TRF1 - 1017281-92.2025.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO:1017281-92.2025.4.01.3400 CLASSE:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: FORTALEZA - SERVICOS EMPRESARIAIS LTDA - EPP IMPETRADO: COORDENADOR DE CONTRATOS E AQUISIÇÕES DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES, DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de provimento liminar, impetrado por FORTALEZA - SERVIÇOS EMPRESARIAIS LTDA - EPP, contra ato do COORDENADOR DE CONTRATOS E AQUISIÇÕES DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES, DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES, objetivando: “a) liminarmente, requer a concessão de medida liminar para determinar à Autoridade Impetrada que se abstenha de exigir a inexistência de inscrição no CADIN como condição para prorrogar e ou manter o contrato firmado. b) confirmação da medida liminar, para declarar a ilegalidade em condicionar a prorrogação ou manutenção do contrato administrativo à inexistência de registro do CADIN, conforme entendimento jurisprudencial e legal acima exposto.” Alega, em síntese, que: - trata-se de notificação realizada pelo DNIT, no qual informa que rescindirá o contrato de prestação de serviços firmado junto à Impetrante, sob o argumento de que a referida empresa possui registro do CADIN (doc.3), o que seria impeditivo para prorrogação do contrato; - os débitos inscritos no CADIN não obstam a prorrogação dos contratos em vigor, conforme traz o entendimento do STF ADI 1454, do Tribunal de Contas da União (Acórdão 7832/2010) e do próprio entendimento da AGU, PARECER N. 796/2020/E-CJU/ENGENHARIA/CGU/AGU.
Concluindo que “Da mesma forma, de acordo com o Parecer nº 043/2011/DECOR/CGU/AGU, “a mera inscrição no CADIN não constitui óbice para que a Administração Pública Federal celebre os atos previstos nos incisos do art. 6º da Lei nº 10.522/2002.”; - conforme já alertado em sede administrativa, os débitos inscritos em nome da Impetrante se referem a débitos de natureza tributárias decorrente de responsabilização tributária (débitos de terceiros), realizada sem o contraditório e ampla defesa; - sem o contraditório e sem ampla defesa, fora realizado o redirecionamento de execução fiscal em face da Impetrante, na qualidade de CORRESPONSÁVEL (doc.07), portanto, além de não ser impeditivo para prorrogação do contrato, a Impetrante não inadimpliu qualquer tributo e não praticou qualquer fato gerador capaz de o ensejar as referidas cobranças, estando em dia com todas as suas obrigações tributárias.
Assim, não havendo qualquer débito tributário inadimplido pela Impetrante assim como a inexistência de impedimento legal para prorrogação do contrato, não restou outra alternativa senão a propositura do presente Mandado de Segurança.
Com a petição inicial juntou cópia de documentos, procuração e custas iniciais. É o breve relatório.
DECIDO.
A Lei n° 12.016 de 7 de agosto de 2009, em seu art. 7°, III, exige, para a concessão de liminar em mandado de segurança, a presença simultânea de dois requisitos, a saber: a) a demonstração da probabilidade do direito invocado (fumus boni juris); e b) a possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora).
Não se vislumbra a presença dos requisitos legais.
De plano, impende assinalar que a consulta prévia ao Cadin, é uma exigência da nova Lei 14.973/2024 que, dentre outras, introduziu o Artigo 6º-A, na Lei 10.522/2002, verbis: Art. 6o É obrigatória a consulta prévia ao Cadin, pelos órgãos e entidades da Administração Pública Federal, direta e indireta, para: (Vide Medida Provisória nº 1.259, de 2024) I - realização de operações de crédito que envolvam a utilização de recursos públicos; II - concessão de incentivos fiscais e financeiros; III - celebração de convênios, acordos, ajustes ou contratos que envolvam desembolso, a qualquer título, de recursos públicos, e respectivos aditamentos.
Parágrafo único.
O disposto neste artigo não se aplica: I - à concessão de auxílios a Municípios atingidos por calamidade pública reconhecida pelo Governo Federal; II - às operações destinadas à composição e regularização dos créditos e obrigações objeto de registro no Cadin, sem desembolso de recursos por parte do órgão ou entidade credora; III - às operações relativas ao crédito educativo e ao penhor civil de bens de uso pessoal ou doméstico.
Art. 6º-A.
