TRF1 - 1008668-38.2025.4.01.3900
1ª instância - 2ª Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 11:53
Arquivado Definitivamente
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19/05/2025 11:52
Juntada de Certidão
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17/05/2025 14:18
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 16/05/2025 23:59.
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16/05/2025 01:11
Decorrido prazo de GERENTE EXECUTIVO DO INSS DE MACAPÁ/AP em 15/05/2025 23:59.
-
25/04/2025 12:38
Decorrido prazo de ALEX NEY BATISTA ALMEIDA em 23/04/2025 23:59.
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26/03/2025 11:39
Juntada de manifestação
-
26/03/2025 10:44
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
26/03/2025 10:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/03/2025 10:44
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
26/03/2025 10:44
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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26/03/2025 00:46
Decorrido prazo de COORDENADOR-GERAL REGIONAL DA PERÍCIA MÉDICA FEDERAL NO CENTRO-OESTE E NORTE em 25/03/2025 23:59.
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25/03/2025 12:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/03/2025 12:40
Expedição de Mandado.
-
25/03/2025 01:38
Decorrido prazo de ALEX NEY BATISTA ALMEIDA em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 01:11
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 00:27
Decorrido prazo de GERENTE EXECUTIVO DO INSS DE MACAPÁ/AP em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 00:14
Decorrido prazo de GERENTE EXECUTIVO DO INSS DE MACAPÁ/AP em 24/03/2025 23:59.
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19/03/2025 12:08
Juntada de petição intercorrente
-
17/03/2025 19:32
Processo devolvido à Secretaria
-
17/03/2025 19:32
Juntada de Certidão
-
17/03/2025 19:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/03/2025 19:32
Revogada a Medida Liminar
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17/03/2025 19:32
Denegada a Segurança a ALEX NEY BATISTA ALMEIDA - CPF: *41.***.*13-49 (IMPETRANTE)
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17/03/2025 09:00
Juntada de Informações prestadas
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14/03/2025 18:09
Juntada de Informações prestadas
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13/03/2025 08:06
Conclusos para julgamento
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12/03/2025 17:04
Juntada de petição intercorrente
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11/03/2025 15:59
Juntada de petição intercorrente
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11/03/2025 11:02
Juntada de Informações prestadas
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11/03/2025 00:04
Publicado Decisão em 11/03/2025.
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11/03/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 23:37
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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10/03/2025 23:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/03/2025 23:37
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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10/03/2025 23:37
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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10/03/2025 23:03
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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10/03/2025 23:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/03/2025 23:03
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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10/03/2025 23:03
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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10/03/2025 14:39
Juntada de Informações prestadas
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10/03/2025 11:56
Juntada de Informações prestadas
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10/03/2025 08:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/03/2025 08:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 2ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO: 1008668-38.2025.4.01.3900 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ALEX NEY BATISTA ALMEIDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JONAS DIEGO NASCIMENTO SOUSA - AP2262-A POLO PASSIVO:GERENTE EXECUTIVO DO INSS DE MACAPÁ/AP e outros DECISÃO Trata-se de Ação Constitucional de Mandado de Segurança impetrado, com pedido liminar, objetivando, em síntese, que seja determinado às autoridades impetradas a realização de perícia médica em prazo inferior ao estipulado.
Narrou que efetuou requerimento administrativo de auxílio por incapacidade temporária em 09/01/2025, cuja perícia foi designada para 16/05/2025, extrapolando em muito os prazos legal e convencional aplicáveis.
Instruiu a inicial com procuração e documentos Requereu a concessão da assistência judiciária gratuita.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Nos termos do art. 1° da Lei n° 12.016/2009, o Mandado de Segurança é remédio constitucional adequado para a defesa de direito líquido e certo contra ato ilegal ou abuso de poder da autoridade coatora, cuja prova deve ser previamente constituída.
O provimento liminar, na via mandamental, pressupõe o atendimento de dois requisitos, nos termos do art. 7º, inciso III, da Lei n° 12.016/2009, a saber: a) relevância nos fundamentos da impetração; b) a possibilidade de ineficácia da medida, caso deferida apenas ao final da tramitação do processo.
