TRF1 - 1007638-86.2021.4.01.4100
1ª instância - 1ª Porto Velho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 18:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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22/05/2025 18:54
Juntada de Informação
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22/05/2025 18:53
Juntada de Certidão
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21/05/2025 08:48
Juntada de contrarrazões
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05/05/2025 18:18
Juntada de Certidão
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05/05/2025 18:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/05/2025 18:18
Ato ordinatório praticado
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29/04/2025 14:32
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 28/04/2025 23:59.
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19/03/2025 12:25
Juntada de renúncia de mandato
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17/03/2025 12:40
Juntada de apelação
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17/03/2025 12:37
Juntada de petição intercorrente
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14/03/2025 11:43
Juntada de petição intercorrente
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11/03/2025 00:05
Publicado Sentença Tipo A em 11/03/2025.
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11/03/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 1ª Vara Federal Cível da SJRO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1007638-86.2021.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ANGELA MARIA MENDES DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: GUSTAVO VALERIO BRAGA DA SILVA - RO4620 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Cuida-se de ação ordinária, com pedido de tutela de urgência, proposta por ÂNGELA MARIA MENDES DOS SANTOS em face da UNIÃO, ambas qualificadas, objetivando a revisão de seu enquadramento nos quadros federais em extinção prevista pela Emenda Constitucional nº 60/09, para o cargo de Técnico Federal de Finanças e Controle da Carreira de Finanças e Controle, com efeitos financeiros retroativos à publicação da Lei nº 13.681/2018.
Alega, em síntese, que: a) foi contratada como celetista pelo Governo do Estado de Rondônia no cargo de Agente Administrativo e, posteriormente, foi enquadrada no PCCE do estado no grupo Técnica em Contabilidade; b) houve equívoco no ato de transposição para os quadros federais, no ano de 2017, sendo enquadrada em cargo não condizente com o mesmo nível desempenhado no âmbito estadual (Técnico em Contabilidade); c) a Lei nº 13.681/2018 ampara seu reenquadramento nos cargos que compõe a carreira de Planejamento e Orçamento (arts. 2º, IX, 8º, §§ 1º e 2º, 29, §§ 1º a 7º e 31, § único, da Lei nº 13.681/2018), conforme documentos que apresenta.
Inicial instruída com procuração e outros documentos.
Retificado o valor atribuído à causa para R$ 293.170,00 (duzentos e noventa e três mil, cento e setenta reais), deferido o pedido de gratuidade da justiça e indeferido o pedido de tutela de urgência (ID nº 668080991).
Apresentada contestação pela União (ID nº 766039961), na qual sustenta: a) inépcia da inicial por não haver menção aos fatos constitutivos do direito, em especial comprovação do preenchimento dos requisitos exigidos; b) ausência de interesse de agir por não haver notícia do julgamento do requerimento administrativo de ID nº 560323352 e, portanto, negativa na seara administrativa.
Réplica em ID nº 792768485.
Na fase de especificação de provas a União informou não possuir outras provas a produzir (ID nº 828343584).
A parte autora juntou diversos documentos e apresentou manifestações quanto ao objeto da demanda (ID nº 862146588, ID nº 1240500273 e ID nº 1275567770).
Requerido prioridade pela condição de idosa (ID nº 1076267761).
Manifestação da União quanto aos documentos e manifestações do autor, reiterando os termos da contestação (ID nº 1332071772).
Manifestação do autor, acompanhada de documentos, informando que teve indeferido seu pedido de reenquadramento com base nas legislações anteriores, mas que a novel Portaria nº 1.418/2024 ampara seu direito, haja vista que exige documentos que atestem o exercício de, no mínimo, apenas duas (e não quatro) das atribuições de Técnico de Finanças e Controle da Carreira de Finanças e Controle, vislumbrando-se a possibilidade de deferimento (ID nº 2131905873). É o relatório.
DECIDO. 1 – Da alegação de inépcia da inicial A União alega inépcia da inicial por não haver menção aos fatos constitutivos do direito, em especial comprovação do preenchimento dos requisitos exigidos.
Da análise da inicial verifico que esta atende suficientemente os requisitos da petição inicial (art. 319 do CPC).
