TRF1 - 1005584-17.2024.4.01.3301
1ª instância - Ilheus
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/04/2025 16:16
Arquivado Definitivamente
-
11/04/2025 18:44
Juntada de petição intercorrente
-
10/04/2025 12:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/04/2025 12:35
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 01:14
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 24/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 01:09
Decorrido prazo de CARMO E FREITAS ADVOGADOS ASSOCIADOS em 19/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 01:09
Decorrido prazo de MOACYR DE MOURA FREITAS em 19/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 18:23
Juntada de petição intercorrente
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06/03/2025 00:38
Publicado Sentença Tipo C em 05/03/2025.
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06/03/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
-
03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ilhéus-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Ilhéus-BA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1005584-17.2024.4.01.3301 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: CARMO E FREITAS ADVOGADOS ASSOCIADOS e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ITALLO ASSUNCAO CAVALCANTE - BA32693 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros SENTENÇA Dispensado o relatório na forma da Lei 9099/1995, passo à fundamentação: Acolho a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo INSS porque a arrecadação previdenciária foi transferida à Receita Federal do Brasil,, órgão integrante da administração direta federal.
Rejeito a preliminar de falta de documentos essenciais à propositura da ação arguida pela UNIÃO FEDERAL porque, por documentos essenciais, entende-se aqueles necessários à constituição dos pressupostos processuais e não aqueles tendentes a fazer prova do Direito.
A ausência destes leva à improcedência do pedido e não à extinção sem julgamento do mérito.
No documento ID 2173018660, a UNIÃO FEDERAL esclarece que as GFIPs retificadoras foram declaradas incorretamente e encontram-se retidas em malha.
No mesmo documento, a ré orienta como deve proceder o contribuinte para desembaraçar a retenção.
Portanto, estando a matéria ainda pendente de solução administrativa, falta interesse processual ao autor.
Face ao exposto, extingo o processo sem julgamento do mérito.
Sem condenação em honorários neste primeiro grau de jurisdição.
Retifique-se a autuação, excluindo-se o INSS do polo passivo.
Sentença automaticamente registrada e publicada.
Intimem-se.
Decorrido o prazo recursal, arquive-se o feito.
Havendo recurso, intime-se a parte adversa para oferecer contrarrazões e remetam-se os autos à instância superior.
Ilhéus, data infra.
Juiz LINCOLN PINHEIRO COSTA c:\users\55739\desktop\sentenças\tributárias\extint_gfip_malha_24 100558417.doc -
28/02/2025 16:03
Processo devolvido à Secretaria
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28/02/2025 16:03
Juntada de Certidão
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28/02/2025 16:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/02/2025 16:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/02/2025 16:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/02/2025 16:03
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
27/02/2025 12:15
Conclusos para julgamento
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25/02/2025 16:24
Juntada de réplica
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20/02/2025 09:06
Juntada de petição intercorrente
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19/02/2025 00:29
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 14/02/2025 23:59.
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17/02/2025 08:46
Juntada de contestação
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28/11/2024 10:55
Juntada de contestação
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23/11/2024 22:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/11/2024 18:24
Processo devolvido à Secretaria
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08/11/2024 18:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/11/2024 16:34
Conclusos para decisão
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06/11/2024 15:46
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Ilhéus-BA
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06/11/2024 15:46
Juntada de Informação de Prevenção
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29/10/2024 18:36
Recebido pelo Distribuidor
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29/10/2024 18:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/10/2024 18:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
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