TRF1 - 1001734-52.2024.4.01.3301
1ª instância - Ilheus
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ilhéus-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ilhéus-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001734-52.2024.4.01.3301 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: VALDIRENE MARIA DO NASCIMENTO SANTANA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CARLOS DANILO PATURY DE ALMEIDA - BA22914 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA RELATÓRIO: VALDIRENE MARIA DO NASCIMENTO SANTANA, qualificada nos autos, ajuizou a presente ação, inicialmente na 4ª Vara dos Feitos de Rel. de Cons.
Cíveis e Comerciais de Ilhéus, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, objetivando, em sede de tutela de urgência, a concessão de auxílio-acidente por acidente de trabalho.
Aduziu que era cobradora de transporte coletivo urbano na empresa Transporte Urbano São Miguel de Ilhéus, que era beneficiária do auxílio-doença por acidente de trabalho, sendo de nº 6279392540 (de 10/05/2019 até 25/09/2019) e por fim nº 6301253608, o qual havia sido a ela concedido desde 31/10/2019.
Foi reconhecida em 27/05/2019 pelo médico do trabalho da referida empresa o fato de que as doenças que geram sua incapacidade laborativa são originárias de acidente de trabalho sofrido em decorrência do exercício de suas funções, sendo então elaborado a partir daquela data a devida Comunicação de Acidente do Trabalho (CAT).
Dessa feita, a autora narrou que realizou diversas periciais administrativas junto à Autarquia Federal por diversas vezes, todas confirmadas, contudo, foi surpreendida em 03/02/2021 com o resultado do INDEFERIMENTO na última perícia necessária para prorrogação do beneficio.
Contou que, após a cessação do referido benefício, sem conseguir prorrogá-lo novamente, permaneceu com grave redução de seu potencial laboral, em virtude das sequelas causadas pela consolidação das lesões evidenciadas, tendo em vista que apresenta e é portadora de “Episódio depressivo grave com sintomas psicóticos”, caracterizado pelo “CID F32.3”, que lhe provocam à incapacidade funcional, pelo que requer, inclusive em sede de tutela provisória de urgência, a imediata concessão do auxílio-acidente por acidente de trabalho, em razão da sua redução da capacidade laboral, sob pena de multa diária.
Juntou procuração e documentos.
Prolatada decisão indeferindo o pedido de tutela provisória de urgência (ID 2121565286 - Págs. 200/204), bem como designando a realização de perícia médica.
Na mesma oportunidade foi deferida a gratuidade de justiça à autora.
Juntada de documentos pela parte autora (IDs 1786284566 e 1789440064).
Citado, o INSS contestou o feito (ID 2121565286 - Págs. 159/167).
Laudo pericial anexado (ID 2121565286 - 135/139).
O INSS apresentou proposta de transação judicial (ID 2121565286 - Págs. 128/129), que foi recusado pela parte autora (ID 2121565286 - Págs. 118/124).
Interposto agravo de instrumento pela autora, contra a decisão que negou o pedido de tutela de urgência, foi desprovido (ID 2121565286 - Págs. 102/111).
Sentença proferida (ID 2121565286 - Págs. 79/90).
Interposto recurso de apelação pela Autarquia Previdenciária (ID 2121565286 - Págs. 53/56), foi reconhecida, de ofício, a incompetência absoluta da Justiça Estadual para processar e julgar a presente ação.
Foi decretada a nulidade da sentença e a competência foi declinada para esta Subseção Judiciária (ID 2121565286 - Págs. 23/29).
Proferido despacho deferindo à parte autora o benefício da assistência judiciária gratuita, bem como ratificando todos os atos instrutórios realizados no juízo declinante, especialmente a prova pericial (ID 2139766392).
Intimada para se manifestar, a parte autora informou não ter outras provas a produzir (ID 2142702396).
FUNDAMENTAÇÃO: O auxílio-doença, atualmente denominado benefício por incapacidade temporária, é devido ao segurado que ficar incapacitado para sua atividade habitual por mais de 15 dias, conforme estatui o art. 59 da Lei nº 8213/91.
Já a aposentadoria por invalidez, atualmente denominada benefício por incapacidade permanente, é devida ao segurado que for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e lhe será paga enquanto permanecer nesta condição.
Concluiu o laudo médico pericial que a parte autora está total e permanentemente incapacitada para o trabalho habitual, sendo portadora de Depressão grave - CID F32.3, quadro que não é suscetível de recuperação.
Segundo o perito, a incapacidade está presente desde 2015.
Além disso, atesta também a necessidade de acompanhante para o desenvolvimento das atividades diárias.
Nesse sentido, a Lei 8.213/91, em seu artigo 45, prevê a possibilidade de acréscimo no valor da aposentadoria por invalidez, uma vez que comprovada a necessidade de assistência permanente de outra pessoa.
Em consonância com o aludido diploma legal, o STJ, no julgamento do Tema 982, fixou o entendimento que, uma vez comprovada a invalidez e a necessidade de assistência permanente de terceiro, é devido o acréscimo de 25%.
Além disso, o STF, através do Tema 1095, fixou o entendimento sobre a constitucionalidade do acréscimo de 25% para os beneficiários que fazem parte do Regime Geral da Previdência Social.
DISPOSITIVO: Face ao exposto, julgo procedente o pedido, condenando o INSS a implantar o benefício de aposentadoria por invalidez (benefício por incapacidade permanente) à parte autora desde a data da cessação do benefício anterior, 03 de fevereiro de 2021.
A DIP será o dia 01 de fevereiro de 2025.
Considerando a verossimilhança da alegação, corroborada por provas robustas, e a urgência que o caso requer, pois se trata de verbas de caráter alimentar, antecipo os efeitos da tutela e concedo ao INSS o prazo de 30 dias para cumprimento da obrigação de fazer, ou seja, implantar o benefício, sob pena de multa diária de R$100,00 (cem reais) a ser revertida em favor da parte autora.
Os valores atrasados, contados desde a data da DIB, deverão ser calculados conforme MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL, e serão pagos por precatório.
Condeno ao Ré ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme art. 85, §3°, do CPC.
Sem condenação em custas em face da isenção legal de que goza o INSS.
Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos à instância superior.
Oportunamente, arquivem-se estes autos.
Intimem-se.
Ilhéus, data infra.
Juiz LINCOLN PINHEIRO COSTA -
11/04/2024 11:38
Recebido pelo Distribuidor
-
11/04/2024 11:38
Juntada de Certidão
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11/04/2024 11:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2024
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Petição intercorrente • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
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