A questão relacionada ao preenchimento dos requisitos exigidos se encontra mais relacionada a instrução processual e ao mérito da demanda.
Rejeito referida preliminar. 2 – Da alegação de ausência de interesse de agir Alega também a União ausência de interesse de agir, por não haver notícia do julgamento do requerimento administrativo de ID nº 560323352 e, portanto, negativa na seara administrativa.
Contudo, verifico que, à época, a Administração não analisou o requerimento da autora sob a justificativa de estar “aguardando regulamentação do art. 29 da Lei nº 13.681/18” (ID nº 560213513 – fl. 2), bem como, posteriormente, analisou o requerimento, inclusive em grau de recurso (ID nº 2125317049 – fl. 2), indeferindo o pedido e exaurindo a possibilidade de recurso administrativo.
Presente, portanto, o interesse de agir, razão pela qual indefiro a respectiva preliminar. 3 – Do mérito Quanto à matéria objeto dos autos, qual seja, enquadramento no cargo de Técnico Federal de Finanças e Controle da Carreira de Finanças e Controle, assim prevê o art. 29 da Lei nº 13.681/2018: Art. 29.
Os servidores de que trata o art. 3º da Emenda Constitucional nº 79, de 27 de maio de 2014 , que se encontravam, nos termos do § 2º deste artigo, no desempenho de atribuições de planejamento e orçamento ou no desempenho de atribuições de controle interno nos órgãos e entidades da administração pública estadual direta, autárquica e fundacional, dos ex-Territórios Federais e dos Estados do Amapá, de Roraima e de Rondônia, observados os critérios de escolaridade exigidos em lei, serão enquadrados, respectivamente, nos cargos que compõem a carreira de Planejamento e Orçamento de que trata a Lei nº 8.270, de 17 de dezembro de 1991 , e a carreira de Finanças e Controle de que trata a Lei nº 13.327, de 29 de julho de 2016 . (Vide Medida Provisória nº 1.122, de 2022) Vigência encerrada § 1º Os servidores de que trata o caput deste artigo passam a ser remunerados exclusivamente por subsídio, fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória. § 2º Para a comprovação do desempenho das atribuições referidas no caput deste artigo, será observado o disposto no art. 31 da Emenda Constitucional nº 19, de 4 de junho de 1998, e os demais requisitos fixados em regulamento. § 3º Compete ao Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão analisar e julgar os requerimentos e a documentação para comprovação do desempenho das atribuições referidas no caput deste artigo. § 4º Os valores do subsídio dos titulares dos cargos de nível superior a que se refere o caput deste artigo são os fixados na tabela a do Anexo IV da Lei nº 11.890, de 24 de dezembro de 2008. § 5º Os valores do subsídio dos titulares dos cargos de nível intermediário da carreira de Finanças e Controle e da carreira de Planejamento e Orçamento a que se refere o caput deste artigo são os fixados, respectivamente, nas tabelas b e c do Anexo IV da Lei nº 11.890, de 24 de dezembro de 2008. § 6º Aplicam-se aos servidores de que trata este artigo as disposições dos arts. 11 a 16 da Lei nº 11.890, de 24 de dezembro de 2008.
O Decreto nº 10.552/2020, que regulamenta o § 2º da Lei nº 13.681/2018, quanto ao objeto dos autos, assim prevê: Art. 1º Os servidores dos ex-Territórios Federais de Rondônia, do Amapá e de Roraima de que trata o art. 3º da Emenda Constitucional nº 79, de 27 de maio de 2014, que se encontravam no desempenho de atribuições de planejamento e orçamento ou de controle interno nos órgãos e nas entidades da administração pública direta, autárquica e fundacional dos ex-Territórios Federais e dos Estados que os sucederam serão enquadrados, respectivamente, nos cargos que compõem a carreira de Planejamento e Orçamento de que trata o Decreto-Lei nº 2.347, de 23 de julho de 1987, e a Lei nº 8.270, de 17 de dezembro de 1991, e a carreira de Finanças e Controle de que trata o Decreto-Lei nº 2.346, de 23 de julho de 1987, e a Lei nº 13.327, de 29 de julho de 2016. § 1º O enquadramento previsto no caput observará os critérios de escolaridade: (...) II - para Técnico de Planejamento e Orçamento e Técnico Federal de Finanças e Controle - diploma de curso de nível médio ou habilitação legal equivalente. § 2º A escolaridade mínima prevista no § 1º será antecedente ou contemporânea à época do efetivo exercício das atribuições próprias dos cargos.