A existência de registro no Cadin, quando da consulta prévia de que trata o art. 6º, constitui fator impeditivo para a realização de qualquer dos atos previstos nos incisos I, II e III do caput do art. 6º. (Incluído pela Lei nº 14.973, de 2024) Nessa toada, a autoridade coatora negou o seguinte aditivo ao seguinte fundamento (id2174094981): “(...) foi realizada consulta do CNPJ dessa empresa ao Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal-CADIN, resultando no Relatório de Ocorrências anexo que demonstra que essa empresa possui diversos registros naquele sistema, o que impede a prorrogação contratual e o aditamento, de qualquer natureza, ao Contrato nº 130/2021. 3 Assim, tendo em vista que se encontra em andamento nesta Autarquia a proposta para o aditamento contratual, visando a inclusão de 2 (dois) postos de carregador ao objeto, a existência de registro no CADIN é impeditiva desse ato, motivo pelo qual solicitamos a regularização daquelas pendências, no prazo de até 05 (cinco) dias úteis a contar da data de recebimento deste Ofício, sob pena da não realização do aditamento citado, bem como, da eventual prorrogação da vigência contratual”.
Destaca-se que a utilização da ADI 1454 do STF, do Acórdão 7832/2010 do Tribunal de Contas da União e do entendimento da AGU, PARECER N. 796/2020/E-CJU/ENGENHARIA/CGU/AGU, não são capazes de afastar o impedimento para realização de contrato e aditamentos quando há registro no Cadin, porquanto tais decisões/pareceres foram proferidos antes da nova alteração legislativa realizada no ano de 2024.
Em relação à alegação de responsabilização tributária (débitos de terceiros), realizada sem o contraditório e ampla defesa, com o redirecionamento de execução fiscal em face da Impetrante, na qualidade de CORRESPONSÁVEL, tenho que não cabe a este juízo afastar de plano as conclusões da 18ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJDF (id2174095464), isso porque restou devidamente fundamentada, nos seguintes termos: “ DECISÃO UNIÃO (Fazenda Nacional) ajuizou a presente execução fiscal em desfavor de PLANALTO SERVICE LTDA e requer, na petição ID 1008158274, alegando a dissolução irregular da empresa.
Assim, a União requereu a inclusão das pessoas físicas e jurídica constante no item 6 da petição protocolada.
Decido.
Ab initio, em razão das informações contidas nos documentos fiscais apresentados pela Fazenda Nacional, decreta-se o segredo de justiça, de forma que o direito de consultar os autos e de pedir certidões dos atos e fatos processuais fica restrito às partes e aos respectivos procuradores, nos termos do artigo 5º, LX, da Constituição Federal e artigo 189 do Código de Processo Civil.
O pedido de inclusão de pessoas no polo passivo da presente execução deve prosperar, uma vez que houve tentativa de citação da parte executada que restou frustrada, presumindo-se a dissolução da empresa, sem comunicação às autoridades competentes.
O contrato social da executada sofreu diversas alterações, tanto em seu objeto social, como no seu quadro societário. É possível observar que, após a executada possuir um passivo fiscal elevado, impedindo-a em aderir contratações junto ao Poder Público, passou a empresa FORTALEZA SERVIÇOS EMPRESARIAIS EIRELI EPP a substituir a executada nos contratos de terceirização, em processo de absorção da executada.
Ademais, de acordo com a documentação juntada pelo exequente, há, no caso, inequívoca unidade gerencial, laboral e patrimonial das empresas.
Todas as duas empresas possuem sede no Distrito Federal, atuaram no mesmo ramo e são administradas, direta ou indiretamente, por RITA DE CÁSSIA SOUSA e DIEGO BARRETO.
Importante destacar que a senhora RITA DE CÁSSIA, antes de integrar o quadro societário, figurava como empregada da empresa a PLANALTO SERVICE.
Já o senhor DIEGO DE OLIVEIRA BARRETO, atual sócio-administrador da FORTALEZA SERVIÇOS também foi empregado da PLANALTO SERVICE.
Observo ainda que o senhor DIEGO BARRETO, é filho de WESLEY RAMINEZ BARRETO, sendo esse o responsável por movimentar as contas da PLANALTO SERVICE e também tem poderes de gestão financeira em outras duas sociedades empresárias ligadas à RITA DE CÁSSIA.
Ainda, pelas informações trazidas aos autos, a senhora RITA DE CÁSSIA e WESLEY BARRETO seriam companheiros, sendo DIEGO BARRETO, portanto, enteado da administradora da PLANALTO SERVICE.
Os documentos, aliás, comprovam a existência de confusão patrimonial e trazem indícios de sucessão formal de empresas e de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade e pela fraude contra credores.
Restou comprovada a íntima relação familiar e empresarial, bem como a unidade gerencial na administração das empresas PLANALTO e FORTALEZA.
Com efeito, a responsabilidade que deriva dos entes que compõem o grupo é solidária, nos termos do art. 904 do Código Civil, sendo perfeitamente cabível impor a responsabilidade plena pela dívida exequenda à empresa indicada pela exequente na petição.
Assevere-se que a providência pleiteada prescinde da instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da executada, pois ficou caracterizada hipótese legal de responsabilização da pessoa jurídica indicada no pedido.
O deferimento do pedido funda-se no art. 133 do CTN, que prevê a responsabilidade da pessoa jurídica sucessora pelas obrigações tributárias da empresa sucedida (TRF1, AI nº 0051752- 84.2016.4.01.0000, Rel.
