TRF1 - 1006460-40.2023.4.01.3904
1ª instância - Castanhal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 13:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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07/05/2025 14:43
Juntada de Informação
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16/04/2025 00:19
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 15/04/2025 23:59.
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28/03/2025 12:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/03/2025 00:47
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:31
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 27/03/2025 23:59.
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27/03/2025 09:17
Juntada de cumprimento de sentença
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25/03/2025 16:44
Juntada de recurso inominado
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12/03/2025 00:07
Publicado Sentença Tipo A em 12/03/2025.
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12/03/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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11/03/2025 00:00
Intimação
Processo nº : 1006460-40.2023.4.01.3904 Autor(a) : AUTOR: ANGELA DE NAZARE MONTEIRO DA ROSA Réu : REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Tipo : A SENTENÇA 1.
Relatório Dispensado, nos termos do art. 38 da Lei n° 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei n° 10.259/01. 2.
Fundamentação Trata-se de ação por meio da qual a parte autora requer o restabelecimento do benefício de pensão por morte, sob o fundamento de ostentar a qualidade de dependente de segurado da Previdência Social.
O óbito do segurado da Previdência Social constitui-se em um dos riscos sociais previstos na Constituição Federal e na legislação, autorizador da cobertura previdenciária.
Nessa senda, para ter assegurado o direito de receber o benefício de pensão por morte, o requerente deve comprovar: 1) a qualidade de segurado do instituidor do benefício ao tempo do óbito; 2) a materialização da contingência prevista em lei e 3) sua qualidade de dependente, nos termos do art. 16, da Lei nº 8.213/91.
O cumprimento do período de carência (assim entendida como o número mínimo de contribuições necessárias para o deferimento do benefício) está dispensado pelo art. 26, I, da Lei 8.213/91.
Neste particular, cabe frisar que este juízo passou a adotar a sistemática do “fluxo concentrado”, o qual tem como principal premissa a produção prévia da prova testemunhal acompanhando a petição inicial.
Considerando que a negativa administrativa foi fundada, eminentemente, na ausência de comprovação da união estável/ dependência econômica da autora em relação ao segurado instituidor, conforme decisão denegatória que instrui os autos, bem como o fato de a contestação ter como primados o ônus da impugnação específica e da concentração da defesa, cabendo ao réu refutar todos os fatos alegados pelo autor na primeira oportunidade que couber se manifestar no processo, indicando, inclusive, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo da pretensão deduzida, nos termos dos arts. 336 e 371, II do CPC, cabe prioritariamente ao INSS indicar a existência de circunstância prejudicial junto aos depoimentos gravados, notadamente quando os demais elementos de prova mostrarem-se suficientes ao esclarecimento das circunstâncias de fato e de direito.
No caso dos autos, a morte do pretenso instituidor da pensão HUMBERTO SILVA PIMENTEL está provada, conforme certidão de óbito que instrui o feito, com óbito em 20/02/2023.
Por sua vez, o CNIS se constitui em instrumento suficientemente hábil a evidenciar que a falecida, à época do óbito, detinha a qualidade de segurado do RGPS, já que recebia benefício de aposentadoria por idade (NB158.700.100-1), o qual somente veio a cessar com o advento do óbito.
Ademais, o corpo probatório mostrou-se robusto com vistas a fazer presumir a existência de dependência econômica dos filhos do extinto, nos termos do art. 16, I, § 4º, da Lei n. 8.213/91, com destaque para as certidões de nascimento comprovando a existência de filhos em comum,já a qualidade de dependente da requerente na condicção de companheira não foi comprovada pela falta de documentação contemporânea dos 24 meses antes do falecimento.
A autora não foi a declarante do óbito, a declarção de transferência de imóvel data de 2012, muito anterior ao óbito.
Desta forma, preenchido os requisitos legais, os filhos fazem jus à concessão da pensão por morte perseguida.
No que pertine aos efeitos da concessão, estes devem se reportar à data do óbito (20/02/2023), visto que requerido o benefício no prazo de 180 dias, previsto no art. 74, I, da Lei 8.213/91, vigente à época do óbito.
Por fim, considerando que os elementos de prova dão prova da qualidade de segurado do de cujus, o benefício deverá ter duração até a maioridade dos filhos (21 anos), na forma do art. 77, §2º, V, c, da Lei 8.213/91. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, acolho o pedido parcialmente, nos termos do art. 487, I do CPC, para condenar o INSS: a) à implantar (obrigação de fazer), em até 60 (sessenta) dias, do benefício de pensão por morte em favor dos filhos menores de 21 anos, independentemente de eventual interesse em recorrer, haja vista que, se porventura for interposto o recurso do art. 42 da Lei nº 9.099/95, tal instrumento deverá processar-se apenas no efeito devolutivo (art. 43 da Lei nº 9.099/95). b) ao pagamento das parcelas vencidas a contar de 20/02/2023, com juros e correção monetária na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Para a implantação do benefício devem ser observados os seguintes elementos: Benefício Pensão por morte rural Instituidor HUMBERTO SILVA PIMENTEL Vínculo com o instituidor FILHOS DIB 20/02/2023 DIP 01/02/2025 Duração até 21 anos Por oportuno, defiro os benefícios da gratuidade da justiça.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, da Lei n. 9.099/95).
Sem reexame necessário.
Interposto(s) recurso(s) voluntário(s) tempestivo(s) contra a presente, intime(m)-se o(a)(s) recorrido(a)(s) para oferecer(em) resposta(s), em dez (10) dias, e, decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remeta-se à Turma Recursal.
O benefício acordado deve ser implantado em 60 dias.
