TRF1 - 1000626-61.2025.4.01.4300
1ª instância - 5ª Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/04/2025 14:19
Arquivado Definitivamente
-
15/04/2025 14:19
Transitado em Julgado em 09/04/2025
-
09/04/2025 00:43
Decorrido prazo de ALICE FERREIRA DA SILVA AGUIAR em 08/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 00:16
Decorrido prazo de RUBENS GONCALVES DE AGUIAR em 02/04/2025 23:59.
-
11/03/2025 09:39
Juntada de Certidão
-
11/03/2025 00:04
Publicado Sentença Tipo C em 11/03/2025.
-
11/03/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 21:30
Juntada de manifestação
-
10/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Tocantins 5ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJTO PROCESSO: 1000626-61.2025.4.01.4300 CLASSE: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) POLO ATIVO: ALICE FERREIRA DA SILVA AGUIAR REPRESENTANTES POLO ATIVO: SANDRO CORREIA DE OLIVEIRA - TO1363 POLO PASSIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros SENTENÇA Trata-se de embargos de terceiros opostos por ALICE FERREIRA DA SILVA AGUIAR em face da UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e do RUBENS GONÇALVES DE AGUIAR visando o resguardo da meação incidente sobre o imóvel de matrícula nº 4.044 do CRI de Araguaína/TO, cuja penhora foi promovida no feito nº 0006480-41.2011.4.01.4301.
Instada – dentre outras determinações - a efetuar o recolhimento das custas processuais (ID 2167477226), a embargante quedou-se inerte, mesmo advertida de que sua inércia resultaria na extinção do feito.
O art. 82 do CPC impõe às partes o dever de prover as despesas dos atos que se realizarem ou requererem no processo, conforme rol do art. 84, dentre as quais se inserem as custas processuais.
Essa obrigação é especificada no art. 14 da Lei nº 9.289/96, que atribui à parte autora o recolhimento de metade das custas por ocasião da distribuição do feito.
A sanção para a inobservância dessa determinação legal é o cancelamento da distribuição, com consequente extinção do feito sem resolução do mérito, consoante disposição do art. 290 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, indefiro a petição inicial, com fundamento no art. 485, X c/c art. 290, ambos do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Traslade-se cópia desta sentença para os autos n° 0006480-41.2011.4.01.4301.
Transitada em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição.
Palmas/TO, (assinado eletronicamente) Igor Itapary Pinheiro Juiz Federal -
07/03/2025 09:43
Processo devolvido à Secretaria
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07/03/2025 09:43
Juntada de Certidão
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07/03/2025 09:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/03/2025 09:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/03/2025 09:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/03/2025 09:43
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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05/03/2025 17:54
Conclusos para decisão
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25/02/2025 00:13
Decorrido prazo de ALICE FERREIRA DA SILVA AGUIAR em 24/02/2025 23:59.
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23/01/2025 15:00
Processo devolvido à Secretaria
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23/01/2025 15:00
Juntada de Certidão
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23/01/2025 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/01/2025 15:00
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2025 12:35
Conclusos para decisão
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20/01/2025 18:07
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJTO
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20/01/2025 18:07
Juntada de Informação de Prevenção
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20/01/2025 18:00
Recebido pelo Distribuidor
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20/01/2025 18:00
Juntada de Certidão
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20/01/2025 18:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/01/2025 18:00
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2025
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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