TRF1 - 1002843-31.2025.4.01.3701
1ª instância - 2ª Imperatriz
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Imperatriz-MA 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Imperatriz-MA PROCESSO: 1002843-31.2025.4.01.3701 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: RAYANE DE SOUSA RODRIGUES Advogado do(a) IMPETRANTE: FILIPI BITTI ELER - MA25591 IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM IMPERATRIZ/MA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Cuida-se de mandado de segurança impetrado por RAYANE DE SOUSA RODRIGUES contra ato supostamente ilegal atribuído ao Gerente Executivo da Agência da Previdência Social de Imperatriz/MA, objetivando o restabelecimento do benefício previdenciário do auxílio por incapacidade temporária n. 716.100.810-8.
Expõe a inicial, em síntese, que: a) “A impetrante no dia 24/09/2024 requereu junto à Autarquia Previdenciária o Benefício por Incapacidade Temporária”; b) “ao receber a comunicação da decisão, apesar do respectivo benefício (NB 7161008108) ter sido CONCEDIDO, já constava como CESSADO”; c) “Assim, estava a parte requerente impossibilitada de requerer o pedido de prorrogação, pois teria sido concedido somente até o dia 26/11/2024” ; d) “Imediatamente após o recebimento da comunicação da decisão foi tentada a prorrogação do benefício, fato que não foi possível (...) visto que o período concedido era compreendido entre a DER 24/09/2024 e com DCB em 26/11/2024, tendo a comunicação da decisão concedendo o benefício apenas em 03/02/2025.”.
Requer a concessão de medida liminar de imediato restabelecimento do benefício previdenciário até a efetivação do pedido de prorrogação ou da realização da perícia médica administrativa.
Não foram identificados processos possivelmente preventos.
Em decisão, a liminar foi deferida (id. 2175164175).
Em seguida, a autoridade coatora indicou o cumprimento da decisão retro, reimplantando o benefício (id. 2176829306 e id. 2177714391).
INSS, já habilitado nos autos, requereu o deferido do ingresso no feito de seu órgão de representação judicial (id. 2177736731).
Autos conclusos.
Eis o relatório.
Decido.
Mandado de Segurança é o remédio constitucional para proteger direito líquido e certo contra ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público (CF, art. 5º, LXIX).
Face à ausência de alterações nos fatos ou material probatório desde a prolação da decisão liminar (ID. 2175164175), que sejam capazes de alterar o julgamento, mantenho a fundamentação da referida decisão como razões de decidir no presente mandado de segurança: Os documentos acostados aos autos demonstram que a data de cessação do benefício (DCB) foi fixada em 26/11/2024, a data de início do benefício em 24/09/2024 e a comunicação da decisão foi realizada em 03/02/2025, razão pela qual considero que, ao menos nesse exame superficial, assiste razão à parte impetrante.
Com efeito, entendo que o direito da impetrante foi ameaçado por possível falha do INSS, de modo que a cessação do benefício sem que fosse ofertada ao impetrante a via da prorrogação e da realização de nova perícia médica o sujeita a uma situação de vulnerabilidade, já que ficará sem seu benefício, de evidente caráter alimentar.
Presente, pois, a probabilidade do direito invocado pelo impetrante.
O periculum in mora é ínsito à espécie, em razão do tipo de benefício em discussão, substitutivo da renda mensal.
Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA.
FIXAÇÂO DA DATA DA CESSAÇÂO DO BENEFÌCIO.
IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE PEDIDO DE PRORROGAÇÃO.
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. 1.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário por incapacidade temporária ou permanente são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboral temporária, parcial ou total (benefício por incapacidade temporária); ou permanente e total cumulada com a impossibilidade de reabilitação (benefício por incapacidade permanente). 2.
A controvérsia restringe-se à data da fixação da DCB do benefício pleiteado. 3.
No caso dos autos, o juízo "a quo" julgou parcialmente procedente o pedido e condenou a autarquia a conceder o benefício de auxílio-doença desde a data da incapacidade do início da incapacidade, em setembro de 2019 pelo prazo de 18 meses, fixando a DIB em 03/02/2020 e a DCB em 30/03/2021 4.
O apelante, em suas razões recursais, argumenta que a sentença deve ser reformada, pois o benefício concedido, via judicial, já se encontra cessado, impedindo que o recorrente exerça seu direito de pedir prorrogação, requerendo que seja fixada data de cessação após a efetiva implantação do benefício. 5.
Do laudo médico realizado em 14/10/2020 (id. 174212049 Fls.. 58 a 61), extrai-se que a parte autora, 54 anos com ensino fundamental incompleto, caseiro e auxiliar de serviços gerais, foi acometido de Infarto Agudo do Miocárdio (CID: I25.5) em setembro de 2019, tendo sido realizado o procedimento de angioplastia, para desobstrução de artérias coronárias (que irrigam o coração), sendo colocado dois stents ("molas").
Refere dispnéia (falta de ar) aos médios esforços e alguns episódios de dor torácica.
O médico perito conclui que a incapacidade laborativa é total e temporária no tempo estimado de 18 meses. 6.
