trata de questão incidental em que, naquela ocasião, foi enfrentada de modo secundário para que se pudesse julgar o mérito da causa. 3.
Diferentemente seria o reconhecimento da união estável pela Justiça Estadual quando da análise do mérito propriamente dito.
Teria, nesse caso, a declaração de união estável, eficácia erga omnes, e deveria ser obrigatoriamente observada pela ré e por todos, ainda que não fossem parte na ação cujo objeto é o reconhecimento dessa condição da autora, isso porque se trataria de ação de estado. 4.
Traçado esse cenário, é imperioso afirmar que somente fará coisa julgada com efeito erga omnes o reconhecimento de união estável declarada pelo Juízo Estadual que tem competência para julgar essa matéria.
Pode-se, assim, dizer que nas circunstâncias em que a justiça federal declare a união estável para então aferir um direito da parte autora, essa declaração terá efeito apenas inter partes. 5.
Dito isso, tenho que assiste razão o apelo da CCCPMM, pois não há nos autos elementos probatórios que demonstrem a existência de união estável entre a autora e o falecido na data do óbito, de modo que a relação jurídica reconhecida incidentalmente no Processo n. 2001.37.00.004620-7 não se comunica com a presente demanda. 6.
Dessa forma, não há suporte probatório para o reconhecimento da união estável alegada entre a autora e o ex-servidor na data do seu óbito.
Também não há falar em prova emprestada, como posto na sentença ora vergastada, uma vez que as provas produzidas naqueles autos (Processo n. 2001.37.00.004620-7) não passaram pelo crivo do contraditório no presente feito. 7.
Decreto a inversão do ônus da sucumbência e condeno a parte autora ao pagamento dos honorários sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, na forma art. 85, §2º do CPC/15, cuja exigibilidade deverá observar a regra do art. 98, §3º, do CPC/15, diante da concessão da gratuidade de justiça à parte sucumbente. 8.
Dou provimento à apelação da CCCPMM. 9.
Prejudicada a apelação da parte autora. (Apelação Cível 0010734-12.2014.4.01.3700, TRF-1, Segunda Turma, Rel.
Des.
Federal Rui Costa Gonçalves, PJe 13/06/2024, grifado) 19.
Conseguintemente, entende-se que o tempo de percepção do benefício deve se amoldar ao parâmetro fixado pelo juiz de direito no âmbito de sua competência, reitera-se, estabelecida pela Constituição da República, uma vez que se trata de rito que observou aos princípios do juiz natural, do contraditório e da ampla defesa e devido processo legal.
Assim, tendo a parte autora 19 anos ao tempo do óbito (ID: 208062252, pág. 03), esta faz jus à extensão do período nos termos do art. 77, § 2º, V, “c”, “1”, da Lei Nº 8.213/1991, que se assoma, uma vez mais, abaixo: Art. 77.
A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos em parte iguais. § 2º O direito à percepção da cota individual cessará: [...] V - para cônjuge ou companheiro: [...] c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data do óbito do segurado, se o óbito ocorre depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável: 1) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade; (grifado) 2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade; 3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade; 4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade; 5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade; 6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade. 20.
Ante o exposto, impõe-se a reforma da sentença tão somente a fim de que seja ampliado o período de concessão do benefício para 3 (três) anos, observada a quota-parte devida à parte recorrida, e ressalvadas as parcelas já pagas.
Devem ser mantidos incólumes os demais termos da sentença.
IV.
DISPOSITIVO E TESES 21.
Recurso conhecido e provido, para, reformando-se parcialmente a sentença de primeiro grau, ampliar-se o período de concessão do benefício de pensão por morte à parte autora, fixando-se em 3 (três) anos (art. 77, § 2º, V, “c”, “1”, Lei nº 8.213/1991), observada a quota-parte e ressalvadas as parcelas pagas.
Mantêm-se incólumes os demais termos da sentença. 22.
Honorários indevidos (art. 55, Lei Nº 9.099/95).
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, em que são partes as acima indicadas.
Acordam os Juízes da 1ª Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Maranhão, por maioria, vencido o MM.
Juiz Federal Dr.
Jivago Ribeiro de Carvalho, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, conforme voto do Juiz Federal Relator, proferido sob a forma de Voto-Ementa.
Verificado o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Juízo de origem, para cumprimento do acórdão, após baixa na Distribuição. 1ª Turma Recursal da SJMA, São Luís/MA, data do registro eletrônico.
RUBEM LIMA DE PAULA FILHO 1º Relator da 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária do Maranhão -
10/03/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 6 de março de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: ANA PAULA OLIVEIRA COSTA e INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECORRENTE: ANA PAULA OLIVEIRA COSTA Advogado do(a) RECORRENTE: KARINE PERES DA SILVA SARMENTO - MA8426-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, E.
V.
D.
O.
M.
REPRESENTANTE: PROCURADORIA FEDERAL NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL O processo nº 0068898-28.2018.4.01.3700 (RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 24-03-2025 a 31-03-2025 Horário: 00:00 Local: VIRTUAL 1REL - PRINCIPAL - Observação: IMPORTANTE: Senhoras advogadas e senhores advogados, o julgamento destes autos acontecerá em plenário virtual.
Em razão disso, caso haja interesse em realizar sustentação oral, é necessário REQUERER A RETIRADA DE PAUTA, para que o processo seja posteriormente incluído em sessão presencial por videoconferência/Telepresencial(Teams). É OBRIGATÓRIO o peticionamento nos autos e o preenchimento do formulário disponível em FORMULÁRIO DE REQUERIMENTOS no portal das Turmas Recursais da SJMA https://www.trf1.jus.br/sjma/institucional/turmas-recursais, em até 48 horas antes do início da sessão. -
02/06/2022 15:38
Juntada de arquivo de vídeo
-
27/04/2022 19:01
Conclusos para julgamento
-
27/04/2022 18:44
Recebidos os autos
-
27/04/2022 18:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2022
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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