TRF1 - 1029152-27.2022.4.01.3400
1ª instância - 26ª Brasilia
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 26ª VARA FEDERAL PROCESSO 1029152-27.2022.4.01.3400 REPRESENTANTE: HILMA GONCALVES DOS SANTOS AUTOR: H.
P.
S., H.
S.
D.
C., H.
S.
D.
C.
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA TIPO A 1.
RELATÓRIO: Relatório dispensado, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/01. 2.
FUNDAMENTAÇÃO: Da falta de interesse de agir A preliminar de ausência de interesse de agir não merece acolhimento.
O interesse de agir consiste na demonstração da necessidade da tutela jurisdicional para obtenção da pretensão deduzida em juízo e na adequação da via processual eleita.
No presente caso, a alegação do INSS de que o benefício teria sido restabelecido em 25/10/2022 não se sustenta diante das provas coligidas aos autos.
As autoras demonstraram, por meio de documentos emitidos pelo próprio INSS, que o benefício, mesmo após o restabelecimento administrativo, jamais foi efetivamente pago.
Constata-se, ademais, que a decisão liminar, de 06/12/2022, determinou expressamente o restabelecimento do benefício em favor das três menores, incluindo Heloá, o que não foi cumprido pela autarquia previdenciária.
O descumprimento de ordem judicial, aliado à ausência de comprovação de efetiva percepção do benefício pelas autoras, reforça a necessidade da tutela jurisdicional.
Nesse contexto, há evidente persistência do interesse de agir.
Rejeito a preliminar.
Do mérito Inicialmente, cumpre destacar que os requisitos para a concessão do benefício em questão devem ser verificados no momento do recolhimento do instituidor à prisão, em observância ao princípio tempus regit actum.
Nesse sentido, considerando que instituidor do benefício foi recolhido a prisão em 2018, não se aplicam as alterações promovidas pela MP nº 871, de 18/01/2019, convertida na Lei nº 13.846/2019.
De acordo com o art. 80, da Lei n. 8.213/91, na redação vigente na data do recolhimento ao cárcere do instituidor, o benefício do “auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou abono de permanência em serviço”.
Além disso, a redação do art. 116 do Decreto 3.048/99, vigente na ocasião, acrescentava: Art. 116.
O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço, desde que o seu último salário-de-contribuição seja inferior ou igual a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais). §1º É devido auxílio-reclusão aos dependentes do segurado quando não houver salário-de-contribuição na data do seu efetivo recolhimento à prisão, desde que mantida a qualidade de segurado. §2º O pedido de auxílio-reclusão deve ser instruído com certidão do efetivo recolhimento do segurado à prisão, firmada pela autoridade competente. §3º Aplicam-se ao auxílio-reclusão as normas referentes à pensão por morte, sendo necessária, no caso de qualificação de dependentes após a reclusão ou detenção do segurado, a preexistência da dependência econômica. § 4º A data de início do benefício será fixada na data do efetivo recolhimento do segurado à prisão, se requerido até trinta dias depois desta, ou na data do requerimento, se posterior, observado, no que couber, o disposto no inciso I do art. 105. (Redação dada pelo Decreto nº 4.729, de 2003) §5º O auxílio-reclusão é devido, apenas, durante o período em que o segurado estiver recolhido à prisão sob regime fechado ou semi-aberto. (Incluído pelo Decreto nº 4.729, de 2003) §6º O exercício de atividade remunerada pelo segurado recluso em cumprimento de pena em regime fechado ou semi-aberto que contribuir na condição de segurado de que trata a alínea "o" do inciso V do art. 9º ou do inciso IX do § 1º do art. 11 não acarreta perda do direito ao recebimento do auxílio-reclusão pelos seus dependentes. (Incluído pelo Decreto nº 4.729, de 2003) Dessa forma, vê-se que a legislação aplicável no período exigia para a concessão do auxílio-reclusão: i) o recolhimento à prisão em regime fechado ou semiaberto; ii) a qualidade de segurado; iii) a baixa renda do segurado; iv) que o segurado não recebesse remuneração da empresa em que trabalhava nem tampouco estivesse em gozo de auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço; v) a dependência econômica.
No caso em análise, a prisão do instituidor, Paulo Cesar de Carvalho Junior, está comprovado por meio dos seguintes documentos (Id. 1072109763 e 1072109784): a) certidão judicial expedida pela Vara de Execuções Penais do Distrito Federal; b) prontuário detalhado emitido pela Secretaria de Estado de Administração Penitenciária do Governo do Distrito Federal; c) certidão carcerária emitida pelo Diretor Geral da Penitenciária do DF II.