Art. 2º O enquadramento de que trata este Decreto dependerá de comprovação, pelo servidor ativo, pelo aposentado ou pelo pensionista, de desempenho ininterrupto das atribuições de planejamento e orçamento ou de controle interno por, no mínimo, noventa dias. § 1º Ato do Secretário de Gestão e Desempenho de Pessoal da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia indicará os documentos que poderão ser exigidos para comprovar o desempenho das atividades de que trata o caput.
Inicialmente, a Portaria SGP/ME nº 24859/2020 estabeleceu os documentos, a forma de comprovação e os procedimentos a serem observados para análise dos requerimentos de opção para enquadramento na carreira, no que se refere ao objeto dos autos, da seguinte forma: Art. 3º Poderão ser enquadrados nos cargos que compõem a carreira de Finanças e Controle de que trata o Decreto-Lei nº 2.346, de 1987, e a Lei nº 13.327, de 2016: (...) II – os servidores do ex-Território de Rondônia que se encontravam no desempenho de atribuições de controle interno nos órgãos e entidades da administração pública estadual direta, autárquica e fundacional, entre 23 de dezembro de 1981 e 15 de março de 1987. (...) Art. 4° Deverão ser observados os seguintes critérios de escolaridade mínima para enquadramento na carreira de Planejamento e Orçamento ou na carreira de Finanças e Controle: (...) II – para Técnico de Planejamento e Orçamento e Técnico Federal de Finanças e Controle: certificado de curso de 2º grau de ensino ou habilitação legal equivalente.
Parágrafo único.
A escolaridade mínima deverá ser antecedente ou contemporânea à época de efetivo exercício das atribuições de planejamento e orçamento ou de controle interno.
Art. 5º O enquadramento do servidor ficará condicionado ao exercício das atribuições de planejamento e orçamento ou de controle interno por, pelo menos, noventa dias, ininterruptamente, nos períodos referidos nos arts. 2º e 3º desta Portaria, conforme o caso.
Art. 6º A comprovação do desempenho das atividades de que trata esta Portaria far-se-á, dentre outros documentos, por meio de: I - indicação em carteira de trabalho ou contrato de trabalho; II - ato de nomeação ou de designação do ocupante do cargo efetivo para cargo em comissão ou para a função de confiança da estrutura organizacional das unidades de planejamento e orçamento ou de controladoria, desde que para executar atividades ou atribuições de planejamento e orçamento ou de controle interno, respectivamente; III - históricos, fichas e registros funcionais que destaquem a evolução na carreira, intercorrências e situação do cargo; IV – ato administrativo, decisão administrativa ou atos materiais constantes em processo administrativo, assinados pelo servidor, cujo teor evidencie a atividade desempenhada; V – relatório, parecer, nota técnica ou expediente semelhante, assinado pelo servidor e constantes em processos administrativos ou documentos oficiais, cujo teor demonstre o exercício da atividade desempenhada; VI – ofício, memorando ou expedientes semelhantes, subscrito pelo servidor, cujo teor demonstre o exercício da atividade ou; VII – certidão assinada pelo servidor, mesmo que de interesse de terceiro, cujo teor demonstre o exercício da atividade.
Art. 7º Caso o servidor não detenha os documentos comprobatórios, poderá solicitar ao órgão onde exerceu as atribuições dos cargos que integram as carreiras de Planejamento e Orçamento ou de Finanças e Controle a emissão de certidão na qual conste as informações das atribuições exercidas, o período em que houve o exercício, bem como as cópias dos respectivos atos e documentos que comprovem o seu conteúdo. (...) Art. 11.
Para fins de enquadramento no cargo de Técnico Federal de Finanças e Controle será considerado o exercício de atividades de médio grau de complexidade, voltadas para o apoio técnico e administrativo às atribuições inerentes ao cargo de Auditor Federal de Finanças e Controle, inclusive às que se relacionam com a realização de serviços de natureza especializada, tais como as de operação de máquinas e equipamentos, de organização e funcionamento de protocolo e de arquivo de documentos.