Pois bem, o impetrante sustenta sua pretensão na previsão exposta no RE 1.171.152/SC (Tema 1066 da Repercussão Geral) originário de Ação Civil Pública, o INSS, o MPF, a DPU e a União formularam e apresentaram termo de acordo estabelecendo prazos limites e uniformes para apreciação dos requerimentos dirigidos à Autarquia Previdenciária.
Nesse diapasão, nos termos do acordo referido, o prazo para conclusão de processo administrativo relativo a pedido de auxílio por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença) é de 90 dias, sendo de 45 dias o prazo para a realização de perícia médica (Cláusulas 1 e 3.1).
O acordo foi homologado em decisão do Relator Ministro ALEXANDRE DE MORAES, ad referendum do Plenário e por este confirmado à unanimidade posteriormente.
Ademais, a Constituição Federal de 1988 consagra como direito fundamental insuscetível de abolição por consistir cláusula pétrea a partir da edição da Emenda Constitucional n° 45/2004 a duração razoável do processo, inclusive o administrativo (art. 5º, LXXVIII).
De outra forma, estabelece a Carta Magna que a Administração Pública observará princípios, e, em especial, destaco o da eficiência, art. 37.
Outrossim, ressalto que a grande demanda de requerimentos administrativos pendentes de instrução probatória não serve de justificativa para o retardamento excessivo da apreciação do pleito, considerando a natureza alimentar do benefício assistencial a que busca obter a parte impetrante, bem como a garantia fundamental da razoável duração do processo.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
REEXAME NECESSÁRIO.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DEMORA INJUSTIFICADA NA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA.
ANTECIPAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO.
ACORDO HOMOLOGADO PELO STF NO ÂMBITO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 1.171.152/SC.
ILEGALIDADE CONFIGURADA.
REMESSA NECESSÁRIA NÃO PROVIDA. 1.
Na situação de que se trata nestes autos, verifica-se que a parte impetrante protocolou requerimento administrativo de auxílio por incapacidade temporária em 23/5/2023, mas a perícia médica foi agendada somente para a data de 16/2/2024, ou seja, mais de 8 (oito) meses após o protocolo do requerimento. 2.
Do inciso LXXVIII do art. 5º da CRFB/88, introduzido no texto constitucional pela EC n. 45/04, extrai-se o princípio da duração razoável do processo, corolário do supraprincípio do devido processo legal, segundo o qual "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. 3.
Por sua vez, a Lei n. 9.784/99, que disciplina o processo administrativo no âmbito da Administração Pública federal, estipula, em seus arts. 48 e 49, que [a] Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência e que, "[c]oncluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada". 4.
Recentemente, em julgado noticiado no Boletim Informativo de Jurisprudência n. 644 do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, esta 2ª Turma reconheceu que o atraso injustificado do INSS implica lesão a direito subjetivo da parte impetrante, sendo possível que o Poder Judiciário estabeleça prazo razoável para que a entidade autárquica providencie o processamento e julgamento dos processos administrativos atinentes a benefícios previdenciários e assistenciais (2ª Turma, Ap 1011437-66.2022.4.01.3304 PJe, Rel.
Desembargador Federal Rafael Paulo, j. 31/03/2023, v.
Boletim Informativo de Jurisprudência TRF1 n. 644). 5.
Por meio do acordo celebrado pela Procuradoria-Geral da República, pela Advocacia-Geral da União, pela Defensoria Pública Geral da União, pelo Procurador-Geral Federal e pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e homologado em 8/2/2021 pelo Supremo Tribunal Federal no âmbito do Recurso Extraordinário n. 1.171.152/SC, foram estabelecidos prazos "para a conclusão dos processos administrativos de reconhecimento inicial de direitos previdenciários e assistenciais, operacionalizados pelo INSS, de modo a tornar efetiva a proteção dos cidadãos". 6.
