TRF1 - 1012230-91.2025.4.01.3500
1ª instância - 9ª Goi Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 02:08
Decorrido prazo de WALLISON MARINHO DA CRUZ em 10/07/2025 23:59.
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11/07/2025 00:06
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 10/07/2025 23:59.
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04/07/2025 00:17
Decorrido prazo de WALLISON MARINHO DA CRUZ em 03/07/2025 23:59.
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23/06/2025 18:51
Publicado Decisão em 11/06/2025.
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23/06/2025 18:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 17:52
Juntada de petição intercorrente
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14/06/2025 00:43
Publicado Ato ordinatório em 27/05/2025.
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14/06/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 9ª Vara Federal Cível da SJGO PROCESSO: 1012230-91.2025.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: WALLISON MARINHO DA CRUZ REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE LOURENCO CARVALHO MAIA CAZORLA - GO70118 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LEILANE CARDOSO CHAVES ANDRADE - BA17488 DECISÃO Trata-se de ação pelo procedimento comum, com pedido liminar, proposta por WALLISON MARINHO DA CRUZ em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, objetivando a suspensão dos atos expropriatórios do imóvel relativo ao contrato n. 8444415586640.
Foi indeferido o pedido de tutela de urgência ( ID 2175580362).
A parte autora apresentou emenda à inicial ( ID 2177802509).
A CAIXA apresentou contestação ( ID 2178392816).
A parte autora apresentou impugnação ( ID 2182117219).
A CAIXA apresentou manifestação e documentos (ID *18.***.*11-84 e seguintes).
A parte autora apresentou petição de ID 2188740406 em que alegou, em síntese, que : a) atribui à presente ação o valor de R$230.000,00; b) o imóvel continua sendo leiloado pela CAIXA pelo valor de R$ 139. 015,11; c) a Constituição Federal assegura em seu art. 6º o direito à moradia como direito social fundamental; d) a alienação do único imóvel residencial da família sem esgotamento das tentativas de composição ou purgação da mora afronta os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, função social da propriedade e proteção à moradia; e) a perda da residência familiar representa dano irreparável, especialmente pela sua vulnerabilidade econômica e da sua família, que ficarão desabrigados.
Requereu a concessão de tutela, para suspender eventual leilão a ser agendado.
A CAIXA informou que não tem provas a produzir ( ID 2190952485). É o relatório.
Decido.
Recebo a petição de 2188740406, como pedido de reconsideração.
A parte autora não apresentou o procedimento de consolidação da propriedade, tampouco comprovou o depósito judicial do valor integral dos encargos devidos, conforme o § 2º do art. 26-A da Lei nº 9.514/97, a fim de resguardar os interesses do fiduciário e de terceiros.
Dada a ausência de fatos novos e a permanência da situação fática narrada nos autos, mantenho a decisão ID 2175580362 , por seus próprios fundamentos.
INTIMEM-SE as partes desta decisão.
INTIME-SE a CAIXA para apresentar cópia integral do procedimento de consolidação da propriedade.
Após, CONCLUIR os autos para sentença.
Goiânia/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) GABRIEL AUGUSTO FARIA DOS SANTOS Juiz Federal Substituto -
09/06/2025 11:27
Processo devolvido à Secretaria
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09/06/2025 11:27
Juntada de Certidão
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09/06/2025 11:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/06/2025 11:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/06/2025 11:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/06/2025 14:39
Conclusos para despacho
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05/06/2025 15:26
Juntada de petição intercorrente
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26/05/2025 13:31
Juntada de petição intercorrente
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26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE GOIÁS 9ª VARA ============================================================= PROCESSO: 1012230-91.2025.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WALLISON MARINHO DA CRUZ REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ATO ORDINATÓRIO Certifico que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, e conforme a Portaria 01/2022-9ª Vara/GO, os presentes autos encontram-se com vista às partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificação de provas, assim como para a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL juntar procuração concedida em favor do advogado IDELMAR EGGER JÚNIOR, OAB/DF 36018.
Goiânia, 23/05/2025. (Assinatura Eletrônica) SERVIDOR(A) DA 9ª VARA/GO -
23/05/2025 08:01
Juntada de Certidão
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23/05/2025 08:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/05/2025 08:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/05/2025 08:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/05/2025 08:01
Ato ordinatório praticado
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26/04/2025 15:21
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 25/04/2025 23:59.