Parágrafo único.
Para fins de enquadramento serão consideradas atribuições essenciais específicas do cargo de Técnico Federal de Finanças e Controle: I - supervisionar, coordenar e orientar o controle e execução das atividades voltadas ao Sistema de Controle Interno do Poder Executivo; II - analisar, acompanhar e executar, mediante supervisão, os estudos, pesquisas e processamento de dados e informações inerentes às atividades do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo; III - examinar e instruir os processos de licitação, contratos, convênios, ajustes e acordos firmados pelos gestores públicos; IV - auxiliar nos trabalho de auditoria contábil e de programas; V - participar nas etapas de coleta e tratamento primário dos elementos necessários à execução, acompanhamento e processamento de dados referentes aos trabalhos contábeis, de auditoria governamental e de progressão financeira do setor público; VI - elaborar sob supervisão, quadros demonstrativos e informativos para subsidiar o processo gerencial e decisório; e VII - auxiliar em todas as etapas de coleta e processamento de dados e informações necessárias ao pleno desenvolvimento das atividades do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo.
Art. 12.
Para fins de enquadramento nos cargos das Carreiras de Planejamento e Orçamento ou de Controle Interno, o servidor do quadro em extinção da União, os aposentados ou pensionistas que requereram ou se habilitaram no processo deverão apresentar: (...) II – para os cargos de Auditor Federal de Finanças e Controle ou de Técnico de Finanças e Controle da Carreira de Finanças e Controle: documentos que atestem o exercício de, no mínimo, quatro das atribuições referidas no caput e no parágrafo único dos arts. 10 ou 11 desta Portaria respectivamente.
Parágrafo único.
O enquadramento somente ocorrerá em cargo com nível de escolaridade equivalente ao do cargo efetivo de origem.
Posteriormente, a Portaria SRT/MGI nº 1.418/2024, quanto à matéria, assim estabeleceu: Art. 30.
Poderão ser enquadrados nos cargos que compõem a carreira de Finanças e Controle de que trata o Decreto-Lei nº 2.346, de 1987, e a Lei nº 13.327, de 2016: (...) II - os servidores do ex-Território de Rondônia que se encontravam no desempenho de atribuições de controle interno nos órgãos e entidades da administração pública estadual direta, autárquica e fundacional, entre 23 de dezembro de 1981 e 15 de março de 1987.
Art. 31.
Deverão ser observados os seguintes critérios de escolaridade mínima para enquadramento na carreira de Planejamento e Orçamento ou na carreira de Finanças e Controle: (...) II - para Técnico de Planejamento e Orçamento e Técnico Federal de Finanças e Controle: certificado de curso de 2º grau de ensino ou habilitação legal equivalente.
Parágrafo único.
A escolaridade mínima deverá ser antecedente ou contemporânea à época de efetivo exercício das atribuições de planejamento e orçamento ou de controle interno.
Art. 32.
O enquadramento do servidor ficará condicionado à comprovação do exercício das atribuições de planejamento e orçamento ou de finanças e controle interno por, pelo menos, 90 (noventa) dias, ininterruptamente, nos períodos referidos nos arts. 29 e 30 desta Portaria, conforme o caso, acrescidos os noventa dias imediatamente anteriores à transformação do extinto Território em Estado, incluído na contagem o dia do surgimento do novo ente federativo.
Parágrafo único.
A comprovação do período de que trata o caput deste artigo se dará pela demonstração de que o servidor permaneceu, naquele período, em efetivo exercício na Unidade onde desempenhou as respectivas atribuições de planejamento e orçamento ou de controle interno.
Art. 33.