De acordo com os documentos mencionados, o instituidor foi recolhido ao cárcere (Centro de Internamento e Reeducação) pela última vez em 7/8/2018 (fato gerador), onde permanece cumprindo pena em regime fechado.
No contexto acima, o instituidor ostentava a qualidade de segurado, pois se encontrava no período de graça de 12 meses, estabelecido no art. 15, II e § 4º, da Lei nº 8.213/91, após o término do vínculo empregatício com a empresa ILZA LOPES DE OLIVEIRA SILVA (de 18/11/2017 a 3/2018), conforme registro presente no CNIS em anexo.
Considerando o término do vínculo supracitado em 3/2018, também é possível concluir que, na data do fato gerador, o instituidor não estava exercendo qualquer atividade remunerada, o que demonstra o atendimento do requisito econômico, já que ausente o recebimento de remuneração no período.
No julgamento do Tema Repetitivo n. 896, o C.
STJ firmou a tese de que para a concessão de auxílio-reclusão (art. 80 da Lei 8.213/1991) no regime anterior à vigência da MP 871/2019, o critério de aferição de renda do segurado que não exerce atividade laboral remunerada no momento do recolhimento à prisão é a ausência de renda, e não o último salário de contribuição.
Desnecessária a aferição de carência, uma vez que, no momento do fato gerador do benefício pretendido (2018), a legislação vigente não exigia o cumprimento das 24 (vinte e quatro) contribuições, requisito introduzido apenas com as alterações trazidas pela MP nº 871, de 18/01/2019, convertida na Lei nº 13.846/2019.
Quanto ao não recebimento de remuneração da empresa e da não percepção de auxílio-doença, salário-maternidade, pensão por morte, aposentadoria ou abono de permanência em serviço, impende pontuar que a parte ré não logrou produzir qualquer elemento de prova que pudesse indicar o não preenchimento de tal requisito legal.
A qualidade de dependentes da parte autora também restou comprovada, nos termos do art. 16, I, da Lei nº 8.213/91, por serem filhas do instituidor, menores de 21 anos, conforme certidões de nascimento anexadas ao processo administrativo (ID 1072109758, pág. 5-7).
A dependência econômica, portanto, é presumida (§ 4º, do referido art. 16).
A menor Heloá, nascida em 22/01/2019, ou seja, após a prisão do pai, também faz jus ao benefício, nos termos do artigo 388 da Instrução Normativa nº 128/2022, que garante a extensão do auxílio-reclusão aos filhos nascidos durante o período de reclusão, com efeitos financeiros desde o nascimento.
Neste sentido: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL.
PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-RECLUSÃO A FILHOS CONCEBIDOS E NASCIDOS APÓS A PRISÃO DO SEGURADO.
POSSIBILIDADE.
ENTENDIMENTO FIRMADO NO PREDILEF 500965-76.2016.4.05.8311.
ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM O PRECEDENTE.
RECURSO NÃO CONHECIDO. (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0506905-50.2019.4.05.8300, LUCIANA ORTIZ TAVARES COSTA ZANONI - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 22/02/2023.) Quanto à alegação da autora relativo ao indeferimento do pedido de renovação do benefício concedido, a Instrução Normativa 77/2015 prevê em seu artigo 678 que a apresentação de documentação incompleta não constitui motivo para o INSS deixar de analisar a possibilidade de concessão de benefício, sendo devida a expedição de carta de exigência elencando as providências a serem tomadas pelo requerente.
In verbis: Art. 678.
A apresentação de documentação incompleta não constitui motivo para recusa do requerimento de benefício, ainda que, de plano, se possa constatar que o segurado não faz jus ao benefício ou serviço que pretende requerer, sendo obrigatória a protocolização de todos os pedidos administrativos. § 1º Não apresentada toda a documentação indispensável ao processamento do benefício ou do serviço, o servidor deverá emitir carta de exigências elencando providências e documentos necessários, com prazo mínimo de trinta dias para cumprimento.
No caso, verifica-se apenas o indeferimento de plano do pedido devido à não apresentação da documentação exigida, sem que haja qualquer notícia da expedição de carta de exigência pela autarquia.
Quando instada a contestar as teses autorais, a autarquia limitou-se a alegar a falta de interesse de agir, sob o argumento de que houve o restabelecimento administrativo do auxílio-reclusão das partes autoras.
Na mesma linha de intelecção, segue jurisprudência pátria: ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO.
PEDIDO DE REABERTURA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO.
AUXÍLIO RECLUSÃO.
IN 77/2015.
RECURSO PROVIDO. 1.
Conforme documento ID 142593399, o pedido de renovação de declaração de cárcere/reclusão de fato foi indeferido sob o argumento de que não foram apresentados os documentos indicados na IN 77/2015. 2.