Em caso de descumprimento da obrigação de implantar administrativamente o benefício, fixo multa no valor de R$800 reais por mês.
Fica esclarecido que não haverá atualização ou aplicação de juros aos valores da multa, que serão sempre calculados cheios a cada mês de atraso, sem cálculo pro rata, considerando a simplicidade a ser observada nos juizados especiais.
Não serão expedidas RPVs parciais de multas.
A RPV das astreintes só será expedida uma única vez, após a regular implementação do benefício e cálculo do valor total da multa devida.
Após a implantação do benefício, deverá o autor ser intimado a apresentar planilha de cálculos das parcelas retroativas, no prazo de 05 dias, utilizando preferencialmente a ferramenta disponível no link https://www.jfrs.jus.br/jusprev2/, e informar se renuncia aos valores que excedem 60 salários mínimos para fins de expedição de RPV, se for do seu interesse.
A falta de renúncia importará em expedição de precatório.
Não apresentados os cálculos no prazo em tela, arquivem-se os autos, até que juntado pedido de desarquivamento acompanhado da planilha pertinente, respeitado o prazo prescricional.
Apresentada a planilha, intime-se o INSS para manifestação, no prazo de 20 dias.
Havendo impugnação, façam os autos conclusos para decisão.
Do contrário, expeça-se o precatório/RPV pertinente.
Fica, desde já, advertido o exequente que haverá condenação em litigância de má fé, no valor de R$1000,00, a ser descontado das parcelas retroativas, caso apresentada planilha com excesso decorrente de erro grosseiro, a exemplo de: inclusão de parcelas prescritas, parcelas de décimo terceiro pagas na via administrativa em complemento positivo, RMI superior a fixada na via administrativa e DIP ou DIB diversa da expressamente consignada na sentença.
Por ocasião de apresentação dos cálculos do autor, deverá o advogado requerer o destaque de seus honorários, sob pena de preclusão, indicando o valor total, o valor a ser destacado e o saldo remanescente à parte.
Em caso de pedido de destaque de honorários advocatícios contratuais, advirto que só será deferido se for instruído com o contrato de prestação de serviços advocatícios e em momento anterior à expedição do ofício requisitório.
O contrato deverá ser apresentado em instrumento específico, com as formalidades legais, datado, assinado e não rasurado, sendo desconsiderados, a exemplo, os juntados no corpo da procuração, consignados na petição inicial, e os traduzidos por meras declarações ou autorizações.
Na hipótese de a parte não ser alfabetizada ou que, por qualquer outra causa, não puder assinar, além das exigências acima, o contrato deverá conter as formalidades descritas no art. 595 do Código Civil: "No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas”.
Em momento oportuno, arquivem-se os autos.
Cabe ainda inteirar que se a parte autora não tiver advogado(a) constituído(a) nos autos, e deixar de comparecer em Juízo pelo prazo de 30 (trinta) dias após a data da assinatura da sentença, restará devidamente intimada.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Castanhal, 27 de fevereiro de 2025 Assinado Eletronicamente JUIZ FEDERAL -
10/03/2025 09:47
Processo devolvido à Secretaria
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10/03/2025 09:47
Juntada de Certidão
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10/03/2025 09:47
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 09:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/03/2025 09:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/03/2025 09:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/03/2025 09:47
Julgado procedente em parte o pedido
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10/03/2025 09:47
Concedida a Antecipação de tutela
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10/03/2025 09:47
Concedida a gratuidade da justiça a ANGELA DE NAZARE MONTEIRO DA ROSA - CPF: *11.***.*74-34 (AUTOR)
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08/02/2025 14:14
Juntada de réplica
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03/02/2025 14:07
Conclusos para julgamento
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23/01/2025 10:59
Juntada de manifestação
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17/01/2025 09:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/12/2024 12:48
Juntada de réplica
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22/11/2024 11:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/11/2024 09:52
Juntada de contestação
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06/11/2024 14:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/11/2024 14:39
Juntada de Certidão
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06/11/2024 01:08
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 05/11/2024 23:59.
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09/09/2024 14:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/09/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 11:44
Juntada de manifestação
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13/08/2024 12:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/08/2024 12:36
Juntada de Certidão
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13/08/2024 12:03
Ato ordinatório praticado
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08/08/2024 14:18
Audiência de conciliação cancelada, conduzida por #Não preenchido# em/para 10/09/2024 10:10, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Castanhal-PA.
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27/03/2024 17:42
Juntada de manifestação
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24/03/2024 10:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/03/2024 10:07
Juntada de Certidão
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24/03/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2024 10:07
Juntada de Certidão
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24/03/2024 10:01
Audiência de conciliação designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 10/09/2024 10:10, SALA ÚNICA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Castanhal-PA .
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05/03/2024 11:10
Juntada de contestação
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23/02/2024 10:15
Expedida/certificada a citação eletrônica
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23/02/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 10:14
Ato ordinatório praticado
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26/01/2024 22:20
Juntada de manifestação
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24/11/2023 15:41
Juntada de Certidão
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24/11/2023 15:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/11/2023 15:41
Ato ordinatório praticado
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24/11/2023 10:34
Juntada de manifestação
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31/10/2023 20:46
Processo devolvido à Secretaria
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31/10/2023 20:46
Juntada de Certidão
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31/10/2023 20:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/10/2023 20:46
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2023 11:19
Conclusos para despacho
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02/08/2023 12:57
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Castanhal-PA
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02/08/2023 12:57
Juntada de Informação de Prevenção
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04/07/2023 08:33
Recebido pelo Distribuidor
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04/07/2023 08:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2023
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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