A comprovação do desempenho das atividades de que trata esta essa Seção far-se-á, dentre outros documentos, por meio de: I- indicação em carteira de trabalho ou contrato de trabalho; II - ato de nomeação ou de designação do ocupante do cargo efetivo para cargo em comissão ou para a função de confiança da estrutura organizacional das unidades de planejamento e orçamento ou de controladoria, desde que para executar atividades ou atribuições de planejamento e orçamento ou de controle interno, respectivamente; III - históricos, fichas e registros funcionais que destaquem a evolução na carreira, intercorrências e situação do cargo; IV - ato administrativo, decisão administrativa ou atos materiais constantes em processo administrativo, assinados pelo servidor, cujo teor evidencie a atividade desempenhada; V - relatório, parecer, nota técnica ou expediente semelhante, assinado pelo servidor e constantes em processos administrativos ou documentos oficiais, cujo teor demonstre o exercício da atividade desempenhada; VI - ofício, memorando ou expedientes semelhantes, subscrito pelo servidor, cujo teor demonstre o exercício da atividade; ou VII - certidão assinada pelo servidor, mesmo que de interesse de terceiro, cujo teor demonstre o exercício da atividade. (...) Art. 37.
Para fins de enquadramento no cargo de Técnico Federal de Finanças e Controle será considerado o exercício de atividades de médio grau de complexidade, voltadas para o apoio técnico e administrativo às atribuições inerentes ao cargo de Auditor Federal de Finanças e Controle, inclusive às que se relacionam com a realização de serviços de natureza especializada, tais como as de operação de máquinas e equipamentos, de organização e funcionamento de protocolo e de arquivo de documentos.
Parágrafo único.
Para fins de enquadramento serão consideradas atribuições essenciais específicas do cargo de Técnico Federal de Finanças e Controle: I - supervisionar, coordenar e orientar o controle e execução das atividades voltadas ao Sistema de Controle Interno do Poder Executivo; II - analisar, acompanhar e executar, mediante supervisão, os estudos, pesquisas e processamento de dados e informações inerentes às atividades do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo; III - examinar e instruir os processos de licitação, contratos, convênios, ajustes e acordos firmados pelos gestores públicos; IV - auxiliar nos trabalho de auditoria contábil e de programas; V - participar nas etapas de coleta e tratamento primário dos elementos necessários à execução, acompanhamento e processamento de dados referentes aos trabalhos contábeis, de auditoria governamental e de progressão financeira do setor público; VI - elaborar sob supervisão, quadros demonstrativos e informativos para subsidiar o processo gerencial e decisório; e VII - auxiliar em todas as etapas de coleta e processamento de dados e informações necessárias ao pleno desenvolvimento das atividades do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo.
Art. 38.
Para fins de enquadramento nos cargos das Carreiras de Planejamento e Orçamento ou de Finanças e Controle Interno, o servidor do quadro em extinção da União, os aposentados ou pensionistas que requereram ou se habilitaram no processo deverão apresentar: (...) II - para os cargos de Auditor Federal de Finanças e Controle ou de Técnico de Finanças e Controle da Carreira de Finanças e Controle: documentos que atestem o exercício de, no mínimo, duas das atribuições referidas no caput e no parágrafo único dos arts. 36 e 37 desta Portaria respectivamente.
Parágrafo único.
O enquadramento somente ocorrerá em cargo com nível de escolaridade equivalente ao do cargo efetivo de origem.
Art. 39.
Para fins do enquadramento de que trata esta Seção, caso o conjunto probatório não seja suficiente, a Câmara de julgamento poderá requerer ao interessado que apresente certidão ou declaração emitida pelo órgão onde exerceu as atribuições dos cargos que integram as carreiras de Planejamento e Orçamento ou de Finanças e Controle, na qual conste as informações das atribuições exercidas, o período em que houve o desempenho das atividades e as ocorrências de afastamentos, bem como as cópias dos respectivos atos ou documentos que comprovem o seu conteúdo.