Por outro lado, o exame do CNIS revela que a parte autora teve outro benefício por incapacidade concedido em 16/06/2021, menos de 3 meses após a data de cessação estabelecida na sentença. 7.
Assim, verifica-se que, apesar da data de reavaliação prevista na perícia, restou evidenciada nos autos a manutenção da incapacidade da parte autora em momento posterior, causando-lhe prejuízo o fato de o Juiz não ter possibilitado a realização de pedido de prorrogação do benefício, ao estabelecer a sua data de cessação em 30/03/2021 8.
Dever ser reformada a sentença, fixando-se a data da cessação do benefício aqui concedido na data imediatamente anterior à concessão do benefício por incapacidade deferido administrativamente pelo INSS em junho de 2021. 9.
Apelação da parte autora parcialmente provida. (AC 1034291-82.2021.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO OSWALDO SCARPA, TRF1 - NONA TURMA, PJe 16/09/2024) PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DE DE AUXÍLIO-DOENÇA.
BENEFÍCIO CESSADO ANTES DA DATA PREVISTA.
ABERTURA DE PRAZO PARA REALIZAÇÃO DO PEDIDO DE PRORROGAÇÃO.
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. 1.
Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face da sentença que, em Mandado de Segurança, indeferiu a inicial e julgou extinto o processo sem resolução de mérito, ao reconhecer a inadequação da via eleita, em face da ausência de prova pré-constituída quanto à incapacidade laboral da impetrante. 2.
A controvérsia restringe-se à possibilidade de cessação do benefício previdenciário de auxílio- doença, antes do prazo determinado, impedindo ao segurado o pedido de prorrogação. 3.
Conforme a Portaria Conjunta MPS/INSS/PRES/SRGPS Nº 38 de 30/10/2023, cumpre ao INSS oportunizar aos segurados o pedido de prorrogação de benefício por incapacidade, no prazo de 15 (quinze) dias que antecede a data de cessação. 4.
No caso, foi concedido a parte autora o benefício de auxílio-doença a partir de 28/02/2022, por 18 meses, ou seja, até a data de 28/08/2013, no entanto, o benefício foi cessado em 20/08/2013, e a impetrante ao tentar requerer a sua prorrogação na data de 14/08/2013, foi impedida de realizar o pedido, em razão do benefício já ter sido cancelado. 5.
Para que possa ser cessado ou suspenso o benefício de auxílio-doença, é imprescindível que seja oportunizado o contraditório e a ampla defesa, com a disponibilização de meios hábeis para que o segurado realize o pedido de prorrogação do benefício no prazo legal, o que não ocorreu no caso concreto.
Assim, comprovada a impossibilidade de protocolar o pedido, deverá o benefício ser restabelecido, a fim de que seja viabilizado ao segurado, eventual pedido de sua prorrogação na seara extrajudicial. 6.
Apelação da parte autora provida para restabelecer o benefício de auxílio-doença à impetrante, desde a data em que foi cessado (20/08/2023) por até 45 (quarenta e cinco) dias para que seja oportunizado ao segurado o pedido de prorrogação (AC 1004809-61.2023.4.01.4101, DESEMBARGADOR FEDERAL LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 12/09/2024) Comprovados os requisitos legais necessários, a concessão do mandamus é de rigor para restabelecer o benefício até que seja realizada nova perícia médica.
Assim sendo, confirmo a decisão liminar (ID. 2175164175), gerando efeitos definitivos face ao mandado de segurança em discussão.
Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA e confirmo a medida liminar para determinar que a autoridade coatora restabeleça o benefício n. 716.100.810-8 e assegure à impetrante o direito de requerer a sua prorrogação e, sendo realizado o pedido dentro do prazo, o benefício deverá ser mantido até a realização de nova perícia médica administrativa.
Incabíveis honorários advocatícios na espécie, nos termos do art. 25, da Lei n. 12.016/2009.
Ratifico a gratuidade da justiça à parte autora (art. 98 do CPC).
Condeno a(s) autoridade(s) coatora(s) ao pagamento das custas processuais (art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC), das quais é(são) isenta(s) (art. 4º, I, da Lei 9.289/96).
Sentença sujeita a reexame necessário, nos moldes do art. 14, §1º, da Lei n. 12.016/2009.
Decorrido o prazo legal, com ou sem recurso, remetam-se os autos ao TRF-1ª Região.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Imperatriz, data do registro.
Mônica Guimarães Lima Juíza Federal -
10/03/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Imperatriz-MA 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Imperatriz MA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1002843-31.2025.4.01.3701 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: RAYANE DE SOUSA RODRIGUES REPRESENTANTES POLO ATIVO: FILIPI BITTI ELER - MA25591 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e outros Destinatários: RAYANE DE SOUSA RODRIGUES FILIPI BITTI ELER - (OAB: MA25591) FINALIDADE: Intimar o(s) polo ativo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 15 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
IMPERATRIZ, 7 de março de 2025. (assinado digitalmente) 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Imperatriz-MA -
06/03/2025 12:10
Recebido pelo Distribuidor
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06/03/2025 12:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/03/2025 12:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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