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17/04/2025 09:17
Juntada de petição intercorrente
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15/04/2025 10:07
Juntada de impugnação
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29/03/2025 21:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/03/2025 21:54
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 11:30
Juntada de contestação
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24/03/2025 17:44
Juntada de devolução de mandado
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24/03/2025 17:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/03/2025 17:44
Juntada de devolução de mandado
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24/03/2025 17:44
Juntada de devolução de mandado
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21/03/2025 09:49
Juntada de petição intercorrente
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17/03/2025 13:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/03/2025 00:03
Publicado Decisão em 12/03/2025.
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12/03/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 9ª Vara Federal Cível da SJGO PROCESSO: 1012230-91.2025.4.01.3500 CLASSE: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) POLO ATIVO: WALLISON MARINHO DA CRUZ REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE LOURENCO CARVALHO MAIA CAZORLA - GO70118 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO SITUAÇÃO DO PROCESSO 1.
Trata-se de ação cautelar, com pedido liminar, proposta por WALLISON MARINHO DA CRUZ em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, objetivando a suspensão imediata do leilão administrativo marcado para o dia 12/03/2025. 2.
Alega, em síntese, que: 2.1. foi surpreendido com a publicação do leilão administrativo de imóvel de sua propriedade, contrato n. 8444415586640, marcado para o dia 12/03/2025, às 10:00 horas; 2.2. não recebeu notificação pessoal acerca do referido leilão; 2.3. é urgente a suspensão do ato administrativo, a fim de evitar lesão ao seu direito, diante da proximidade da data do leilão. 3.
Pediu a gratuidade da justiça. 4.
A parte autora atribuiu à causa o valor de R$10.000 (dez) mil reais. 5. É o relatório.
DECIDO.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL JUSTIÇA GRATUITA 6.
A parte autora afirma não ter condições de arcar com as despesas do processo.
Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural.
Assim, nos termos do art. 98 do CPC, deve ser deferida a gratuidade processual.
VALOR DA CAUSA 7.
Nos termos do artigo 292, do Código de Processo Civil, o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico perseguido.
No caso, considerando que a demanda envolve a suspensão de leilão e a discussão sobre o contrato de mútuo, o valor correto da causa deve refletir o saldo devedor atualizado.
TUTELA DE URGÊNCIA 8.
Não obstante a parte autora nomine a presente demanda de ação cautelar, o pleito de suspensão dos leilões e de cancelamento do procedimento de consolidação da propriedade possui natureza de tutela antecipada. 9.
Sendo assim, converto a presente demanda em procedimento comum cível. 10.
Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Por outro lado, não deve ser concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, §3º, CPC). 11.
No caso em exame, não vislumbro a probabilidade do direito alegado. 12.
Com efeito, a parte demandante não acostou cópia do procedimento extrajudicial de consolidação da propriedade do imóvel indicado na inicial, documento essencial para comprovação de suas alegações. 13.
Dessa forma, não é possível aferir a veracidade da afirmação de que a parte autora não foi regularmente intimada para purgar a mora. 14.
Nesse sentido, o seguinte julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO - SFH.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE.
PURGAÇÃO DA MORA.
LEILÃO.
INTIMAÇÃO. 1.
Sobrevindo a Lei nº 13.465, de 11/07/2017, que introduziu no art. 27 da Lei nº 9.514/1997 o § 2º-B, não se cogita mais da aplicação subsidiária do Decreto-Lei nº 70/1966, uma vez que, consolidada a propriedade fiduciária em nome do credor fiduciário, descabe ao devedor fiduciante a purgação da mora, sendo-lhe garantido apenas o exercício do direito de preferência na aquisição do bem imóvel objeto de propriedade fiduciária. 2.
O exame acerca de eventual irregularidade no procedimento adotado pela agravada, sobretudo a alegada ausência de intimação acerca da data do leilão, demanda necessariamente a juntada da íntegra do expediente administrativo, ônus que competia ao autor e do qual não se desincumbiu. (TRF4, AG 5001846-12.2023.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 21/06/2023) (grifamos) 15.
Por outro lado, o art. 27, §§ 2º-A e 2º-B, da Lei 9.514/97, dispõe sobre a imprescindibilidade da comunicação do devedor no que se refere aos leilões, de modo a que possa exercer seu direito de preferência na aquisição do imóvel: Art. 27.