Anoto, ainda, que a Ata Procedimental CEEXT Nº 04/2024, objetivando alinhar as rotinas de gestão e uniformizar procedimentos, e a necessidade de estabelecer critérios mais objetivos, em complementação a Portaria SRT/MGI nº 1.418/2024, assim dispôs (ID nº 2131906351): I - Para fins de comprovação do desempenho de atribuições de planejamento e orçamento ou de finanças e controle interno por, pelo menos, 90 (noventa) dias, de que tratam o caput e parágrafo único art. 32 da PORTARIA SRT/MGI N° 1.418, de 12 de março de 2024, poderão ser considerados documentos que indiquem, não apenas a mera lotação do servidor, mas o efetivo exercício na Unidade onde desempenhou as respectivas atribuições, tais como fichas funcionais, contracheques etc, em conjunto com os demais elementos de prova, a exemplo dos listados a seguir: a) atos de nomeação ou designação para cargo comissionado ou função de confiança, de chefia ou assessoramento, no órgão ou unidade de lotação, por tempo determinado ou indeterminado, por prazo não inferior a 90 (noventa) dias, consecutivos ou não; b) atos de nomeação ou designação para substituição do ocupante de cargo comissionado ou função de confiança, responsável pelo órgão ou unidade de lotação, por tempo determinado ou indeterminado, ainda que a substituição seja por prazo inferior a 90 (noventa dias), consecutivos ou não, demonstrando, assim, que o interessado detinha o conhecimento e a prática decorrentes do desempenho das atribuições e competências daquele órgão ou unidade; c) indicação para curso ou outra ação de capacitação com pertinência temática com as atribuições e competências do órgão ou unidade de lotação e exercício, especialmente se se verificar que havia a necessidade de que o participante detivesse conhecimento sobre o tema.
Neste caso, deverá ser apresentado documento que comprove a participação e conclusão da ação de capacitação; d) participação em projetos, grupos de trabalho, grupos de treinamento e outras atividades cujos temas guardem relação com as atribuições de planejamento e orçamento ou de controle interno; ou e) declaração ou certidão, assinada por servidor público em exercício e responsável pelo Órgão ou Unidade de Lotação do interessado, que, nos termos do art. 39 da PORTARIA SRT/MGI N° 1.418, de 2024, ateste o desempenho das atribuições dos cargos que integram as carreiras de Planejamento e Orçamento ou de Finanças e Controle, informando o período em que houve o desempenho das atividades e as ocorrências de afastamentos, se for o caso.
Referida declaração ou certidão deverá indicar os atos ou documentos que corroboram o seu conteúdo.
Registro, de início, que se extrai da Decisão de Recurso da Câmara Recursal, de ID nº 2125317049 – fl. 2, que tanto a Câmara inicial de Julgamento, em juízo de reconsideração, quanto a própria Câmara Recursal, considerou as disposições da novel Portaria SRT/MGI nº 1.418/2024, que prevê a exigência de apresentação de documentos que atestem apenas o exercício de, no mínimo, duas das atribuições listadas no dispositivo respectivo, mas, mesmo assim, indeferiu o pedido.
Confira-se os excertos respectivos: (...) A Câmara de Julgamento, em juízo de reconsideração, manteve o voto proferido por seus próprios fundamentos e não verificou nenhuma, das hipóteses de revisão de ofício constantes no art. 87 da Portaria SRT/MGI nº 1.418, de 12 de março de 2024, remetendo os autos à Câmara Recursal (SEI 28755837). (...) Desse modo, pode-se concluir que o voto emitido pela Câmara de Julgamento não merece reparos, já que, de fato, o pedido da parte interessada não encontra amparo nas normas supracitadas por não ter sido comprovado o desempenho de, no mínimo, 2 atribuições de Planejamento e Orçamento, tal como estabelecido no art. 29 da Lei nº 13.681/18 e artigos 34º e 35º da Portaria SRT/MGI nº 1.418, de 12 de março de 2024 (...).
Da análise das normas sobre o tema acima transcritas, extrai-se, quanto aos requisitos exigidos para enquadramento como Técnico Federal de Finanças e Controle, em síntese, que o requerente deve comprovar atualmente que: i – esteve no desempenho de atribuições de controle interno no órgão “entre 23 de dezembro de 1981 e 15 de março de 1987”. ii – desempenhava efetivamente atribuições relacionadas ao sistema de controle interno e à carreira respectiva, com atividades de apoio técnico e administrativo às atribuições de auditor de controle ou equivalente, com trabalhos contábeis de auditoria governamental; iii – era portador de certificado de curso de 2º grau de ensino ou habilitação legal equivalente, antecedente ou contemporânea à época do efetivo exercício das atribuições próprias do cargo; iv – desempenhou de forma ininterrupta as atribuições de controle interno por, no mínimo, noventa dias, no período de 23/12/1981 e 15/03/1987, acrescidos os noventa dias imediatamente anteriores à transformação do extinto Território em Estado, incluído na contagem o dia do surgimento do novo ente federativo; v – a unidade em que prestou serviço faz parte da estrutura organizacional relacionada à controladoria, com execução de atividades ou atribuições efetivas de controle interno; vi – no caso de emissão de certidão emitida pelo órgão, informando as atribuições exercidas e o período, que essa vem acompanhada de cópias dos respectivos atos e documentos que comprovem seu conteúdo ou indicar os atos ou documentos que corroboram o seu conteúdo; vii – os documentos apresentados comprovam o exercício de, no mínimo, duas das atribuições exigidas pelas normas sobre o assunto (Portaria SRT/MGI nº 1.418/2024).