Ocorre que a própria Instrução Normativa citada prevê em seu artigo 678 que a apresentação de documentação incompleta não constitui motivo para o INSS deixar de analisar a possibilidade de concessão de benefício, sendo devida a expedição de carta de exigência elencando as providências a serem tomadas pelo requerente. 3.
No caso, consta apenas o indeferimento de plano do pedido pela não apresentação da documentação devida, sem sequer haver notícia de expedição da carta de exigência pela autarquia.
O INSS foi devidamente intimado para apresentar contrarrazões, porém não se manifestou. 4.
Destarte, cumpre reconhecer, portanto, o direito líquido e certo do impetrante à reabertura do processo administrativo instaurado de restabelecimento de auxílio reclusão. 5.
Apelação provida. (APELAÇÃO CÍVEL ..SIGLA_CLASSE: ApCiv 5004484-83.2020.4.03.6100 ..PROCESSO_ANTIGO: ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:, Desembargador Federal ANTONIO CARLOS CEDENHO, TRF3 - 3ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 11/11/2020 ..FONTE_PUBLICACAO1: ..FONTE_PUBLICACAO2: ..FONTE_PUBLICACAO3: Portanto, a suspensão do benefício em 07/2020 foi baseada em alegada ausência de atualização da documentação relativa ao cárcere do instituidor, exigência esta cumprida tempestivamente pelas autoras, sem que a autarquia previdenciária promovesse a análise adequada dos documentos apresentados.
Esse histórico de irregularidades, com repetidas indeferições imotivadas e ausência de intimação para saneamento de eventuais pendências, demonstra descumprimento reiterado do dever de instrução e boa-fé objetiva que rege a atuação administrativa.
O extrato previdenciário atualizado referente à parte autora H.
P.
S., juntado aos autos, evidencia que apenas após a insistente intervenção da Defensoria Pública da União houve liberação de alguns créditos, o que reforça a tese de resistência administrativa injustificada e a necessidade de tutela judicial para garantir a integralidade do direito.
Diante disso, tenho por inconteste o direito dos autores ao recebimento dos valores não pagos à título de auxílio reclusão (NB 189.019.893-2), no período compreendido a partir da suspensão do benefício, em 02/2020.
Ressalto a necessidade de os dependentes apresentarem periodicamente o atestado de reclusão, a fim de comprovar a manutenção da prisão do segurado e garantir a continuidade do benefício, nos termos das exigências da autarquia previdenciária.
III – DISPOSITIVO: Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS para: a) CONFIRMAR a tutela de urgência anteriormente deferida, tornando definitiva a determinação para que o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS proceda ao restabelecimento do benefício de auxílio-reclusão (NB 189.019.893-2) em favor das autoras H.
S.
D.
C., HELOÁ SANTOS DE CARVALHO e H.
P.
S., inclusive com a inclusão da menor HELOÁ SANTOS DE CARVALHO como beneficiária do benefício, desde a data de seu nascimento, em 22/01/2019, no prazo de 30 (trinta) dias. b) Condenar o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS ao pagamento das parcelas vencidas desde 01/03/2020, devidamente corrigidas e acrescidas de juros moratórios nos termos da legislação aplicável, ressalvada a compensação dos valores efetivamente pagos na via administrativa, conforme comprovado nos autos; c) Determinar que o benefício seja mantido em favor das autoras, enquanto preenchidos os requisitos legais para sua concessão.
Fica arbitrada a multa de R$500,00 (quinhentos reais) por dia, em caso de descumprimento, a partir do 31º dia útil, independentemente de nova intimação.
O montante apurado deverá ser corrigido a partir dos parâmetros delineados pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 870.947/SE e pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.495.146/MG.
Sem custas ou honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 1º da Lei nº 10.259/01.
Interposto recurso, dever-se-á abrir vista à parte contrária para, no prazo de 10 (dez) dias, ofertar contrarrazões.
Transitada em julgado, expeça-se requisição de pagamento.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Brasilia, na data assinada eletronicamente.
Thiago Milhomem de Souza Batista Juiz Federal Substituto Em auxílio à 26ª Vara Federal da SJDF -
22/08/2022 16:53
Conclusos para decisão
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28/07/2022 13:48
Processo devolvido à Secretaria
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28/07/2022 13:48
Cancelada a conclusão
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26/07/2022 14:46
Conclusos para decisão
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11/05/2022 16:17
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 26ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
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11/05/2022 16:17
Juntada de Informação de Prevenção
-
11/05/2022 13:45
Recebido pelo Distribuidor
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11/05/2022 13:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2022
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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