Consolidada a propriedade em seu nome, o fiduciário promoverá leilão público para a alienação do imóvel, no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da data do registro de que trata o § 7º do art. 26 desta Lei.(Redação dada pela Lei nº 14.711, de 2023) (...) § 2º-A Para fins do disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo, as datas, os horários e os locais dos leilões serão comunicados ao devedor e, se for o caso, ao terceiro fiduciante, por meio de correspondência dirigida aos endereços constantes do contrato, inclusive ao endereço eletrônico. (Redação dada pela Lei nº 14.711, de 2023) § 2º-B Após a averbação da consolidação da propriedade fiduciária no patrimônio do credor fiduciário e até a data da realização do segundo leilão, é assegurado ao fiduciante o direito de preferência para adquirir o imóvel por preço correspondente ao valor da dívida, somado às despesas, aos prêmios de seguro, aos encargos legais, às contribuições condominiais, aos tributos, inclusive os valores correspondentes ao imposto sobre transmissão inter vivos e ao laudêmio, se for o caso, pagos para efeito de consolidação da propriedade fiduciária no patrimônio do credor fiduciário, e às despesas inerentes aos procedimentos de cobrança e leilão, hipótese em que incumbirá também ao fiduciante o pagamento dos encargos tributários e das despesas exigíveis para a nova aquisição do imóvel, inclusive das custas e dos emolumentos. (Redação dada pela Lei nº 14.711, de 2023) 16.
Entretanto, o ajuizamento da presente ação ocorreu antes da realização dos leilões previstos para os dias 12/03/2025 e 19/03/2025 (ID 2175032122), o que comprova que a parte autora teve ciência inequívoca dos atos de alienação em data anterior à realização do certame para exercer o direito de preferência na aquisição. 17.
Diante da ausência da probabilidade do direito alegado, o pedido de tutela de urgência deve ser indeferido. 18.
Ante o exposto, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA. 19.
Todavia, determino que a Caixa Econômica Federal, ao realizar qualquer leilão do imóvel descrito na inicial, informe, de forma expressa, aos eventuais interessados/compradores sobre a existência da presente demanda em que se discute a regularidade do procedimento de consolidação da propriedade. 20.
DEFIRO o pedido de gratuidade processual.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 21.
A Secretaria da 9ª Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: 21.1.
RETIFICAR a classe processual para procedimento comum cível (7); 21.2.
INTIMAR a parte autora desta decisão e para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial e RETIFICAR o valor atribuído à causa, adequando-o ao valor do saldo devedor atualizado, sob pena de indeferimento da inicial; 21.3.
INTIMAR a Caixa Econômica Federal, com urgência, para que, ao realizar qualquer leilão do imóvel descrito na inicial, informe, de forma expressa, aos eventuais interessados/compradores sobre a existência da presente demanda em que se discute a regularidade do procedimento de consolidação da propriedade; 21.4.
No mesmo ato, CITAR a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL para que ofereça contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que deverá manifestar sobre a possibilidade de eventual acordo entre as partes e apresentar cópia integral do procedimento executivo extrajudicial respectivo, bem como para indicar as provas que pretenda produzir; 21.5.
Após a apresentação de contestação, INTIMAR a parte autora para apresentar réplica e especificar as provas que ainda deseja produzir, no prazo de 15 (quinze) dias; 21.6.
Ao final, CONCLUIR para decisão de saneamento ou julgamento antecipado da lide.
Goiânia/GO, data abaixo. (assinado digitalmente) EDUARDO DE MELO GAMA Juiz Federal da 9ª Vara -
10/03/2025 12:22
Expedição de Mandado.
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10/03/2025 10:16
Processo devolvido à Secretaria
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10/03/2025 10:16
Juntada de Certidão
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10/03/2025 10:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/03/2025 10:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/03/2025 10:16
Determinada a emenda à inicial
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10/03/2025 10:16
Concedida a gratuidade da justiça a WALLISON MARINHO DA CRUZ - CPF: *40.***.*11-33 (REQUERENTE)
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10/03/2025 10:16
Não Concedida a Medida Liminar
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10/03/2025 10:15
Classe retificada de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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07/03/2025 18:19
Conclusos para despacho
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06/03/2025 17:37
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
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06/03/2025 16:33
Processo devolvido à Secretaria
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06/03/2025 16:33
Declarada incompetência
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06/03/2025 12:06
Conclusos para decisão
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06/03/2025 11:12
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 8ª Vara Federal Cível da SJGO
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06/03/2025 11:12
Juntada de Informação de Prevenção
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06/03/2025 09:59
Recebido pelo Distribuidor
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06/03/2025 09:59
Juntada de Certidão
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06/03/2025 09:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/03/2025 09:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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