Da análise dos documentos juntados aos autos não constato o preenchimento dos requisitos exigidos.
A autora foi contratada em 06/06/1984 como Agente Administrativo, à época com segundo grau incompleto, conforme anotação de ID nº 560323361 – fl. 5.
Em 06/07/1988 foi nomeada para o cargo de Técnico em Contabilidade por mudança de regime jurídico, sendo lotada na Gerência de Gestão de Recursos Humanos, tendo apresentado o diploma de técnico de contabilidade (Anotações de ID nº 560323368 c/c Termo de Posse de ID nº 1240500275 – fl. 6).
O Diploma de Técnico em Contabilidade foi emitido em 24/04/1986, constando nesse que a conclusão do curso se deu em 30/12/1984 (ID nº 1240500289 – fls. 1/2), sendo cabível se considerar que, seja a partir de 24/04/1986, seja a partir de 30/12/1984, a autora preencheu o requisito relativo à escolaridade.
Contudo, no que se refere especificamente ao período de 23/12/1981 e 15/03/1987, período em que deveria estar efetivamente exercendo as atribuições relacionadas ao sistema de controle interno, conforme exigem as normas transcritas, os únicos documentos constantes nos autos são: i – despacho de 12/11/1986 encaminhando processo administrativo para SESAU, para pagamento de ordem bancária para o ex-servidor Marcos Flávio de Araújo, assinado por Birivaldo Lourenço F. da Silva (Carteira/Repasse) e Angela Mendes (autora), sem identificação da função exercida na ocasião; ii – documentos de 30/06/1986, em processo da SEAD, referente a valores de recolhimento de FGTS de maio de 1986 da União e Estado, assinados por Cleveland Saymour Davy, Enc.
SCPP/SEAD – Substituto, Carlos Pereira Melo, Dir.
DAF/SADM e Angela Mendes (autora), sem identificação da função exercida na ocasião (ID nº 2131927555 – fls. 3/6); iii - despacho de 09/03/1987, encaminhando processo para Divisão de Cadastro – SEAD, para atualizar férias e retornar para elaborar cálculos da rescisão, assinado por Angela Mendes – Carteira de Rescisão (ID nº 2131927639); iv – Rescisão de Contrato de Trabalho de Maria do Rosario Barros datada de 13/06/1986, constando nada a receber, assinado por Angela Mendes, sem identificação de sua função (ID nº 2131930301 – fl. 3); v – Rescisão de Contrato de Trabalho de Ivane da Silva Alves datada de 13/03/1987, constando saldo devedor, assinado por Angela Mendes – Carteira de Rescisão - SEAD (ID nº 2131930341 – fl. 3).
Referidos documentos, evidentemente, não são suficientes para comprovar que, no período de 23/12/1981 e 15/03/1987, estava a requerente desempenhando efetivamente atribuições relacionadas ao sistema de controle interno, em unidade da estrutura organizacional relacionada à controladoria, com execução de atividades ou atribuições efetivas de controle interno, conforme exigem as normas transcritas.
As atividades exercidas à época, relacionadas aos pagamentos apontados e rescisões de contrato de trabalho, não são propriamente relacionadas ao sistema de controle interno ou laboradas em unidade da estrutura organizacional respectiva, não havendo comprovação suficiente, portanto, de que tenha exercido, no período exigido pela legislação, as peculiares atividades exigidas.
As atribuições exercidas não condizem com as atribuições do ocupante do cargo de Técnico Federal de Finanças e Controle.
A intenção da legislação foi conceder àqueles que a época já laborava na específica função o respectivo enquadramento, e não aos que, em época futura, porventura passem a realizar funções assemelhadas.