Desembargador Federal Marcos Augusto de Sousa, e-DJF1 de 26/01/2018).
Afinal, ficou evidente que a referida empresa foi criada para dar continuidade às atividades empresariais, fato que as coloca, pelo menos no campo formal, como sucessora da devedora principal nesta demanda.
No que se refere às pessoas físicas - RITA DE CÁSSIA SOUSA (CPF 602.429.141- 87) e DIEGO DE OLIVEIRA BARRETO (CPF *27.***.*21-42) a responsabilidade dos sócios lhes é atribuída pela lei, de forma pessoal e subjetiva, na hipótese de atos praticados com excesso de poder ou infração de lei, contrato social ou estatutos (art. 135 do CTN; STJ, AgInt no REsp nº 1.646.648/SP, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/11/2016).
Vale mencionar que a jurisprudência do TRF da 1ª Região é firme no sentido de que a norma especial – que atribui a responsabilidade da obrigação a outro que não o próprio executado – afasta a aplicação da norma geral – Código de Processo Civil – que exige a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica (AI nº 0073499-90.2016.4.01.0000, Rel.
Desembargador Federal Maria do Carmo Cardoso, e-DJF1 de 17.11.2017).
Registre-se que a inaplicabilidade do incidente ao caso não atenta contra os princípios do contraditório e da ampla defesa das pessoas físicas e jurídicas incluídas no polo passivo, pois todos terão, na via dos embargos à execução, a possibilidade de deduzir suas alegações e de provar eventual inocorrência da situação objetivamente prevista na lei e da qual decorre sua pessoal responsabilidade tributária.
Quanto à tutela de urgência, dispõe o art. 300 do CPC que a medida deve ser deferida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A plausibilidade do direito está consubstanciada na presunção de certeza e liquidez das dívidas registradas nas CDAs exequendas e na inequívoca relação entre a empresa executada e as suas sucessoras, bem como na ligação de ambas as empresas, ainda que por via oblíqua, com as pessoas físicas constantes no pedido da exequente.
O perigo de dano e o risco ao resultado útil do processo são patentes, eis que há prova da confusão patrimonial, além de fortes e fundados indícios da prática de fraude à execução mediante o esvaziamento patrimonial da devedora principal e transferência de recursos a outra empresa.
Em casos assim, a medida cautelar é indispensável para se garantir a efetividade do provimento jurisdicional e o recebimento do crédito tributário pela Fazenda.
Não há, sob outro prisma, o periculum in mora inverso.
O deferimento da tutela de urgência não traz, aos requeridos, risco de dano irreparável ou de difícil reparação.
Se ficar configurado fato relevante que retire da medida cautelar seus pressupostos, ela pode ser facilmente modificada ou revogada, ante a precariedade que lhe é própria.
Diante do exposto: (i) decreto o segredo de justiça; (ii) defiro o pedido de extensão da responsabilidade pela dívida exequenda às pessoas jurídica FORTALEZA SERVIÇOS EMPRESARIAIS EIRELI (CNPJ 38.***.***/0001-45 e das pessoas físicas - RITA DE CÁSSIA SOUSA (CPF 602.429.141- 87) e DIEGO DE OLIVEIRA BARRETO (CPF *27.***.*21-42) , com a inclusão de seus nomes no polo passivo da execução. (iii)Concedo, inaudita altera pars, a tutela de urgência para que se proceda ao bloqueio de montante suficiente para saldar o débito, podendo a constrição incidir sobre os valores existentes em todas as contas e aplicações de titularidade das empresas e das pessoas físicas acima mencionadas.
Expeça-se, também, mandado de citação, penhora e avaliação de bens das pessoas físicas e jurídica retromencionadas, nos endereços indicados pela exequente.
Transcorrido o prazo legal sem o respectivo pagamento, determino a conversão da constrição liminar deferida em penhora”.
No caso específico, não se verifica ilegalidade na atuação administrativa, sendo que concessão da liminar pode até mesmo implicar em limitação indevida do poder do DNIT.
Diante de tais considerações, neste momento processual, não se vislumbra elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado (art. 300, caput, do CPC), tornando-se despiciendo perquirir acerca do perigo de dano.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de liminar.
Notifique-se a autoridade impetrada para apresentar informações no decêndio legal.
Intime-se o representante judicial da pessoa jurídica interessada para que, querendo, ingresse no feito (Lei 12.016/2009, art. 7.º, incisos I e II).
Dê-se vista ao MPF, para pronunciamento, pelo prazo de 10 (dez) dias (Lei 12.016/2009, art. 12).
Por fim, retornem os autos conclusos para sentença.
Publicada e registrada eletronicamente.
Brasília/DF, na data da assinatura.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
26/02/2025 11:07
Recebido pelo Distribuidor
-
26/02/2025 11:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/02/2025 11:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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