TRF1 - 1001213-43.2025.4.01.3311
1ª instância - 1ª Itabuna
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:50
Decorrido prazo de IVY FARIAS E FARIAS em 02/09/2025 23:59.
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19/08/2025 04:10
Publicado Ato ordinatório em 19/08/2025.
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19/08/2025 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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16/08/2025 11:45
Juntada de Certidão
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16/08/2025 11:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/08/2025 11:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/08/2025 11:45
Ato ordinatório praticado
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15/08/2025 13:55
Juntada de contestação
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05/06/2025 14:31
Juntada de Certidão
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05/06/2025 14:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/06/2025 14:31
Ato ordinatório praticado
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04/06/2025 16:46
Juntada de contestação
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14/04/2025 11:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/04/2025 10:02
Processo devolvido à Secretaria
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14/04/2025 10:02
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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07/04/2025 09:49
Juntada de aditamento à inicial
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03/04/2025 11:52
Conclusos para julgamento
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03/04/2025 00:16
Decorrido prazo de IVY FARIAS E FARIAS em 02/04/2025 23:59.
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11/03/2025 00:05
Publicado Decisão em 11/03/2025.
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11/03/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Itabuna-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA PROCESSO: 1001213-43.2025.4.01.3311 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: IVY FARIAS E FARIAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: JAQUELINE OLIVEIRA SANTOS - BA78577 e WERLEY NOGUEIRA DE MENESES - BA69535 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros DECISÃO Busca a parte autora, em sede de tutela de urgência, que a parte ré exclua imediatamente os seus dados dos órgãos de restrição ao crédito, para que possa continuar o curso de Odontologia junto à instituição de ensino Anhanguera.
Relata, em síntese, que foi surpreendida com a existência de débito em seu nome junto à instituição financeira demandada, que a impossibilita de dar prosseguimento à vida acadêmica.
Alega que, após enfrentar dificuldades sistêmicas com o serviço de débito automático, passou a realizar os pagamentos por meio de boletos, encontrando-se adimplente com suas obrigações decorrentes do contrato de financiamento estudantil firmado em 2022. É o breve relatório.
Decido.
A tutela de urgência exige comprovação da probabilidade do direito reclamado, bem como o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300).
Compulsando os autos, observo que, para comprovar sua tese, a parte trouxe aos autos cópia de documentos pessoais, consulta de negativação no SERASA, boleto de liquidação de dívida, comprovantes de pagamento e histórico de comunicação com preposto da CEF.
Contudo, verifico que os comprovantes de pagamento acostados não correspondem ao valor (R$902,00) e data de vencimento (20/07/2024) apontados na restrição de crédito Id. 2171621290, os quais também divergem da tese autoral de se tratar de débito referente às três primeiras parcelas do instrumento de FIES pactuado em 2022.
Vale destacar que nem mesmo o contrato de FIES titularizado pela autora foi acostado à exordial, de modo a subsidiar a análise da origem da dívida.
Igualmente, a autora não comprova qualquer óbice ao prosseguimento da sua vida acadêmica.
Na verdade, sobressai do documento Id. 2171621301 que o débito combatido decorre da utilização de cheque especial CHEQUE AZUL PF – 0000000588515864-5 por 151 dias.
Nesse sentido, entendo que não há como deferir a tutela à parte autora sem que seja oportunizada à parte ré a sua manifestação.
Assim, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência requerido, sem prejuízo de reapreciá-lo por ocasião da sentença.
Por fim, diante do relato da parte autora e apesar da inclusão do FIES no polo passivo da demanda, esclareço à requerente que a legitimidade passiva é do FNDE, responsável pelo acompanhamento, monitoramento e fiscalização da execução do programa FIES, além da avaliação da sua efetividade e eficácia, conforme art. 6º da Portaria do MEC nº 209 de 07 de março de 2018.
Nessa linha, determino a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial, corrigindo o polo passivo e requerendo a integração do FNDE e sua citação, sob pena de extinção do feito.
Atendida a determinação supra, cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito, no prazo de 30 dias, oportunidade em que deverá trazer aos autos cópia dos documentos pertinentes ao esclarecimento da causa, conforme art. 11 da Lei nº 10.259/2001, especialmente o contrato de fies discutido e demais instrumentos existentes entre as partes, planilha de evolução do débito, extrato com o histórico da inscrição da(s) parcela(s) objeto da demanda nos cadastros de proteção ao crédito, devendo constar informações quanto à data de inscrição e eventual retirada (se for o caso).
Intimem-se.
Cumpra-se.
Itabuna (BA), na data da assinatura eletrônica. (documento assinado eletronicamente) Juíza Federal -
07/03/2025 10:40
Processo devolvido à Secretaria
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07/03/2025 10:40
Juntada de Certidão
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07/03/2025 10:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/03/2025 10:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/03/2025 10:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
14/02/2025 11:02
Conclusos para decisão
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13/02/2025 10:10
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA
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13/02/2025 10:10
Juntada de Informação de Prevenção
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13/02/2025 06:51
Recebido pelo Distribuidor
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13/02/2025 06:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/02/2025 06:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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