Assim, em que pese posteriormente a autora, entre as diversas funções realizadas, possa ter exercido funções assemelhadas, em especial após 27/07/2001, quando se formou também como bacharel em Direito (Diploma de ID nº 560213537), o fato, por si só, não se apresenta suficiente para o enquadramento pretendido, ante as específicas exigências contidas na legislação pertinente, as quais não atende.
Por oportuno, observo que a Certidão nº 1099 da Superintendência Estadual de Gestão de Pessoas – SEGEP, de 11/08/2022, a qual sugere genericamente que, no período de 06/06/1984 a 30/04/1999, a autora teria exercido atribuições de controle interno (ID nº 1275567789), não deve ser levada em consideração, conforme previsto nas normas sobre o tema, porquanto não acompanhada de atos ou documentos que corroboram seu conteúdo, bem como sequer indicou especificamente quais seriam tais atos ou documentos.
Há que se considerar, ainda, que quando contratada em 06/06/1984 como Agente Administrativo, a autora sequer possuía a escolaridade exigida, bem como foi lotada na Divisão Administrativa, na unidade de pessoal.
Diante desse contexto, não faz jus à requerente ao enquadramento no cargo de Técnico Federal de Finanças e Controle da Carreira de Finanças e Controle, como pleitea.
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados na petição inicial (art. 487, I, do CPC).
Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios sucumbenciais, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor dado à causa (art. 85, § 3º, I c/c § 2º, do CPC), assegurada atualização plena na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Obrigação sobre condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, ante o deferimento da gratuidade da justiça (ID nº 668080991).
Sentença não sujeita a reexame necessário (art. 496 do CPC).
Havendo recurso voluntário, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis e, após, encaminhem-se os autos ao e.
TRF da 1ª Região.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica.
Assinatura digital MARCELO STIVAL Juiz Federal da Turma Recursal SJRO respondendopela 1ª Vara Federal SJRO -
07/03/2025 10:31
Processo devolvido à Secretaria
-
07/03/2025 10:31
Juntada de Certidão
-
07/03/2025 10:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/03/2025 10:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/03/2025 10:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/03/2025 10:31
Julgado improcedente o pedido
-
12/06/2024 20:55
Juntada de documentos diversos
-
12/06/2024 20:38
Juntada de petição intercorrente
-
02/05/2024 22:29
Juntada de documento comprobatório
-
02/05/2024 22:08
Juntada de manifestação
-
26/10/2022 15:25
Conclusos para julgamento
-
26/09/2022 08:18
Juntada de petição intercorrente
-
12/09/2022 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/09/2022 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2022 14:26
Juntada de ato ordinatório
-
17/08/2022 11:22
Juntada de manifestação
-
28/07/2022 12:11
Juntada de manifestação
-
12/05/2022 20:32
Juntada de manifestação
-
15/12/2021 12:49
Juntada de petição intercorrente
-
23/11/2021 18:35
Juntada de petição intercorrente
-
16/11/2021 15:32
Juntada de Certidão
-
16/11/2021 15:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/11/2021 15:32
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2021 11:59
Juntada de réplica
-
21/10/2021 01:21
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 20/10/2021 23:59.
-
07/10/2021 16:00
Juntada de contestação
-
25/09/2021 08:20
Decorrido prazo de ANGELA MARIA MENDES DOS SANTOS em 24/09/2021 23:59.
-
25/08/2021 22:01
Expedição de Comunicação via sistema.
-
25/08/2021 22:01
Expedição de Comunicação via sistema.
-
10/08/2021 13:59
Processo devolvido à Secretaria
-
10/08/2021 13:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
04/08/2021 12:07
Conclusos para decisão
-
13/07/2021 11:15
Juntada de petição intercorrente
-
12/07/2021 09:03
Processo devolvido à Secretaria
-
12/07/2021 09:03
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2021 16:15
Conclusos para despacho
-
31/05/2021 09:40
Remetidos os Autos da Distribuição a 1ª Vara Federal Cível da SJRO
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31/05/2021 09:40
Juntada de Informação de Prevenção
-
28/05/2021 17:54
Recebido pelo Distribuidor
-
28/05/2021 17:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2021
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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