Conforme se depreende da cláusula primeira, item n. 1, do termo do acordo, o INSS se compromete a concluir os processos administrativos de reconhecimento inicial de auxílio por incapacidade temporária no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, que terá início após o encerramento da instrução do requerimento administrativo (cláusula segunda, item n. 2.1), o que ocorre a partir da data da realização da perícia médica (cláusula segunda, item n. 2.2, I).
De outro lado, de acordo com os itens da cláusula terceira do acordo, convencionou-se que a perícia médica será realizada no prazo máximo de até 45 (quarenta e cinco) dias após o seu agendamento, sendo possível a sua ampliação para 90 (noventa) dias nas unidades classificadas como de difícil provimento, para as quais se exige o deslocamento de servidores de outras unidades para o auxílio no atendimento. 7.
Diante desse quadro, em razão da inequívoca e desproporcional mora administrativa, conclui-se que foram violados o princípio constitucional da duração razoável do processo e o direito líquido e certo da parte impetrante de ter o seu requerimento administrativo de auxílio por incapacidade temporária apreciado em tempo razoável, de modo que se afigura cabível a fixação de prazo, pelo Poder Judiciário, para que a autoridade impetrada adote as providências necessárias à conclusão do processo administrativo, sobretudo se considerado o caráter alimentar do benefício pleiteado. 8.
Remessa oficial não provida. (REO 1003246-32.2023.4.01.4101, DESEMBARGADOR FEDERAL RUI COSTA GONCALVES, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 11/04/2024 PAG.) Fato é que a autoridade impetrada, no caso concreto, está em mora em prazo superior ao máximo de 45 dias que foi fixado no acordo judicial constante do RE n° 1.171.152/SC, homologado pelo Supremo Tribunal Federal, revelando por derradeiro que a omissão administrativa, no caso, é injustificável.
Dito isto, resta caracterizada a verossimilhança do direito alegado, revelando-se viável a concessão da medida liminar.
Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE LIMINAR para determinar ao COORDENADOR DA COORDENACAO REGIONAL DA PERICIA MEDICA FEDERAL NO CENTRO-OESTE E NORTE que proceda a antecipação da perícia médica no impetrante, no prazo máximo de 30 (trinta) dias a partir de sua intimação.
Excluo da lide o GERENTE EXECUTIVO DO INSS DE MACAPÁ/AP e o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, tendo em vista sua ilegitimidade passiva em corrigir o suposto ato coator.
Defiro a gratuidade judicial.
Notifique-se a autoridade coatora a prestar informações (art. 7°, inciso I, da Lei n° 12.016/2009).
Dê-se ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica de direito público demandada (art. 7°, inciso II, da Lei n° 12.016/2009).
Colha-se parecer do Ministério Público Federal (art. 12 da Lei n° 12.016/2009).
Por fim, venham os autos conclusos para sentença.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
BELÉM, 27 de fevereiro de 2025.
HIND GHASSAN KAYATH Juíza Federal Titular da 2ª Vara Cível da Seção Judiciária do Pará -
07/03/2025 17:39
Expedição de Mandado.
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07/03/2025 17:39
Expedição de Mandado.
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07/03/2025 10:05
Processo devolvido à Secretaria
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07/03/2025 10:05
Juntada de Certidão
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07/03/2025 10:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/03/2025 10:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/03/2025 10:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/03/2025 10:05
Concedida a gratuidade da justiça a ALEX NEY BATISTA ALMEIDA - CPF: *41.***.*13-49 (IMPETRANTE)
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07/03/2025 10:05
Determinada Requisição de Informações
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07/03/2025 10:05
Concedida a Medida Liminar
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25/02/2025 11:05
Conclusos para decisão
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25/02/2025 11:04
Juntada de Certidão
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25/02/2025 09:57
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJPA
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25/02/2025 09:57
Juntada de Informação de Prevenção
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25/02/2025 08:45
Recebido pelo Distribuidor
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25/02/2025 08:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/02/2025 08:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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